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DOC. 285.3919.7107.4448

TJSP. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ORIGEM. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUPLETIVAMENTE PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

1. O prazo de interposição do recurso em sentido estrito, previsto de forma expressa na lei penal adjetiva, é de cinco dias e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). 2. No caso dos autos, o Ministério Público efetivou aos 11/07/2023, pelo portal eletrônico, a consulta à intimação acerca da r. sentença desclassificatória, de sorte que, excluído o termo inicial, o prazo recursal iniciou-se ao órgão ministerial em 12/07/2023 e encerrou-se em 17/07/2023, ausentes feriados nacionais e locais. 3. Recurso ministerial protocolizado somente em 28/07/2023, fora, portanto, do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. 4. Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, se o assistente de acusação estiver habilitado nos autos e for intimado da sentença, é de cinco dias o prazo para apelar ou interpor recurso em sentido estrito supletivamente, contados do término do prazo do recurso ministerial. Súmula 448/STF. Precedentes do STJ. 5. Na hipótese, o assistente habilitou-se nos autos e foi devidamente intimado da r. sentença desclassificatória (aos 14/07/2023), e o quinquídio legal para o órgão ministerial interpor recurso esgotou-se em 17/07/2023, de sorte que o prazo recursal do assistente se iniciou somente em 18/07/2023 e, prorrogado o termo final para o primeiro dia útil subsequente, encerrou-se em 24/07/2023, ausentes feriados nacionais e locais. 6. Recurso do assistente de acusação protocolizado somente em 27/07/2023, fora, portanto, do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo.

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