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DOC. 144.5515.5000.6400

TRT3. Recurso ordinário não conhecido. Deserção. Portaria 03 de 2013 deste regional. Recolhimento de custas e depósito recursal realizados durante o movimento grevista e no curso do octídio legal.

«Não obstante tentem se valer as reclamadas do teor da Portaria 03, de 25/09/2013, deste Regional, para juntada tardia das guias referentes ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, emerge da correspondente autenticação bancária que os pagamentos foram realizados durante o movimento grevista dos bancários, quanto àquelas, e anteriormente ao início do octídio legal, em relação a esse. A greve bancária, em contexto tal, não pode figurar como causa para comprovação, a destempo, do preparo. A situação vertente se distancia do verdadeiro escopo da Portaria em apreço e embora se tenha prorrogado, no âmbito deste Regional, o prazo para realização do depósito recursal e recolhimento das custas processuais, passíveis de comprovação até o quinto dia útil subsequente ao do término do movimento grevista, das correlatas disposições não se beneficiam as rés. As recorrentes não se viram, em decorrência daquela paralisação, obstadas da prática do ato, importando na deserção do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido, por deserto, em aplicação do disposto nos artigos 789, § 1º e 899, da CLT, Lei 5.584/1970, art. 7º e Súmula 245 do c. TST.»

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