832 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pelo cometimento do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO almejando o recrudescimento da sanção penal e do regime, por conta da quantidade da droga arrecadada. Apelo defensivo postulando, preliminarmente, a nulidade das provas, por conta da quebra da cadeia de custódia, ilicitude da revista pessoal ao acusado e ausência do «Aviso de Miranda". No mérito, requereu a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, almeja a mitigação da resposta social, a detração penal e a exclusão da sanção pecuniária, diante da hipossuficiência do apelante. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a exordial, no dia 20/06/2021, nas imediações da servidão Esperança, bairro Santo Agostinho, em Volta Redonda, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 36g (trinta e seis gramas) de cocaína, acondicionados em 40 (quarenta) tubos plásticos, do tipo eppendorf. 2. A materialidade está positivada através do Registro de Ocorrência, laudos periciais e autos de apreensão. Por outro lado, a autoria não restou comprovada. 3. Prima facie, ressalto que deixarei de apreciar a tese prefacial, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 4. A prova testemunhal, determinante para visualizar a dinâmica dos fatos, poderia confirmar a narrativa da denúncia, todavia, após a instrução, subsistem dúvidas razoáveis quanto à autoria e a veracidade das declarações. 5. Os Policiais militares afirmaram, em Juízo, que receberam denúncia anônima apontando a prática do tráfico na localidade e, quando chegaram ao local visualizaram o apelante transportando uma sacola contenho drogas. 6. A meu ver, há questões não esclarecidas sobre o flagrante e é relevante frisar que há vestígios de agressão ao flagranteado. O apelante disse na ocasião do AECD, que teve seu pé pisado pelos agentes policiais. O perito atestou a presença de vestígios de lesões corporais com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado. 7. Além dos indícios de ilegalidade no flagrante, há outras dúvidas quanto à conduta do acusado, haja vista o teor dos depoimentos prestados pelos informantes em comparação com os relatos prestados pelos Policiais responsáveis pelo flagrante. 8. Malgrado não seja evidente que o acusado foi efetivamente agredido pelos brigadianos e que o evento foi forjado, há indícios suficientes para corroborar as alegações defensivas. 9. Ao todo, três depoentes afirmaram que estavam descendo uma escadaria na companhia do acusado, quando ele foi abordado sem motivo pelos brigadianos. 10. Além disso, vale destacar que, em sede judicial, um dos Policiais asseverou que o apelante não foi cientificado acerca do seu direito constitucional de ficar calado durante a sua prisão, enquanto o outro brigadiano disse que teria informado o apelante acerca do «Aviso de Miranda», portanto, há contradição entre o que disseram.11. De acordo com o caderno probatório, vislumbro que subsistem apenas indícios em desfavor do apelante, sendo plausível a versão da defesa, que encontra certo respaldo nos autos e fragiliza a tese acusatória. 12. Em síntese, temos somente a versão dos Policiais e a negativa de autoria do acusado e sua versão encontra-se apoiada nos depoimentos prestados pelos informantes arrolados pela defesa técnica. 13. O fato é que há dados suficientes para afastar em parte a credibilidade das declarações dos agentes que efetivaram a prisão em flagrante do apelante. 14. Destarte pairam incertezas quanto à veracidade dos fatos e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo, sendo o melhor caminho o da absolvição. 15. Por derradeiro, ante o desfecho do recurso da defesa, o pleito ministerial resta prejudicado. 16. Recursos conhecidos, provido o defensivo, para absolver DEIVID PEREIRA DE ASSIS, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
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