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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: coautoria

Doc. 189.7387.4739.9217

801 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias que condenou CAIO ENEZIO DRUMOND GOMES MONTEIRO e IGOR BARBOSA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 96020947 dos autos originários). A Sentença transitou em julgado para o corréu Igor (indexes 1084... ()

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Doc. 365.7793.3888.1618

802 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, n/f do CP, art. 69. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante (LD, art. 40, IV), o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a majoração mínima de 1/6, e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em operação na Comunidade Jorge Turco, sob o jugo da facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com o Apelante e Henrike Eduardo Santos (falecido), fugindo da viatura que entrou por outra rua, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após a troca de tiros, o Apelante e Henrike caíram ao solo, com ferimentos de projéteis de arma de fogo. Ato seguinte, foi arrecadada em poder do Apelante uma pistola calibre 9mm (com 5 munições intactas) e, na posse de Henrike, uma pistola calibre .45 (com 7 munições intactas), de série ABB327251, além de uma sacola contendo 850g de maconha (300 embalagens individuais), 170g cocaína (319 unidades individuais) e 32g de crack (130 embalagens individuais), endolados e customizados, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho. Apelante que negou os fatos a ele imputados, alegando que se encontrava no local apenas para comprar drogas para consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória», invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, endolado e customizado com inscrições alusivas ao CV, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta», mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com Henrike, ambos armados, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, os quais, fugindo da outra viatura, ao avistarem a guarnição, abriram fogo contra os agentes da lei, seguindo-se o necessário revide. Cessado o confronto, ambos quedaram-se baleados, sendo arrecadadas uma pistola com cada um, além do quantitativo de entorpecentes referido pela inicial, na posse de Herike. Material entorpecente arrecadado que se encontrava, por igual, customizado pela expressão «JORGE TURCO CV», circunstância que igualmente tende a explicitar a atuação conjunta e solidária em prol da horda criminosa local. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35», pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação», visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado com Henrike, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente» (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal» (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Positivação do concurso material entre o crime da lei de drogas e resistência (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, há de ser mantido, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado, mantendo-se, igualmente, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta, já que devidamente fundamentada pela instância de base na gravidade concreta do delito «revelada pelo emprego de arma de fogo que, inclusive foi utilizada contra agentes da lei". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. 264.8462.0723.0972

803 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 8.072/90, 211, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1) A

impetração busca, sob a premissa de ausência de indícios mínimos de autoria, a rejeição da denúncia oferecida em face do Paciente, acusado de matar, em comunhão com os codenunciados e outros comparsas não identificados, mediante disparo de arma de fogo, a vítima WAGNER SANTANA VIEIRA. 2) A peça acusatória indica que o Paciente, dentre outros integrantes de organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, tem ordenado e realizado diversas execuções a indivíduos reputados i... ()

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Doc. 950.7890.2044.6896

804 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rodrigo Carlos Marques, este representado por advogado particular, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 27... ()

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Doc. 815.3555.6743.3186

805 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 33, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADUZINDO EVIDENCIADA A MATERILIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS, IMPUTADOS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, IV (tráfico de drogas) e VII (associação para o tráfico) do CPP. No mérito, quanto ao anseio ministerial, condenatório, exposto em sede de razões de apelação, por certo o mesmo granjeia ... ()

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Doc. 840.9565.8743.3844

806 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais ... ()

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Doc. 565.0297.7742.3590

807 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais ... ()

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Doc. 763.1829.4886.6699

808 - TJSP. Ação indenizatória de danos morais e materiais - transporte aéreo de passageiros - viagem realizada pela coautora, menor incapaz, portanto com autorização do seu genitor - acompanhamento pelo coautor - trecho de ida realizado sem a exigência de pagamento de tarifa do serviço «voe junto» - alegação não contestada - exigência de pagamento da tarifa apresentada somente no voo do trecho de volta - dever de informação inobservado - art. 6º, III do CDC - insuficiência da informação disponibilizada no site da companhia aérea, porque de alcance indeterminado - falha na prestação do serviço - responsabilidade objetiva - CDC, art. 14 - devolução da quantia paga - dano moral configurado - coautores que tiveram de se socorrer de auxílio financeiro de terceiros - ação julgada procedente - recurso provido para esse fim

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Doc. 201.7314.8107.6408

809 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, S II E IV DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão(index 00332) proferida na ação penal originária, 0002361-02.2022.8.19.0038, pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, a qual rejeitou a denúncia apresentada nos referidos autos, que foi oferecida em face dos ora recorridos, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV do CP e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do... ()

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Doc. 829.9697.3632.6371

810 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Inconformismo da coautora, companheira do «de cujus» à r. sentença que rejeitou sua pretensão ao argumento de que não restou provada a alegada união estável entre ambos. Razões recursais instruídas com instrumento particular de doação à coautora e ao «de cujus» dos direitos possessórios sobre o imóvel no ano de 2021, durante a constância do relacionamento, sendo certo que a união estável não é requisito para o aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. Declarações de an... ()

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Doc. 927.9785.8020.5551

811 - TJSP. Tráfico e Associação ao tráfico - Lei 11.343/06, art. 33, caput - Sentença absolutória - O apelo de ANTÔNIO não pode ser conhecido, como se nota da r. sentença, o réu foi absolvido das imputações na forma do CPP, art. 386, II, e não há razão para apelar, requerendo a detração penal em caso de eventual pena. Portanto, não há interesse recursal do réu, na medida em que a apelação não foi interposta para eventual modificação de fundamentação legal para absolvição - Recurso do Ministério Público para condenar os réus na forma da denúncia e seu aditamento - Possibilidade somente quanto ao tráfico de drogas - Conjunto probatório robusto - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Os depoimentos dos agentes da lei, principalmente de Carlos Eduardo em juízo, foram firmes em descrever as informações recebidas sobre a traficância exercida por «Felipinho», dando conta que ele era o gerente do comércio espúrio e que guardava entorpecentes na residência de FLAVIA, bem como em apontar as diligências ocorridas defronte ao imóvel de cada um dos réus - Não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, e a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais - Outrossim, não há porque duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com o conjunto probatório - Aliás, o policial Carlos Eduardo, em juízo, narrou também de forma esmiuçada as diligências perpetradas, notando a ida do réu à «biqueira», e as abordagens ocorridas tanto na casa de FLAVIA, como na residência de ANTÔNIO, bem como o encontro do drogas e insumos na casa de ambos, além de dinheiro com o réu - Ao contrário do fundamentado na r. sentença, os agentes da lei receberam autorização idônea para entrar no imóvel de FLAVIA e realizar a busca. Tal fato se comprova não só pelas narrativas policiais e pelo termo de interrogatório da ré na Delegacia, mas também pelo interrogatório judicial dela, no qual ela informa que permitiu a revista em sua residência, ressalvando que, do portão até à porta de sua sala, não autorizou a entrada dos policiais, o que, como bem trazido pela d. Procuradoria de Justiça, não invalida a busca feita dentro da casa pelos agentes públicos com o consentimento da acusada - Apesar da ausência de registros de imagens da ré consentindo com a entrada dos agentes da lei, isto não torna o ato nulo, uma vez que houve demonstração idônea sobre a autorização. Aliás, o policial em juízo esclareceu que no momento do consentimento da ré ainda não sabiam quantas pessoas havia no imóvel ou mesmo se a droga estava sendo manipulada ou não, de modo que, por segurança da equipe e para não comprometer a diligência, resolveram não realizar a filmagem naquele instante. Como já dito, não nada há nos autos que demonstre qualquer indício de que os policiais estejam mentindo, não havendo razão para desacreditar em seus depoimentos, sendo certo que não iriam colocar em risco suas ilibadas carreiras - Destaca-se, ainda, que o termo de interrogatório é parte integrante do processo e tem validade e credibilidade para atuar como fonte de prova. A mera indicação da ré em juízo, retificando sua versão, que nada falou na Delegacia não pode retirar a confiabilidade dos servidores que atuaram em seu registro. Ademais, a acusada confirmou, sob o crivo do contraditório, que autorizou a entrada dos policiais, conforme explicado acima. No mais, o fato de não estar assinado o termo de interrogatório da acusada em nada impede o seu uso como meio de prova, pois, conforme já explicado, a ré apresentou a mesma narrativa em juízo, sendo confirmado também pelos demais elementos probatórios, sendo certo que o termo do réu não está assinado e condiz com sua versão prestada em juízo, que se manteve silente na delegacia, assim como os termos de declaração dos policiais também não foram assinados - Também não há que se falar em violação de domicílio do réu, pois os policiais receberam informações e realizaram diligências, como já mencionado, dando conta da prática da traficância pelo réu. Ademais, em buscas na casa de FLAVIA foram encontrados entorpecentes e insumos para a droga e a ré apontou o ANTÔNIO como seu proprietário, confirmando as informações policiais antecedentes, detalhando que recebia cem reais por semana para guardar o ilícito. Assim, a busca na casa do réu é plenamente aceitável, tendo em vista as fundadas suspeitas e o estado de flagrância que se encontrava o acusado, já que, como é sabido, o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente - Eis que, ao contrário do fundamentado na r. sentença, a busca residencial e as provas que desta derivaram não devem ser declaradas ilícitas, vez que não estão maculadas de qualquer vício - Ademais, as narrativas policiais foram confirmadas pelas demais provas dos autos, principalmente pelo encontro de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos - Os réus não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de tráfico, sendo certo que a mera alegação de ANTÔNIO que nada foi apreendido em sua casa e de FLAVIA sobre não saber como surgiram os entorpecentes em sua sala restaram totalmente isoladas - Sabe-se que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial do entorpecente. É certo que a simples apreensão de drogas não é bastante para a caracterização do delito de tráfico. Todavia, as circunstâncias do caso em concreto, as informações policiais anteriores, a abordagem, a forma de embalo das porções e o encontro de insumos, servem para a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório quanto ao tráfico de drogas - A condenação do tráfico é medida que se impõe - Contudo, com relação ao delito de associação, não assiste razão ao MP, devendo ser mantida a absolvição dos acusados pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35, posto que o conjunto probatório formulado nos presentes autos não logrou êxito em conferir a certeza absoluta necessária no direito penal para a formulação do juízo de condenação por tal delito, de modo que milita favoravelmente aos acusados o princípio do in dúbio pro reo - Para a configuração do crime da Lei 11.343/06, art. 35, são necessárias provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, não bastando a mera eventualidade, ou seja, não se pode confundir coautoria com associação. In casu, as provas angariadas foram suficientes para a demonstração da traficância, não restando completamente comprovado, no entanto, que existisse uma ligação estável e duradoura entre FLAVIA e ANTÔNIO, pois aos autos não foi juntada qualquer comprovação de que eles agiam de forma organizada e estável, pelo contrário, o policial em juízo esclareceu que não os viu na residência um do outro. Ademais, ficou evidente que a investigação não demonstrou também a duração da ligação entre eles, tendo em vista que, no mesmo dia em que souberam do envolvimento da ré, já diligenciaram na casa dela e encontraram os narcóticos. A dúvida, portanto, neste caso, deve beneficiar os acusados - Pena-base de FLAVIA fixada no mínimo legal e basilar de ANTÔNIO estabelecida acima do mínimo pela presença dos maus antecedentes, considerando que a pena anterior restou extinta em 2018 - Impossível aplicar o redutor a ANTÔNIO, pois descumpridos os requisitos do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, diante dos maus antecedentes. A referida causa especial de diminuição de pena somente deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas. A aplicação deste benefício só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no § 4º, do art. 33, da lei em comento, o que não se verifica no caso do réu. Para FLAVIA, excepcionalmente, é concedido o privilégio, diante de sua primariedade. No entanto, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a fração de redução é fixada no mínimo - Regime fechado estabelecido para o início de cumprimento de pena de ANTÔNIO, pois é o mais adequado, diante dos maus antecedentes que o réu ostenta. Para FLAVIA, fica estabelecido o regime intermediário diante de sua primariedade e da quantidade de pena imposta - A detração deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Criminais - Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Apelo de ANTÔNIO não conhecido e Recurso ministerial parcialmente provido para condenar ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO FILHO por infração ao disposto aa Lei 11.343/06, art. 33, caput ao cumprimento de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento e 583 dias-multa, no mínimo, e FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES pela imputação do delito do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no piso, mantendo-se, no mais, a r. sentença absolutória por seus próprios fundamentos

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Doc. 815.5291.8123.3774

812 - TJSP. Ação anulatória de adjudicação - Justiça gratuita - Benefício postulado pelos autores na petição inicial da ação - Benefício que foi concedido à empresa coautora - Juiz da causa que determinou a apresentação de documentos, visando à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo coautor - Coautor que não cumpriu a ordem - Caso em que, havendo determinação para juntada de documento, incumbia ao coautor cumpri-la, justificar os motivos que o impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento - Determinação de juntada de documentos, os quais comprovem a hipossuficiência financeira alegada, que está em consonância com o disposto no § 2º do art. 99 do atual CPC - Coautor que não faz jus ao benefício. Ação anulatória de adjudicação - Representação processual - Empresa coautora que não regularizou a sua representação processual, mesmo depois de intimada, por diversas vezes, a fazê-lo - Extinção do processo, com fulcro no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do atual CPC, que se mostrou incensurável - Impossibilidade de prosseguimento da ação apenas em nome do coautor - Imóvel adjudicado que era de propriedade da empresa coautora - Sentença mantida - Apelo dos autores desprovido.

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Doc. 185.7653.8082.6542

813 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo condenatório; (ii) deve ser desclassificada a conduta para a prevista na Lei 11.343... ()

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Doc. 699.6687.0635.7928

814 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Condenação parcial pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput. Recurso que busca a condenação nos termos da denúncia (tráfico e associação). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Instrução revelando que policiais militares, durante incursão na Comunidade da Caixa DÁgua - Tanque, região notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e, durante patrulhamento a pé em uma de suas vias públicas, foram recebidos por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam na parte alta. Após justo revide, os policiais progrediram em direção à parte alta, onde avistaram o Acusado, caído ao solo, porque alvejado, ao lado de uma pistola Colt, calibre .45, de série 4756, carregada com 05 munições e pertencente ao Exército Brasileiro. Acusado que, ainda, trazia em sua cintura, um coldre acoplado a um cinto e uma pochete, contendo 35 munições, todas calibre .45. Policiais militares que, na sequência, continuaram progredindo em direção à esquina com a Rua Almirante Melquíades de Souza, onde encontraram a «boca de fumo» e arrecadaram 108 trouxas de maconha, 215 pedras de maconha, 50 frascos com lança perfume, 86 pedras de crack e 09 tabletes de maconha. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, de acordo com o RO, encontrava-se carregada com 05 munições, embora a capacidade do seu carregador seja para 07 cartuchos (cf. laudo), o que sinaliza que 02 munições foram disparadas e que o Acusado integrava o grupo que abriu fogo contra a guarnição. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Vinculação do Acusado ao referido grupo pertencente à boca de fumo local que se extrai das circunstâncias do fato, subsistindo prova do compartilhamento das drogas e armas, contexto no qual claramente se vê que o Réu exercia a função de segurança daquela unidade criminosa. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta», mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado e indivíduos não identificados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35», pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação», visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Réu e os demais indivíduos não identificados, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho), para o qual atuava como «segurança do tráfico". Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente» (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, inequivocamente, se encontrava inserida no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, indicando a presença de nexo finalístico específico entre o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Viável, portanto, a aplicação do CPP, art. 383 (ementatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, «ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave», situação em que não subsiste qualquer esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal» (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Qualificadora do § 1º do art. 329 que igualmente resultou comprovada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo Acusado que facilitou a fuga dos demais integrantes do grupo criminoso, frustrando a atuação policial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV e art. 329, §1º, todos n/f do CP, art. 69. Dosimetria. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Na espécie, esses dois requisitos cumulativos (quantidade + nocividade) se acham presentes (700g + maconha/17g + crack/2.000ml + cloreto de metileno), sendo teoricamente viável o aumento da pena-base (LD, art. 42). Pena-base do crime de associação negativada em razão do Acusado integrar facção criminosa. Fundamento que recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena» (STJ). Disparos de arma de fogo contra a guarnição que foram feitos em via pública, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal previsto no CP, art. 329. Circunstância negativa que se afigura válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Acusado que, ao tempo do crime, possuía idade inferior a 21 anos. Reconhecimento da menoridade relativa do Acusado que impõe o retorno das penas-base ao mínimo legal. Etapas finais dos crimes de tráfico e de associação nas quais se repercute a fração de aumento de 1/6 decorrente da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sem chance de restritivas. Regime prisional fechado que se estabelece, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STF). Recurso ministerial ao qual se dá parcial provimento, para condenar o Acusado como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, todos n/f do CP, art. 69, às penas finais de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dia-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. 533.8701.4247.7819

815 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e das Defesas. Condenação nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Recurso do Ministério Público que busca a incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV também no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico de drogas. Recurso do Acusado Jonathan que busca solução absolutória para todos os delitos, por suposta fragilidade probatória. Recurso dos demais Acusados que suscita preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento do pedido de realização de perícia. No mérito, busca a absolvição de todos os delitos por suposta fragilidade probatória e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, a «não aplicação da majorante da reincidência em relação ao apelante Henrique em todos os crimes», e o abrandamento do regime prisional. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências consideradas impertinentes e protelatórias. Inexistência de constrangimento. Orientação do STJ no sentido de que à luz do CPP, art. 400, § 1º «incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem protelatórios ou desnecessários ao julgamento da lide". Apreensão das drogas e das armas ocorrida em 05/02/2023, isto é, há mais de 04 meses antes do pedido defensivo, sendo, portanto, provável que eventuais impressões digitais não fossem detectáveis após tanto tempo. Eventual resultado negativo, seja em relação às armas de fogo, seja em relação à mochila contendo drogas, que não constituiria, por si só, prova da inocência dos Acusados, em razão da adoção, pelo processo penal brasileiro, do princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155; CF/88, art. 93, IX). Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de armas de fogo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina na Rua Tenente Lassance, Anchieta, avistaram grupo contendo vários indivíduos armados, o qual disparou contra a viatura. Após o justo revide, os policiais foram no encalço de tais indivíduos, dentre eles os Acusados Jonathan, Henrique, Caio e Otávio, os quais foram localizados em um telhado. Policiais militares que capturaram o Acusado Jonathan trazendo consigo uma granada, o Réu Otávio portando uma mochila, contendo 500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack, tudo endolado e customizado, e os Acusados Caio e Henrique, cada um, em poder de uma pistola calibre 9mm, municiada. Acusado Jonathan que optou por permanecer em silêncio. Demais Acusados que apresentaram relatos afinados, mas não suficientes para superarem a higidez da testemunhal acusatória, a qual, por sua vez, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, encontrou ressonância na prova pericial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo, a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Acusados, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outros elementos (STJ) em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), armas e explosivo. Além disso, os policiais também narraram ter sido alvos para os disparos de arma de fogo realizados pelo grupo no qual se encontravam os Acusados. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização» (STJ). Delito de resistência qualificada não positivado. Situação jurídico-processual que merece depuração. Narrativa fática da denúncia que não imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, sequer restou comprovado, estreme de dúvidas, ciente de que «nenhuma acusação se presume provada», pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência» (STF). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados nos termos, dos arts. 33 c/ 40, IV, da Lei 11.343/06. Dosimetria que, diante de tal revisão, exige adequação. Juízo a quo que, quanto aos Acusados Jonathan Medeiros Monteiro, Caio Santos Cirino e Otávio de Paula Santos, fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem nada repercutir pela etapa intermediária, sobretudo, por força do teor da Súmula 231/STJ, para, ao final, diante da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sopesar a fração de aumento de 1/6. E que, em relação ao Acusado Henrique Silva Martins de Sousa, fixou a pena-base no mínimo legal, sopesou, na sequência, a circunstância agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6, para, na etapa final, acrescer 1/6 por força da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Acusado Henrique que, de fato, ostenta condenação, nos autos da ação penal 0011847-27.2016.8.19.0003, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 20.07.2023. Crime em tela praticado no dia 05.02.2023. Anotação que, embora repercutida pelo Juízo a quo como a circunstância agravante da reincidência, configura, na realidade, os maus antecedentes do Réu, porquanto, cujo instituto abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente aos quantitativos das penas apuradas e dos maus antecedente do Réu Henrique (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recursos defensivos aos quais se dá parcial provimento, para absolver todos os Réus dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 329, §1º, do CP, e redimensionar as penas definitivas dos Acusados Jonathan Medeiros Monteiro, Caio Santos Cirino e Otávio de Paula Santos para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e do Acusado Henrique Silva Martins de Sousa para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, restando prejudicado o recurso ministerial.

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Doc. 673.7991.6588.2333

816 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito» (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa», de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição» (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. 782.9513.4459.5548

817 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, e de resistência qualificada, tudo em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, e CP, art. 329, §1º). Recurso que persegue a solução absolutória para todos os delitos, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e da positivação do crime previsto no CP, art. 329, § 1º, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação de fração de redução máxima, a redução das penas ao patamar mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, e de resistência qualificada, em concurso material. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visando coibir o tráfico de drogas na Rua Itambi, local conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do Comando Vermelho, avistaram quatro elementos em atitude suspeita, dentre eles, o Acusado, os quais efetuaram disparos de armas de fogo contra a viatura. Após repelirem a injusta agressão, os policiais militares progrediram em direção ao mangue, onde capturaram o Adolescente Cleber e o Acusado, sendo certo que, durante revista pessoal, foram encontrados 738,56g de maconha + 400,13g de cocaína + 46,87g de crack, tudo endolado e customizado, além de 01 pistola .9mm e 01 rádio comunicador. Policiais militares que, em sede policial, prestaram depoimentos mais específicos, dando conta de que o Adolescente portava rádio comunicador e uma sacola, contendo maconha, enquanto o Acusado trazia consigo a pistola 9mm, bem como uma sacola, contendo cocaína e crack. Adolescente que, sob o crivo do contraditório, perante o Juizado Menorista, admitiu fazer parte do tráfico de drogas há três meses, funcionando como vapor, e acrescentou que parte da droga foi apreendida com o Acusado, quem não conhecia. Versão judicial do Adolescente que corrobora os depoimentos extrajudiciais dos policiais, no sentido de que o Acusado trazia consigo toda a cocaína e todo o crack apreendidos. Apelante que sustentou a existência de flagrante forjado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, todavia, não configurada. Depoimento do menor, perante o Juizado Menorista, que sinalizou, à míngua de evidências contrárias, para um contexto de atuação paralela e episódica entre os personagens, subsistindo dúvida sobre se a condição de menor (17 anos) ingressou, de fato, na esfera de conhecimento do Acusado, já que se extrai do relato de ambos que os mesmos não se conheciam. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, considerando as circunstâncias do evento, onde o Réu integrava um grupo que abriu fogo contra a guarnição, restando apreendida uma pistola .9mm com numeração suprimida, além da quantidade (400,13g de cocaína e 46,87g de crack), diversificação e forma de acondicionamento das drogas, contexto que indica suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Crime de resistência qualificada positivado, à vista de evidências que caracterizam uma oposição violenta em face da execução de ato legal (prisão em flagrante), impedindo a abordagem e a prisão dos outros elementos que ali se encontravam e fugiram, circunstância que também autoriza a incidência da qualificadora. Houve prova de que o apelante estava armado e que o artefato bélico fora utilizado, após o confronto. Inexistência de bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo no crime de tráfico de drogas e da positivação do crime de resistência qualificada, não visualizado. Objeto do crime que pode ser utilizado para a prática de duas ou mais infrações, simultâneas ou sucessivas, sem que isso vem a subsidiar a proibição da duplicidade punitiva. Armamento que, nessa linha, já se encontrava disponível no contexto de tráfico de drogas, configurando, assim, majorante respectiva, quando foi, na sequência, utilizado para evitar a prisão em flagrante do bando. Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre os crimes, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e de tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, sobre o fundamento de que «as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado, que se valia da presença de traficantes armados para a comercialização de drogas, acuando a população local, tendo o grupo entrado em confronto com policiais militares, resultando a fuga de comparsas que escaparam da abordagem policial. Além disso, o grupo estava em poder de farta e diversificada quantidade de drogas (738,56g de maconha, 400,13g de cocaína e 46,87 de crack), circunstâncias que não podem ser consideradas como normal do tipo". Vedação de considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ, quanto ao segundo fundamento, no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente, associada a outros elementos, para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base do crime de tráfico de drogas, agora, elevada em 1/6, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Terceira fase dosimétrica do crime de tráfico de drogas na qual se mantém o acréscimo de 1/6, ensejado pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base do crime de resistência qualificada, agora, reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão não visualizadas. Acusado já condenado nos autos do processo 0273204-61.2018.8.19.0001, o qual se encontra em fase de recurso, e que não confessou os fatos, seja em sede policial, seja em juízo. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44, I, e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b», e § 3º, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado das imputações referentes ao art. 35 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, afastar a majorante pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343, e redimensionar as penas definitivas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.

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Doc. 858.8803.4815.6084

818 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos dois Réus. Condenação pelos crimes de tráfico, associação (ambos majorados pelo emprego de arma) e resistência qualificada. Recurso ministerial que persegue a revisão das dosimetrias. Apelos defensivos que objetivam a solução absolutória e a revisão das dosimetrias. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação para coibir roubo de carga e tráfico de drogas, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na comunidade do Paraopeba, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de indivíduos, ensejando breve confronto armado. Agentes que, após encerrada a troca de tiros, avistaram o acusado Leandro adentrando a residência alheia e subindo ao terraço, logrando encontrá-lo escondido dentro de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo expressiva quantidade de material entorpecente diversificado (154g de crack, 1125g de cocaína e 1192g de maconha), endolado e customizado, além de uma réplica de arma e rádio comunicador. Acusado Leandro que, ao ser indagado, indicou aos Policiais o rumo tomado pelo réu Cleiton, o qual foi encontrado deitado em uma mata, baleado na perna, na posse de uma pistola calibre .45 municiada e rádio transmissor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre o local onde foi encontrada a mochila com drogas que se revela apenas aparente (já que o PM Álvaro apenas acrescentou que a mochila estava num canto do lado de fora da caixa dágua onde Leandro estava escondido) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou comprovado que o material ilícito estava em poder do Acusado, já condenado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Réu Leandro que, embora refutando a posse do material entorpecente, admitiu que estava no local dos fatos para «fumar um baseado», confirmando, na mesma linha, ter fugido da Polícia e se escondido em quintal alheio. Acusado Cleiton que exibiu contradição relevante em seu interrogatório, afirmando, em um primeiro momento, que estava no portão de casa com sua esposa, quando foi atingido na perna por um tiro dos policiais, os quais, em seguida, teriam entrado em sua residência e forjado a arma de fogo, e, ao ser questionado sobre eventual existência de testemunhas que pudessem depor a seu favor, disse que quem estava no portão de sua casa, no momento em que foi alvejado, não era sua esposa, e sim uma vizinha. Versões que, de qualquer sorte, culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Inequívoca configuração dos crimes de tráfico e associação em face de Leandro e do crime de associação majorado pelo emprego de arma em face de Cleiton. Hipótese concreta que, a despeito do lastro indiciário apresentado, não permite apontar, estreme de dúvidas, para um eventual compartilhamento dos entorpecentes e da arma entre os Acusados, situação que deveria ter sido objeto de melhor investigação posterior, tendente a clarificar a imputação posta na denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí se dizer que «nenhuma acusação se presume provada», pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência» (STF). Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material entorpecente pelo acusado Leandro e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa), a atuação conjunta com elementos armados, bem como a quantidade total do material apreendido. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado, cuja autoria deve recair em face dos dois Réus. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que os Réus integravam grupo armado, que efetuou disparos contra a guarnição policial, em típica atividade de segurança do tráfico, certo que Leandro (portador de maus antecedentes - tráfico) foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente e simulacro de arma, havendo a apreensão conjunta de uma pistola municiada, no mesmo contexto fático, em poder do réu Cleiton (reincidente específico), e ambos estavam com rádios comunicadores. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente» (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Delito de resistência que, no caso concreto, não pode ser atribuído aos Réus, a despeito do porte da arma. Narrativa fática da denúncia que imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, não restou comprovado, estreme de dúvidas. Policiais que não souberam informar se, mesmo integrantes do grupo criminoso que abriu fogo contra os policiais, os Acusados, pessoalmente, efetuaram disparos. Nada obstante, em relação ao acusado Cleiton, procede a incidência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre .45 Auto, com quatro munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes à associação ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que, por outro lado, não pode ser estendida ao réu Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto ao compartilhamento do artefato. Instrução revelando que outros meliantes, não identificados, é que foram os responsáveis pelos disparos, e que, dentre os Acusados, somente Cleiton portava arma de fogo. Inviabilidade de concessão do privilégio em relação aos dois Acusados, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (Leandro) e art. 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV (Cleiton). Dosimetrias que tendem a comportar parcial ajuste. Montante toxicológico apreendido especificamente em poder de Leandro que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Acusado Leandro que também exibe uma condenação criminal definitiva por fato pretérito (crime de tráfico) configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Acréscimo de 2/6 que se faz sobre a pena-base do tráfico (quantidade da droga + maus antecedentes) e de 1/6 sobre a pena-base do delito de associação (maus antecedentes). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d» (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Somatório global das sanções do réu Leandro que se faz, na forma do CP, art. 69, sendo incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44). Pena-base de Cleiton corretamente majorada em razão da valoração negativa de sua conduta social, já que praticou novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior, situação que não tende a configurar bis in idem com o reconhecimento da reincidência (STJ). Acréscimo que se faz segundo a universal fração de 1/6. Presença da agravante da reincidência (crimes de tráfico e associação), ensejando aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de reincidência específica (STF, STJ e TJERJ). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d» (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Último estágio dosimétrico (Cleiton) ensejando o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado que se mantém para ambos os Acusados, considerando o volume de pena, a reincidência (Cleiton) e os maus antecedentes (Leandro). Recursos a que se dá parcial provimento, para: absolver os dois Acusados da imputação de resistência qualificada; absolver o réu Cleiton da imputação de tráfico; excluir a majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Leandro; revisar os fundamentos das dosimetrias; redimensionar as sanções finais de Leandro para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1482 (mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar as sanções finais de Cleiton para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1142 (mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. 211.0290.8641.4501

819 - STJ. Processo penal. Penal. Ação penal originária. Governador de estado. Compra de ventiladores pulmonares no contexto da pandemia da covid-19, no Amazonas, em março e abril de 2020. Crimes da Lei de licitações e peculato. Formação de organização criminosa liderada pelo governador e crime de embaraço à investigação da organização criminosa. Questões preliminares rejeitadas. Indícios suficientes de autoria e de materialidade. Configuração de justa causa para a continuidade da ação. Denúncia recebida contra o governador e de outros denunciados. Denúncia rejeitada contra dois denunciados por ausência de justa causa.

I - Ação penal que imputa aos denunciados os delitos de dispensa/direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais (Lei 8.666/1993, art. 89); fraude à licitação, com elevação arbitrária do preço (Lei 8.666/1993, art. 96, I); peculato (CP, art. 312); participação em organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, II); embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º), tendo havido efetiva com... ()

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Doc. 776.3904.2568.8586

820 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -

Roubo majorado, extorsão mediante sequestro, posse de arma de uso restrito e associação criminosa - Arts. 157, § 2º, I e II, (por quatro vezes), na forma do art. 70, 159, § 1º, (por cinco vezes), na forma do art. 70, todos do CP, 288 do CP, c/c o Lei 8.072/1990, art. 8º, «caput» e 16, par. único (redação anterior a Lei 13.964/19) , IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do CP, art. 69 - Pedido de parcial desconstituição do julgado por contrariedade aos elementos dos autos e texto de L... ()

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Doc. 143.3331.1002.4600

821 - STJ. Tóxicos. Recurso especial. Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (510 kg de maconha e 42 kg de cocaína). Porte ilegal de armas. Violação de dispositivos constitucionais. Via inadequada. Falta de delimitação da controvérsia. Súmula 284/STF. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Questões não suscitadas na apelação. Habeas corpus de ofício. Descabimento. Interrogatório policial na prisão em flagrante. Tortura. Verificação. Súmula 7/STJ. Ausência de advogado. Ilegalidade inexistente. Natureza administrativa. Alegações finais. Prazo de 72 horas. Nulidade. Inexistência. Prazo benéfico para a defesa. Atipicidade da conduta. Inexistência. Quantidade e variedade da droga. Valoração. Pena-base. Tráfico e associação. Bis in idem. Inexistência. Circunstâncias judiciais. Fundamentação parcialmente inidônea. Complementação. Apelação defensiva. Impossibilidade. Dia-multa. Valor do salário-mínimo da época da execução da pena. Ilegalidade. Correção de ofício. Valor do salário mínimo vigente quando da prática dos fatos delituosos.

«1. A via do recurso especial não se destina à análise da arguição de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. As alegações de nulidade do processo por ter o interrogatório acontecido após a instrução processual e de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, bem como por ter lastreado a condenação tão só no depoimento extrajudicial dos recorrentes, não vieram acompanhadas da indicação do artigo de Lei que se considera violado... ()

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Doc. 395.0929.2857.8644

822 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR ONZE VEZES, NA FORMA MAJORADA (PRÁTICA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR FALTA DE PROVAS OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se dos autos que, no dia 01/06/2012, o apelante Amarildo, de forma imprudente, conduzindo o ônibus M. Benz, placa BDC 6210/SP-Guarulhos, de propriedade da empresa Expresso Capivari, a qual explorava o transporte público Municipal em Silva Jardim, colidiu com o veículo Honda CRV, placa KYH 3063/RJ, conduzido por Marcus Vinicius Rattis Silveira. Com a colisão, o coletivo caiu em uma ribanceira, causando nas vítimas, ali relacionadas, as lesões descritas nos respectivos laudos médicos... ()

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Doc. 863.5128.5604.1909

823 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO TRÁFICO, ALÉM DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA.

Emerge dos autos que no dia 24/04/2023 policiais militares do GAT estavam em patrulhamento na localidade da Praia do Siqueira, quando tiveram a atenção despertada para o recorrente que estava abaixado e manuseando material entorpecente consistente de maconha e cocaína, descritos nos laudos periciais. Além disso, o recorrente Jonathan se associou com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual domina o comércio de drogas no local onde foi efetuada a prisão em flagrante do ape... ()

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Doc. 411.6562.6453.3244

824 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELA PROXIMIDADE COM ESCOLA E, AINDA, PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABORDA, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIALE E, AINDA, NO RECONHECIMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO CRIME REMANESCENTE, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AO APELANTE CAUAN, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DE AMBOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E

gCOM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, MAS SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DAQUELAS DE NENHUMA FORMA COMPROMETE A VALIDADE E HIGI... ()

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Doc. 514.2671.1819.1446

825 - TJSP. POSSESSÓRIA -

Ação de reintegração de posse - Sentença de parcial procedência que determinou a reintegração de posse, condicionada ao pagamento de indenização à ré por meação nos valor dispendido na edificação do imóvel, bem como, julgou parcialmente procedente a reconvenção, declarando incidentalmente a união estável entre o coautor e a ré, condenando-o ao pagamento de metade do valor da edificação - Incontroversa parte da sentença que determina a reintegração e a união estável, ... ()

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Doc. 946.9433.3782.9205

826 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, REQUER: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA PRIMEVA, SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA, POR ORA, AO CASO CONCRETO, POIS ATENDE AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, DESPROVIDO.

De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do art. 198 do estatuto menorista, o art. 215 prevê que tal efeito só pode ser concedido, para evitar dano irreparável à parte, ou seja, em casos extremos, o que inocorre, in casu. Registre-se ademais que, no caso dos autos, não se valeu a Defesa, tempestivamente, do disposto no parágrafo 3º, I e II do art... ()

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Doc. 284.3032.5731.3436

827 - TJSP. REUNIÃO DE SÓCIOS. IMPUGNAÇÃO. COAUTORA QUE NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REUNIÃO EM QUE NÃO SE CONSTATARAM AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO COAUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Pedido de invalidação de reunião de sócios. Coautora que não mais integra o quadro social da empresa litigiosa. Manutenção da sentença proferida em julgamento de antecedente apelo interposto em demanda concomitante. Ilegitimidade de parte. Reunião em que não se constataram as irregularidades apontadas pelo coautor. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.

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Doc. 693.8185.8110.6648

828 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA.

Interposição contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Desistência do pedido em relação à coautora Fátima. Elementos que evidenciam a existência de condições de arcar com as custas e despesas processuais também em relação ao coautor Fábio, que é motorista de aplicativo, mas recebe outras transferências bancárias ao longo do mês, inclusive em valores elevados. Indeferimento do benefício que era mesmo de rigor. Decisão mantida. RE... ()

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Doc. 659.1672.6764.1530

829 - TJSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - CABIMENTO EM PARTE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA (CPC/2015, art. 99, §6º) - O COAUTOR TRABALHA COMO TAXISTA E AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE - A COAUTORA, POR SEU TURNO, É ANALISTA COMERCIAL E COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS, FAZENDO JUS À GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À COAUTORA, FICANDO O COAUTOR RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INCIDENTE

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Doc. 488.9328.2905.5058

830 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MÚLTIPLOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS SENDO PARTE DELES PROVIDOS E OS DEMAIS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas dos réus em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 às penas de 03 (três) de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2.Na Sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, concedendo-se aos apelantes o direito de recorrer em liberdade. I... ()

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Doc. 797.3082.0717.5544

831 - TJSP. Apelação. Usucapião. Extinção do processo. Inconformismo da coautora. Acolhimento. Coautor falecido ao longo do processo. Intimação, via D.J.E. para habilitação dos herdeiros. Não cumprimento, no prazo. Extinção, de pronto, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 485, IX, ambos do CPC. Necessidade de prévia intimação pessoal da coautora remanescente, não sendo a hipótese de extinção pelo, IX, como entendeu o juízo «a quo". Coautora não intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Irregularidade. Reconhecimento. Extinção afastada para prosseguimento do processo. Apelação provida

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Doc. 500.9278.0607.9573

832 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P.. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Wellinton Pereira Nunes, representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1399 (mil trezentos e novent... ()

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Doc. 341.2665.2482.4982

833 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria... ()

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Doc. 137.5284.4867.0628

834 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ACUSADO, ORA EMBARGANTE, QUE RESULTOU CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA, INTEGRALMENTE, POR VOTO MAJORTÁRIO PROLATADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DE SE ABSOLVER O RÉU, ORA EMBARGANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, IV, DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO QUAL SE POSTULA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Kayo Lopes Maciel, representado por advogado constituído, o qual foi condenado, pela Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, às penas totais definitivas de 09 (nove) anos e 04 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e pagamen... ()

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Doc. 928.3162.9627.0274

835 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 176.4319.8943.2599

836 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Jonathan de Santanna Cardoso, este representado por advogado constituído, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 35, caput da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inici... ()

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Doc. 359.5296.0695.0067

837 - TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, I, II e V e art. 329, §1º, ambos do CP. Recurso defensivo. Coautores presos em flagrante. Réu identificado através de interceptação telefônica autorizada em outra investigação que versava sobre grupo criminoso atuando no roubo de cargas, nos autos do IP 064-09698/2017, processo 0031818-07.2017.8.19.0054. Desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. A autoria e a materialidade restaram fartamente comprovadas nos autos. O acusado optou pelo silêncio em juízo. Captada a conversa entre o ora apelante André e o coautor Bruno no exato momento da prática criminosa. Causas de aumento do crime de roubo comprovadas. Dosimetria não merece qualquer reparo, aumentada a pena de roubo apenas na terceira fase, pelas três causas de aumento, na fração proporcional de metade e mantida a pena do crime do art. 329, §1º do CP no mínimo legal. Recurso defensivo desprovido.

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Doc. 125.9110.2311.4126

838 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DE PROVAS, E, NO MÉRITO, SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA APLICADA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA NO TOCANTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Cosme José Andrade de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicadas as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima, além d... ()

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Doc. 292.8244.0356.5399

839 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DE AMBOS OS RÉUS CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto, pelos réus, Cirlene Bento de Araújo Medeiros e Brendon Geraldo Adolpho, estes ora representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (e-doc. 146096589), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nomeados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com a apl... ()

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Doc. 351.2166.5141.9908

840 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação do réu Maycon pelo crime de tráfico de drogas privilegiado e desclassificação da conduta do réu Carlos para a prevista no art. 28 da LD. Recurso ministerial que persegue a condenação do réu Maycon pelo crime do art. 35 da LD e o afastamento do privilégio, bem como a condenação do réu Carlos pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da LD. Defesa que argui, preliminarmente, nulidades relacionadas à busca pessoal e à quebra da cadeia de custódia, buscando, no mérito, a solução absolutória por insuficiência de provas. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento de rotina em área de domínio da facção Comando Vermelho, tiveram a atenção voltada para o réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico, o qual apresentou nervosismo ao notar a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Realizada a abordagem, foram arrecadados no bolso do réu Maycon, 40 pinos de cocaína, ocasião em que, ao ser questionado, afirmou que haveria mais drogas no interior de sua residência, embaixo da cama, tendo franqueado a entrada dos agentes, que apreenderam outros 76 pinos de cocaína no local indicado, totalizando 46,4g (116 embalagens individuais). Ao saírem do imóvel, os policiais se depararam com o réu Carlos à procura do corréu, oportunidade em que foram encontrados em sua posse 96,3g de crack, acondicionados em duas embalagens. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser dominada pelo CV, mas sobretudo no nervosismo apresentado pelo réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico local, ao perceber a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita» (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade», tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova», cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Caso dos autos em que ambos os laudos periciais contam com menção ao número de lacre, constando, ainda, do laudo definitivo, a menção ao material ter sido recepcionado em embalagem oficial, havendo em ambos idêntica descrição e perfeita correlação com o material encontrado e arrecadado, bem como com o que consta no registro de ocorrência e no auto de apreensão. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante Maycon trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, o total de 46,4g de cocaína (116 embalagens individuais), enquanto o Apelante Carlos trazia consigo 96,3g de crack (duas embalagens), também para fins de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusados que optaram pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória», invocada pela Defesa em sede de contrarrazões. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende reputá-lo frágil. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente arrecadado com o réu Maycon, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. No tocante ao réu Carlos, embora o material encontrado em sua posse estivesse acondicionado em apenas duas embalagens, a noticiada quantidade de entorpecente (96,3g de crack) não se mostra compatível com a destinação para consumo próprio, sobretudo quando aliada aos seus antecedentes (réu duplamente reincidente pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e da Lei 10.826/03, art. 14) e às circunstâncias da prisão, ocasião em que ele estava em área dominada pela facção Comando Vermelho, indo ao encontro do corréu Maycon, que trazia em seu bolso e guardava em sua residência droga diversa e já fracionada para pronta comercialização ilícita, sendo certo que não alegou, em nenhum momento da persecução penal, ser usuário de entorpecentes. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Pleito ministerial buscando o expurgo do privilégio concedido ao réu Maycon que merece prosperar. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Maycon, além de ter sido flagrado, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, acondicionados 116 (cento e dezesseis) porções para pronta comercialização, trazendo consigo parte do material, em frente à sua casa, enquanto guardava o restante no interior do imóvel, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Além disso, os policiais também declararam que já tinham conhecimento do seu envolvimento com o tráfico local. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização» (STJ). Igualmente inviável a concessão do privilégio para o réu Carlos, por não mais ostentar a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto na Lei 11343/06, art. 33, com relação a ambos os réus, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria do réu Maycon que deve ser operada no mínimo legal. Pena-base do réu Carlos que se fixa no mínimo legal, em consonância com os arts. 42 da LD e 59 do CP, seguida do aumento na etapa intermediária pela dupla reincidência, na fração de 1/3 (1/6 para cada anotação) (STJ), sem novas operações. Impossibilidade de aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Novo volume de pena alcançado em sede recursal que viabiliza, como consequência natural do novo julgamento (STJ), o recrudescimento do regime do réu Maycon para a modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Regime prisional fechado fixado para o réu Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente aos Acusados (réus soltos). Ao trânsito em julgado, deve ser cumprido, quanto ao réu Maycon, o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Já com relação ao réu Carlos, ao trânsito em julgado, deve ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares, desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de: 1) afastar a concessão do privilégio (LD, art. 33, § 4º) ao réu Maycon e redimensionar sua reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal; e 2) condenar o réu Carlos como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. 266.5228.9378.2909

841 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Recurso dos coautores Edson e Marcia não conhecido. Ausência de comprovação do recolhimento do complemento das custas do preparo recursal, apesar de devidamente intimado. Requisito de admissibilidade. De rigor a decretação da deserção. Inteligência do CPC, art. 1.007, § 2º e do, II, do art. 4º, da Lei . 11.608/2003. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de prejuízo à defesa dos réus. Acidente de trânsito que ... ()

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Doc. 647.7572.7329.6857

842 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE DO COATOR PARA PLEITEAR REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS APENAS PELA COAUTORA. EXCLUSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Os autores objetivam a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Os prejuízos descritos na petição inicial foram suportados exclusivamente pela coautora Letycia Hauptly, de modo que o coautor Paulo Rogério Hauptly carece de legitimidade para pleitear a indenização.

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Doc. 710.4536.9955.4546

843 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que julgou improcedente a imputação do crime da Lei 10.826/03, art. 16 e julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário mínimo legal, porque ele infringiu a Lei 11.343/06, art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas que suportem a condenação do réu; (ii) se a associa... ()

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Doc. 742.6253.8619.8452

844 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.

Alegadas falhas na prestação dos serviços e alegado vício em contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores e de um dos corréus. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Prestação de serviços odontológicos pactuados entre a coautora e a clínica corré, financiada pelo banco corréu. Contratos coligados. Pactos formalmente independentes, mas que visam a uma causa comum, sendo, portanto, mutuamente dependentes. Solidariedade entre os réus bem reconhe... ()

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Doc. 497.5433.3393.5525

845 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino», Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros» do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou», tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicio... ()

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Doc. 525.1055.6710.8313

846 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) a... ()

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Doc. 390.0634.0483.0903

847 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO art. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO, PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição e afastamento ou incidência da majorante e qualificadoras. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo auto de apreensão e entrega, auto de reconhecimento de pessoa, termo de declaração, registro de ocorrência e aditamento, e laudo de exame de avaliação indireta, que corroboram a prova oral e a própria confissão do réu. Em depoimento prestado em sede judicial, a vítima Carlos Eduardo afirmou que conhecia o réu ¿de vista¿, e no dia dos fatos,... ()

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Doc. 820.6704.7502.0163

848 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, ESTE NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, E art. 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO, PLEITEA A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, COM A MAJORANTE CITADA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E PARCIALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rafael da Silva, este ora representado por membro da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu nomeado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e no art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de r... ()

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Doc. 718.4816.1688.4483

849 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Felipe, Iago e Gabriel, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V do CPP. Conforme se apura da prova produzida nos autos, a materialidade e autoria delitivas, em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputado aos 03 (três) réus, resulta... ()

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Doc. 147.8214.1836.3301

850 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAMPANA POLICIAL SEM A FILMAGEM E PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ENTRADA NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO; 2) ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS DELITOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SEU GRAU MÁXIMO, REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA FINAL ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO; 4) RECONHECIDO O PRIVILÉGIO, REQUER SEJA FIXADO O REGIME INICIAL ABERTO. APELANTES 2 E 3: - PERSEGUINDO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CPP; 2) EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO art. 386, S I E IV; 3) EM CASO DE CONDENAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À PENA, REQUER, NA SEGUNDA FASE, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE A LUIZ GUSTAVO; 4) NA TERCEIRA FASE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º A AMBOS OS RÉUS; 5) NA TERCEIRA FASE, SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, VI EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS; 6) NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O SEMIABERTO; 7) SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E 8) SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 14h, na Rua Major Vicente Guedes, Três Rios, após receberem informação de que estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, em apuração da denúncia. Permaneceram em observação, sem serem notados, por cerca de 10 (dez) minutos, lapso em que puderam visualizar os três apelantes, juntamente com um menor, realizan... ()

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