753 - TJRJ. Agravante: GUSTAVO MACEDO DE BRITO
Advogado: LUCAS FERREIRA VITAL
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do juízo da VEP que, considerando a reincidência do apenado, determinou a realização de novos cálculos para fins de progressão de regime e de livramento condicional com base nas penas unificadas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se os novos cálculos da pena decorrentes da reincidência devem considerar a pena unificada ou a percentagem deve ser fixada para cada crime de forma diferenciada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal do condenado, por isso deve recair sobre a sanção unificada e não às suas condenações individualmente consideradas.
4. Percentuais corretamente aplicados pela decisão recorrida para progressão de regime e livramento condicional.
IV - DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei . 8.072/90, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021 e AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/11/2021; TJERJ: 5000991-69.2022.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 24/05/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL e 5003266-25.2021.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 06/03/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
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