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DOC. 196.9734.7008.0600

STJ. Questão de ordem. Habeas corpus. Execução penal. Prática de falta disciplinar de natureza grave. Reinício da contagem dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Mudança de entendimento da corte. Aplicação. Exceção do livramento condicional, comutação de penas e indulto. Recurso extraordinário do Ministério Público. Exame pelo STF. Possibilidade. Juízo de retratação exercido para denegar a ordem.

«1 - O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido na CF/88, art. 5º, XXXIX, estender-se-ia, também, à fase de execução penal.

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