793 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO. ERRO DE JULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 3. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto aos temas 1) «Diferenças salariais. Salário-mínimo. Erro de julgamento « e 2) «Honorários advocatícios. Pressupostos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST» o óbice da Súmula 422/TST, I inviabilizou o processamento do recurso, tendo em vista que na minuta de agravo de instrumento, a parte Reclamada se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I e na Súmula 297/TST, utilizados como fundamento para o não recebimento do apelo quanto aos temas; quanto à 3) «Diferenças de depósitos de FGTS. Multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o recurso de revista da parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, uma vez que a Recorrente apenas citou ofensa ao CF/88, art. 5º, II sem, no entanto, expor em que aspecto a decisão regional violou o referido dispositivo Constitucional . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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