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DOC. 144.5515.5000.9300

TRT3. Acerto rescisório. Trabalho temporário. Prazo. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Não incidência.

«Doutrinariamente, admite-se como regramento geral para a ruptura de contratos a termo o prazo previsto na alínea «a» do §6º do CLT, art. 477, quando o término do contrato acontece ao final dos três meses ou ao final dos seis meses, nos casos de prorrogação. No caso dos autos, contudo, o término do contrato temporário ocorreu antes do prazo máximo permitido por lei, em virtude da cessação do motivo que fundamentou a contratação temporária, atraindo a exigência de cumprimento do prazo de dez dias para o acerto rescisório, contado da data da demissão, nos termos da alínea «b» do § 6º do CLT, art. 477.»

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