727 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. ADICIONAL NOTURNO. 13º SALÁRIO. DANO MORAL. VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR MANUTENÇÃO DOS UNIFORMES . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. FÉRIAS. NULIDADE DE ESCALA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL . I . O TRT esclareceu que a testemunha indicada pela reclamante foi ouvida no processo, fazendo a a valoração da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. II . Por outro lado verifica-se que o Juízo da instância ordinária, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência do direito às multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467, às diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, às horas extras (labor em feriados e domingos), ao adicional noturno, ao 13º salário, ao intervalo intrajornada e ao intervalo do CLT, art. 384, ao dano moral, ao vale-transporte e à indenização para despesa com uniforme, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova (Súmula 126/TST). Acrescenta-se que questão das horas extras não foi analisada sob o enfoque da nulidade das escalas, como defendido pela parte, tampouco há tese no acórdão sobre a as férias, incidindo o óbice da Súmula 297/STJ, nesses aspectos. III . Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, em que a parte busca protrair o desfecho da lide, impôs à parte a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IV . A Corte Regional esclareceu que a litigância de má-fé prevista no CPC restou configurada, pois a parte autora pleiteava vale transporte e ajuda de custo para manutenção dos uniformes, sendo certo que a autora não utilizava uniformes, tampouco condução, pois ia e voltava a pé para o trabalho. V . Os arestos trazidos pela parte, ora são inservíveis, pois oriundos de Turma desta Corte, ora não trazem as premissas do acórdão regional, a atrair a Súmula 296/STJ. VI. Não prospera a alegação de contrariedade às Súmulas 60, 437 e OJ 97 e 355 da SBDI-1, todas do TST, uma vez que o Tribunal de origem resolveu os temas horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno com base na distribuição do ônus da prova, consignado que a Reclamante não provou o seu direito. Afasta-se a contrariedade à Súmula 338/TST, visto que não há tese nesse aspecto no acórdão regional (Súmula 297/TST). E por fim, súmulas do STJ não estão inseridas no rol do CLT, art. 896, a, sendo inservíveis para o fim colimado. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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