TRT2. Salário. Adicional de dupla função. Base de cálculo. Reflexos nos DSR's. CLT, art. 457, § 1º.
«As comissões integram o salário para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Outrossim, gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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