746 - TJRJ. Lei 11.343/06, art. 33. Pena: 05 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, vendia, tinha em depósito, trazia consigo e/ou guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 92,8g de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como Maconha, acondicionada no interior de 11 unidades envoltas por filmes de plástico incolor do tipo «PVC"; b)36,6g de Cocaína (em pó), acondicionado em 40 pequenos frascos de plástico, do tipo «eppendorf» de formato cônico e cilíndrico, fechados por tampa articulada plástica; c) 5,2g de Cocaína (Crack), acondicionado no interior de 26 sacos de plástico incolor fechados por nó feito do próprio material; d) R$ 30,00 em espécie. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Quanto à alegada busca domiciliar, essa não ocorreu, verifica-se pelos testemunhos dos policiais, o acusado foi abordado em via pública. A busca pessoal foi lícita pois baseada em denúncia com informações sobre atividades de tráfico no local, com as características do apelante. Tornou-se despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, ademais, a Defensoria Pública poderia ter diligenciado diretamente sua obtenção, conforme lhe faculta a Lei Complementar 80/1994. Não merece prosperar a alegação defensiva referente à «Teoria da Perda de uma Chance», pois vislumbra-se, na hipótese, que o Ministério Público produziu prova suficiente dos fatos. Não foram produzidas provas que comprovassem a prática de tortura a fim de que o réu apontasse o local onde as drogas estavam escondidas, não havendo que se falar em violência policial. A alegada agressão sofrida não macula a prisão em flagrante, considerando que o apelante resistiu ao ato prisional. Impossível a absolvição do delito de tráfico de drogas: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os policiais foram claros ao descrever a dinâmica da prisão e apreensão do material ilícito, relatando algumas peculiaridades dentro da perspectiva de cada um durante a ocorrência policial que foi precedida de observação cautelosa. Descabida a figura do tráfico privilegiado: As circunstâncias do evento, quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas e o fato de o local onde ocorreu a prisão ser notoriamente de tráfico e controlado pela facção criminosa TCP evidenciam que o Réu se dedica àquela atividade ilícita, sendo integrante daquela organização, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da benesse. Descabida a fixação de regime prisional mais brando. O regime fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: nos termos do CP, art. 44, I. Do prequestionamento: não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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