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Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 84º


Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Art. 84

- Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 01/01/1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:

CTN, art. 161, § 1º (Veja)
CCB/2002, art. 406 (Veja).
CCB/2002, art. 591 (Veja)

I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;

Lei 9.065/1995, art. 13 (A partir de 01/04/95, os juros de que trata este inciso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente)

II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

a) 10%, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

b) 20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

c) 30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/66, no art. 59 da Lei 8.383/1991, e no art. 3º da Lei 8.620, de 05/01/93.

§ 4º - Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.

§ 5º - Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 01/01/1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.

§ 6º - O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei.

§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 8º. Origem da MP 1.142, de 29/09/95).
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