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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: agravante atenuante concurso

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Doc. 441.0699.8894.5712

701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL, TODOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (arts. 129, §13, 147 E 150, §1º, TODOS DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE INVADIU A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SUA EX-MULHER, AGREDINDO-A E A AMEAÇANDO DE MORTE. NA MESMA OCASIÃO, NA RUA, O DENUNCIADO OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA, AGREDINDO-A NO ROSTO E PERNAS COM PAULADAS, PROFERINDO NOVA AMEAÇA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO CONCEDIDO O «SURSIS» PELO PRAZO DE 2 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BUSCOU, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA DE TODOS OS DELITOS DESCRITOS NA INICIAL E MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS E QUE FORAM CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU A LESÃO SOFRIDA, PROVOCADA POR AÇÃO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. A AMEAÇA É CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. INVASÃO DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO, ALÉM DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, AS REPRIMENDAS FORAM FIXADAS NOS RESPETIVOS PATAMARES MÍNIMOS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO art. 129, §13, E 150, §1º, AMBOS DO CP. NO PRIMEIRO CASO, A MINORANTE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA FIXADA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O SÚMULA 231/STJ. NO SEGUNDO CASO, A ATENUANTE FOI INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CP. QUANTO AO DELITO DO CP, art. 147, A SANÇÃO FOI EXASPERADA EM 1/6, UMA VEZ QUE PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, RESSALTANDO, NESSE CASO ESPECÍFICO, QUE NÃO HOUVE CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. SANÇÃO FINAL QUE TOTALIZA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. AO FIXAR AS SANÇÕES, O SENTENCIANTE NÃO CONSIDEROU AS DUAS LESÕES CORPORAIS E AS DUAS AMEAÇAS EM CONCURSO MATERIAL NARRADAS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE SE LAMENTA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E DA SÚMULA 588/STJ. O REGIME INICIAL ESTABELECIDO FOI O ABERTO, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «C», DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO O QUE SER ALTERADO, EIS QUE O MAIS BRANDO, ALÉM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, CONCEDIDA NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 77, SENDO AS CONDIÇÕES FIXADAS SUFICIENTES E ADEQUADAS, NADA HAVENDO O QUE MODIFICAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 747.9441.1856.6124

702 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.  FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há irresignação defensiva quanto ao mérito. A prática do delito de furto duplamente qualificado tentado pelo réu restou demonstrada pelos elementos coligidos, em especial a sua prisão em flagrante em frente à casa da vítima na posse da res furtivae. Condenação mantida, inclusive quanto às qualificadoras, tampouco questionadas e evidenciadas no conjunto probatório.  APENAMENTO. Pena-base mantida em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, pelos... ()

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Doc. 334.8309.7804.4661

703 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. COAUTORIA E DIVISÃO DE TAREFAS NA EXECUÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTES APLICADAS CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença condenatória que condenou os apelantes por crime de roubo duplamente majorado, conforme o art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. As penas foram fixadas, respectivamente, em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição e a revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) a sufic... ()

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Doc. 468.2638.2423.1772

704 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART, 155 §4º, IV DO CP). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL.

Emerge dos autos que a vítima estava na companhia de seu sobrinho e um amigo, quando os três foram cercados pelos recorrentes e seus comparsas, momento em que um dos furtadores arrancou o cordão dela e arremessou-o para um de seus comparsas, tendo todos empreendido fuga, sendo os apelantes, contudo, encontrado e detidos na Avenida Atlântica, já na esquina com a Rua Constante Ramos, mas o cordão subtraído não foi recuperado. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo R.O. de fl... ()

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Doc. 176.8023.2002.3300

705 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Roubos circunstanciados. Uso de arma de fogo e concurso de agentes. Concurso formal. Dosimetria. Pena-base. Ofensa à Súmula 444/STJ. Ocorrência. Fundamentação inidônea na utilização da fração de 2/5, na terceira fase da dosimetria da pena. Sum. 443/STJ. Redimensionamento da pena. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal e montante da pena que comporta o regime inicial semiaberto. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

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Doc. 852.7284.5524.3064

706 - TJSP. Apelação. Desacato, injúria e ameaça. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas. Pleitos subsidiários: a) afastamento da reincidência; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) aplicação do concurso formal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) concessão da justiça gratuita. 1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais por ser o réu pessoa pobre, sem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Cabimento. 2. Condenação adequada. 2.1. Provas produzidas revelam que, após a ocorrência de acidente supostamente relacionado à inadequada sinalização da via, o acusado se dirigiu ao SEMUTRAN e, apresentando comportamento exaltado, proferiu ofensas e ameaças direcionadas ao servidor Rodrigo, que não estava no local. Na mesma ocasião, desacatou a servidora Waléria. Posteriormente, o acusado retornou à repartição e proferiu novas ofensas e ameaças a Rodrigo, que ainda estava ausente do local, bem como desacatou a servidora Waléria. Em seguida, ameaçou o funcionário público Rodrigo de Morte. Dinâmica que foi confirmada pelas vítimas e testemunhas, que apresentaram relatos coesos ao longo da persecução penal, bem como pela prova pericial. 2.2. Dos crimes de desacato. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima Waléria firmes e coesas, dando conta de que o acusado a ofendeu em razão do exercício de suas funções. Relatos que foram corroborados pelas testemunhas presenciais. Provas produzidas revelam que o acusado menosprezou o exercício das funções pública, com a intenção de desacatá-la. Dolo configurado. 2.3. Dos crimes de ameaça. Ameaças comprovadas através das declarações das vítimas e das testemunhas ao longo de toda persecução penal. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Fato típico. Configuração da promessa de causar mal injusto e grave. Dolo configurado. Desnecessário o ânimo calmo e refletido para a configuração do delito. Pleito objetivando a aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Crime cometido mediante grave ameaça, acompanhado de ofensas. Réu que possui uma condenação definitiva. Elementos que indicam não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2.4. Do crime de injúria. Materialidade e autoria demonstradas. Acusado que se valeu de termos injuriosos para ofender a honra do servidor público Rodrigo, em razão de sua função. Dinâmica dos fatos confirmada pela vítima Waléria e pelas testemunhas presenciais. Narrativa corroborada pela transcrição da gravação do desentendimento. Dolo configurado. Acusado que tinha a intenção de ofender a honra e abalar a reputação do ofendido em razão da função que exercia. 2.5. Negativa do acusado que restou isolada no conjunto probatório. 3. Dosimetria. 3.1. Dos crimes de desacato. Pena base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Fração de aumento aplicada que se mostra exagerada. Readequação da fração de aumento para 1/6. Pleito objetivando a incidência da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu que não admitiu a prática delitiva. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. 3.2. Dos crimes de ameaça. Pena base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Fração de aumento aplicada que se mostra exagerada. Readequação da fração de aumento para 1/6. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. 3.3. Do crime de injúria. Pena base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Fração de aumento aplicada que se mostra exagerada. Readequação da fração de aumento para 1/6. 3.4. Adequado reconhecimento do concurso material de delitos. Regime inicial que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Delitos não associados ao emprego de violência. Pena privativa fixada em menos de um ano. Admissibilidade excepcional de fixação do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Doc. 138.6082.3005.1500

707 - STJ. Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Presença de duas qualificadoras. Segunda qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Precedentes. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Matéria pacificada nesta corte por ocasião do julgamento do EResp1.154.752/RS. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

«1. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para agravar da pena-base. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, pelo que é cabível... ()

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Doc. 332.5036.5489.7752

708 - TJSP. Apelação Criminal - CP, art. 330, e art. 311 c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do CP, art. 69. Sentença condenatória. Absolvição quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Recurso da Defesa pleiteando absolvição ante a fragilidade probatória, quanto ao CTB, art. 311. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pela prova produzida, sob o crivo do contraditório - réu que confessou a prática de desobediência, e negou as demais práticas delitivas - negativa que não prospera - Depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares, narrando com detalhes como se deram os fatos. CTB, art. 311 - caracterizado - réu que expôs a perigo direto e iminente as pessoas que estavam no local e em sua proximidade, ao trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escola e em local com grande movimentação e concentração de pessoas Art. 298, III, do CTB- Presente a circunstância agravante de dirigir o veículo sem permissão ou habilitação. Desobediência - réu que, ao conduzir veículo automotor, desobedeceu aos sinais e à ordem de parada - dolo da desobediência sobejamente demonstrado nos autos - manutenção da condenação de rigor. Dosimetria - CTB, art. 311: pena-base fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, compensação da agravante do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro com a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu. Sem alterações na terceira fase. CP, art. 330: pena-base fixada no mínimo legal. Sem alterações na segunda e terceira fases. Concurso Material de delitos. Regime inicial aberto mantido. Redimensionamento da substituição da pena privativa de liberdade para apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Pena final inferior a 01 (um) ano. Art. 44,§ 2º, do CP. Recurso parcialmente provido para, de ofício, redimensionar a reprimenda do réu e alterar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos deste Voto

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Doc. 438.2930.7556.6804

709 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (arts. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70, E ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CP, art. 71). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, § 2º, II, (CINCO VEZES) DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, CONTRA AS DEMAIS VÍTIMAS, TUDO NA FORMA DO art. 71, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 12 (DOZE) ANOS, E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO A ELE IMPUTADO (art. 157, §2 2, II, POR CINCO VEZES, DO CP), POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO PRIMEIRO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, §2º, II, POR CINCO VEZES, DO CP), SENDO A PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS CONDUTAS, AFASTANDO-SE O ANTERIOR CONCURSO FORMAL APLICADO, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, CAPUT DO CP), RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A QUAL DEVERÁ PREVALECER EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA, PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÃO SER COMPENSADAS, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIO COM OUTROS DOIS ELEMENTOS ATÉ O MOMENTO NÃO IDENTIFICADOS, SENDO UM DELES DE NOME «PEDRO», SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$48,00 (QUARENTA E OITO REAIS) EM ESPÉCIE; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO IA PRIME; 01(UM) RELÓGIO DE MARCA PUMA, DE COR PRETA E COM PONTEIRO; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO C PLUS; 01(UM) RELÓGIO CAMUFLADO EM CINZA E PRETO; E R$20,00 (VINTE) REAIS EM ESPÉCIE, PERTENCENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS VÍTIMAS JONATHAN DOS REIS SOUZA SANTOS, RAFAEL LUCAS DA SILVA NASCIMENTO, ROBERTO DE MENEZES LIMA E SARAH GIOVANA VELASCO DA SILVA; SENDO CERTO QUE O APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, PERTENCENTE A RAFAEL, ENCONTRAVA-SE NA POSSE DA VÍTIMA GUSTAVO CORREIA VASCONCELOS, BEM COMO SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$70,00 (SETENTA REAIS) EM ESPÉCIE E 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J5 PRO, PERTENCENTE À VÍTIMA JOSEANNE BEATRIZ DE SOUSA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO POR CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E, EM CONTINUIDADE DELITIVA, UM ROUBO SEM MAJORANTES. ACUSADO QUE É PRESO EM FLAGRANTE APÓS DEIXAR CAIR DURANTE A FUGA DO SEXTO ROUBO COMETIDO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE FACILITARAM A SUA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU POR TODAS AS SEIS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E POR QUATRO DELAS EM JUÍZO, SENDO QUE DUAS NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. RÉU QUE CONFESSA UM ÚNICO ROUBO QUE TERIA PRATICADO ISOLADAMENTE ME OUTRO CENÁRIO CRIMINOSO, MAS ADMITE QUE ESTAVA NO LOCAL E AO TEMPO DO COMETIMENTO DOS CINCO ROUBOS COMETIDOS EM UMA PRAIA, MAS QUE ALEGA QUE, EMBORA ACOMPANHASSE OS DOIS AGENTES, NÃO EFETUOU QUALQUER ATO DE SUBTRAÇÃO OU PARTICIPOU DOS DELITOS. VERSÃO DAS VÍTIMAS QUE, UNIFORMEMENTE, CONTRARIAM, COM IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA, A VERSÃO DEFENSIVA, SENDO CERTO QUE IMPUTAM AO RÉU TER AGREDIDO A VÍTIMA GUSTAVO COM UMA GARRAFA. IDENTIFICAÇÃO EM JUÍZO DE TODAS AS VÍTIMAS E DOS BENS SUBTRAÍDOS. INQUESTIONÁVEL COMETIMENTO DE CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA JOSEANE, NO CENTRO DA CIDADE, CONSIDERADO CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AQUELOUTROS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE INDICAM A MAIOR SANÇÃO EM FACE DO ROUBO SUPORTADO POR GUSTAVO QUE ALÉM DA GRAVE AMEAÇA, SOFREU VIOLÊNCIA FÍSICA. MAIOR REPROVABILIDADE A SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONFISSÃO QUE EXIGE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O QUE FOI IGNORADO NA SENTENÇA ATÉ EM RELAÇÃO AO ÚNICO ROUBO CUJA AUTORIA FOI ADMITIDA PELO RÉU. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO ADOTAR A FRAÇÃO DE UM SEXTO PELO CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO INCONFORMAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAÇÃO DE UM TERÇO ADOTADA PARA O CONCURSO FORMAL DE DELITOS CONSIDERANDO CINCO ROUBOS. FRAÇÃO DE UM SEXTO ADOTADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTITATIVO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE REDUZIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

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Doc. 574.2381.2539.1901

710 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE UMA FACA; E CORRUPÇÃO DE MENORES - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, §2º, II E VII, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B, TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMAS QUE DESCREVERAM, EM SEDE POLICIAL, A ABORDADEM DO APELANTE E DE MAIS TRÊS ADOLESCENTES, QUE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA, SUBTRAÍRAM UM APARELHO CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G9; UM APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY A51; ALÉM DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE E CARTÕES DE CRÉDITO DA VÍTIMAS LILIANA E KARINA, TURISTAS ESTRANGEIRAS. E NA OCASIÃO, AS LESADAS RECONHECERAM O APELANTE E OS ADOLESCENTES COMO OS AUTORES DO ROUBO MAJORADO, OCORRIDO NA PRAÇA GENERAL OSÓRIO. E, EM JUÍZO, FOI OUVIDO APENAS O POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO GRUPO, QUE ESTAVA NA POSSE DOS BENS DAS VÍTIMAS, E DA FACA USADA NO ROUBO (LAUDO DE FLS.122.) O POLICIAL ACRESCENTA QUE ESTAVA DE SERVIÇO NA LOCALIDADE, QUANDO FOI ACIONADO POR TRANSEUNTES NARRANDO O ROUBO ÀS TURISTAS, TENDO INICIADO A BUSCA, ENCONTROU O APELANTE E OS CORRÉUS ADOLESCENTES NAS IMEDIAÇÕES DA RUA FARME DE AMOEDO, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE SEM DÚVIDA, ALÉM DOS OUTROS TRÊS ADOLESCENTES LOGO APÓS O CRIME. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS NA DELEGACIA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA QUANTO AO ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA FACA, EM CONCURSO DE PESSOAS, O QUE LEVA A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. REGISTRE-SE QUE OS AUTOS APONTAM TAMBÉM QUE O APELANTE CORROMPEU OS ADOLESCENTES J. P.; C. G.; E K. DA S.; AO PRATICAREM, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO art. 244-B, DA LEI 8.069. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É ROBUSTO O SUFICIENTE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE MANTIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, (DEZ) DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, CERTO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, EM RAZÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DA FACA, MANTENHO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8, POIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NO PLUS DA CONDUTA, QUE EXPÕE A VÍTIMA A UMA MAIOR VULNERABILIDADE, EM RAZÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA AÇÃO E NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES, ATINGINDO A REPRIMENDA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO DO DM NO MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CRIME. INCIDE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM RAZÃO DOS DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 ATINGINDO A REPRIMENDA O PATAMAR DE 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE MANTIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NO ENTANTO, SEM INCIDÊNCIA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. E, PELO CONCURSO FORMAL, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DISTINTOS, CORRETO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), ALCANÇANDO A PENA UM TOTAL DE 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO. POR FIM, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL O DIA- MULTA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA 1ª FASE. E, QUE PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE ESTÁ PRESO DESDE NOVEMBRO DE 2022. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA E A DOSIMETRIA APLICADA, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO, DIANTE DA DETRAÇÃO.

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Doc. 250.2280.1261.9998

711 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Palavra da vítima. Validade como prova. Desclassificação para furto simples. Reexame da prova. Inviabilidade. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231/STJ. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e furto simples (CP, art. 155, caput). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplic... ()

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Doc. 656.0264.9340.7006

712 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Ilicitude probatória. Violação de domicílio. Pleitos subsidiários: a) redução da fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento do concurso formal; b) fixação de regime inicial menos gravoso em relação a Bruno; c) isenção da pena de multa. 1. Preliminar. Ilegalidade da busca domiciliar não configurada. Depoimentos firmes dos policiais militares indicando as circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados. Provas produzidas revelam que, após tomarem conhecimento sobre os crimes praticados na Fazenda São João do Pitumbi e na Chácara Rio Pardo durante a madrugada, os policiais iniciaram diligências que apenas cessaram com a localização dos acusados, no interior de um estabelecimento comercial cuja porta se encontrava parcialmente aberta, poucas horas depois dos fatos. Acusados que foram visualizados próximos a veículo sobre o qual recaíam suspeitas da utilização na prática de outro crime de furto, manipulando fios de cobre e negociando a sua venda. Circunstâncias que permitiam concluir que o estabelecimento comercial se encontrava aberto ao público, permitindo o ingresso dos policiais no local independentemente de autorização judicial. Precedentes do STJ. Nulidade probatória não configurada. 2. Mérito. 2.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Proprietário da Fazenda São João do Pitumbi que confirmou a subtração, mediante escalada, de um transformador da CPFL e dos fios de cobre que o conectavam à fazenda. Acusados que, para tanto, arrombaram o pequeno imóvel que abrigava a caixa de energia. Confirmação do arrombamento da sede da fazenda, bem como a subtração de um facão e uma corda que ali estavam. Proprietário da Chácara Rio Pardo que também confirmou a subtração de um transformador pertencente à CPFL mediante escalada, bem como o arrombamento de seu imóvel, de onde foram subtraídos diversas ferramentas e objetos. Depoimentos dos policiais militares coesos e livres de contradição, dando conta de que iniciaram diligências com vistas à localização dos responsáveis pelas subtrações tão logo foram informados sobre os fatos. Durante as buscas, receberam denúncia anônima de que os produtos do crime seriam vendidos a um ferro velho. Policiais que se deslocaram até o local indicado, uma oficina, e ali visualizaram os acusados em um veículo sobre o qual recaíam suspeitas da utilização em outro furto. Presenciaram, ademais, os acusados manipulando e negociando fios de cobre. No interior do veículo, encontraram todos os bens subtraídos horas antes. Réus confessos. 2.2. Qualificadora do concurso de agentes configurada. Acusados que admitiram a prática do delito juntos. Qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo comprovadas pela prova técnica. 2.3. Repouso noturno afastado. Inaplicabilidade da majorante quando se tratar de furto qualificado. Nova orientação jurisprudencial fixada em sede de Recursos Especiais repetitivos pelo STJ. 3. Dosimetria. 3.1. Da pena aplicada ao réu Anderson. Pena base fixada no mínimo legal. Qualificadora do rompimento de obstáculo valorada como agravante. Impossibilidade. Qualificadora que não encontra correspondência com as hipóteses previstas no CP, art. 61. Concurso formal e continuidade delitiva comprovados. Manutenção da fração de aumento aplicada em sentença sob pena de reformatio in pejus. Regime inicial aberto mantido. Correta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade de isenção da pena de multa. 3.2. Da pena aplicada ao réu Bruno. Pena base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Qualificadora do concurso de agentes valorada como agravante. Impossibilidade. Qualificadora que não encontra correspondência com as hipóteses previstas no CP, art. 61. Qualificadora da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea. Concurso formal e continuidade delitiva comprovados. Manutenção da fração de aumento aplicada em sentença sob pena de reformatio in pejus. Alteração do regime fixado na r. sentença. Possibilidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Reincidência que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão do sursis. Impossibilidade da isenção da pena de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Doc. 140.2052.7001.5300

713 - STJ. Habeas corpus. Penal. Crime de furto qualificado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Réu reincidente. Regime inicial fechado. Obrigatoriedade. Ordem denegada. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Matéria pacificada nesta corte por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS. Habeas corpus concedido de ofício.

«1.Correta a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2.A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincid... ()

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Doc. 821.9407.8863.9938

714 - TJSP. apelação criminal defensiva. Furtos qualificados pelo concurso de agentes, cometidos em continuidade delitiva. Recurso provido em parte. Materialidade delitiva comprovada. Autoria bem demonstrada, ao menos, quanto aos furtos realizados contra três vítimas, que reconheceram a apelante como sendo uma das autoras da subtração. Dúvida que remanesce quanto à responsabilidade da apelante pela prática dos outros sete delitos, impondo-se a absolvição na parcela. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base de cada furto foram estabelecidas no mínimo legal. Na segunda fase, não existiam agravantes. Embora presente a atenuante da menoridade relativa, ora reconhecida, a pena não pode ser conduzida aquém do piso, nesta etapa (Súmula 231, ESTJ). Na terceira fase, não existiam causas de aumento ou de diminuição. Por fim, ocorreu a continuidade delitiva e, devido ao número de crimes, três, a pena de um deles pode ser aumentada em 1/5, tendo-se dois (2) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Pena corporal substituída e regime inicial aberto fixado com proporcionalidade para a hipótese de descumprimento e conversão. Recurso livre

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Doc. 271.3549.2693.4305

715 - TJRJ. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

Caso em exame Sentença que que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no que tange ao crime do ECA, art. 244-B por ausência de interesse de agir e condenou o réu pelo delito do art. 157, § 2º, II do CP, aplicando-lhe as penas de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado e 17 dias-multa, em sua fração mínima. Ao réu foi concedido o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto. Questão em discussão A Defesa busca a absolviç... ()

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Doc. 137.8133.9000.5400

716 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Exasperação não justificada. Concurso formal. Percentual de aumento. Número de delitos. Confissão espontânea. Reincidência. Preponderância. CP, art. 63. CP, art. 65, III, «d».

«I. A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (CPP, art. 157, CPP, art. 381 e CPP, art. 387 c/c a CF/88, art. 93, IX, segunda parte). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ). II. In casu, verifica-se que o v. acórdão apresenta em sua fundamentação ince... ()

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Doc. 579.0723.8943.9342

717 - TJSP. Apelação Criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Pleito de absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Confissão espontânea corroborada pelo depoimento da vítima e das testemunhas policiais, bem, como pela apreensão de parte da res com o réu - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena base fixada no mínimo legal - Segunda Fase - Ausentes agravantes - Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa que não possuem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal - Terceira fase - Aplicado o aumento à razão de 1/3 pela concurso de agentes - Erro material no cálculo da pena de multa que, por beneficiar o réu, deixa de ser corrigido de ofício, sob pena de reformatio in pejus - Mantido o regime semiaberto fixado na origem - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e o sursis penal - Recurso improvido

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Doc. 230.0603.4652.8955

718 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de precariedade probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela representante da empresa vítima e pelas testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos no contraditório. Acusada detida na posse de parte res furtiva, nas proximidades do local do crime. Inversão do onus probandi. qualificadora do concurso de agentes comprovada pelas provas produzidas nos autos. Condenação mantida. Dosimetria.  Pena-base corretamente fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Apelante registra antecedente criminal. 2ª fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase. Inexistindo outras causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva Regime prisional aberto que se mantém, à míngua de irresignação pelo Ministério Público. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Recurso desprovido.  

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Doc. 598.1388.5802.1250

719 - TJSP. Apelação. Denúncia que imputou ao apelado a prática dos crimes de furto de energia elétrica mediante fraude e contra a relação de consumo, em concurso material (art. 155, parágrafos 3º e 4º, II, do CP e na Lei 8.137/90, art. 7º, IX, na forma do CP, art. 69). Sentença absolutória. Recurso da acusação. 1. Prova suficiente para a condenação do apelado pelos delitos que lhe foram imputados. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Presente a qualificadora da fraude. 3. Hipótese de concurso material. 4. Sanção aplicada. 5. Elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes. 6. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 7. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 8. Circunstâncias a indicar que a imposição somente da pena de multa é suficiente para reprovação e prevenção do crime contra a relação de consumo. Recurso provido

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Doc. 711.9799.6701.5851

720 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP, pleiteando absolvição por precariedade das provas, ressaltando existir vício no reconhecimento realizado em sede policial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum de exasperação na primeira fase dosimétrica; a aplicação da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; e afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fog... ()

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Doc. 898.4216.8927.6562

721 - TJSP. Apelação criminal - Roubo circunstanciado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II e VII, do CP. Recurso Defensivo de Diego e Wesley buscando a absolvição de ambos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem a redução das penas-base aduzindo que as circunstâncias que foram utilizadas para fundamentar o aumento na primeira fase da dosimetria também foram usadas na terceira fase, como causas de aumento, configurando bis in idem. Quanto a Wesley, aduz que a majoração da pena-base pelo fato de ele ter praticado o crime no gozo de regime aberto também caracteriza bis in idem já que considerada a reincidência na segunda fase. Por fim, almejam a fixação de regime inicial diverso do fechado. Recurso Defensivo de Fernando pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base aduzindo que as circunstâncias que foram utilizadas para fundamentar o aumento na primeira fase da dosimetria também foram usadas na terceira fase, como causas de aumento, configurando bis in idem. Materialidade e autoria comprovadas - Confissão de Fernando em Juízo, delatando os corréus e confirmando o emprego de facas na empreitada criminosa - Vítima e testemunhas Policiais Militares que apresentaram versões harmônicas e seguras - Bens subtraídos encontrados na posse de Fernando e Diego, além de uma faca, utilizada no crime - Corréu Wesley localizado posteriormente, conforme indicação e delação dos comparsas - Réus reconhecidos seguramente na fase extrajudicial e em juízo, com ressalva quanto a Wesley - Condenação como medida de rigor - Reconhecimento das causas de aumento consistentes em concurso de pessoas e emprego de arma branca, conforme prova oral e laudos periciais. Dosimetria: Diego - Na primeira fase, exclusão do fundamento de ter sido o crime cometido mediante concurso de três agentes e o emprego de seis facas, contudo, sem reflexo nas penas, pois reconhecida a presença de maus antecedentes, de modo que o aumento se mostra adequado e fica mantido. Na segunda fase, ausentes causas modificadoras. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e a grave ameaça exercida com emprego de arma branca, as penas foram exasperadas. Wesley - Na primeira fase, exclusão do fundamento de ter sido o crime cometido mediante concurso de três agentes e o emprego de seis facas, contudo, sem reflexo nas penas, pois o réu praticou o crime dos autos «durante cumprimento de pena em meio aberto», de modo que o aumento se mostra adequado e deve permanecer. Na segunda fase, a sentença considerou, na etapa anterior, o fato de o réu ter cometido o crime em tela durante o cumprimento de pena em regime aberto em outro feito como sendo caracterizador de uma «personalidade desregrada» e, agora, valeu-se não só daquele mesmo processo (no qual o réu cumpria pena em regime aberto), mas também mais dois como caracterizadores da reincidência (múltipla, aliás), razão pela qual bem justificado o aumento operado. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e a grave ameaça exercida com emprego de arma branca, as penas foram exasperadas. Fernando - Na primeira, fase, exclusão do fundamento de ter sido o crime cometido mediante concurso de três agentes e o emprego de seis facas, contudo, sem reflexo nas penas, pois reconhecida a presença de maus antecedentes, de modo que o aumento se mostra adequado. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta foi compensada com a agravante da reincidência, o que fica mantido. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e a grave ameaça exercida com emprego de arma branca, as penas foram exasperadas, justificadamente. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos por falta de amparo legal. Recurso Defensivo parcialmente provido, para excluir duas circunstâncias judiciais na primeira fase de cada dosimetria, porém sem reflexo nas penas

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Doc. 190.9972.9001.8600

722 - STJ. Direito penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Concurso de agentes. Restrição à liberdade das vítimas. Dosimetria das penas. Pena-base exasperada em 1/4. Possibilidade. Maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta. Agravante da reincidência. Aumento em fração superior a 1/6. Necessidade de fundamentação concreta. Especificidade da reincidência. Irrelevância. Entendimento que se coaduna com a orientação da Terceira Seção, firmada no julgamento do HC 1365.963/SP. fração de aumento reduzida para 1/6. Causas de aumento do crime de roubo em fração superior a 1/3. Quantidade de majorantes. Impossibilidade. Necessidade de fundamentação concreta. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado mantido. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Fração de aumento da pena-base do paciente Willian em 1/4, devidamente justificada, haja vista não apenas os s... ()

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Doc. 634.5451.4747.9035

723 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO - TESE INFUNDADA - CRIME PERMANENTE - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ-ESTABELECIDO - REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO DO REGIME EM RELAÇÃO AO DELITO APENADO COM DETENÇÃO - NECESSIDADE. - A

Constituição da República, no art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e indícios prévios da situação de flagrante delito, atendidos os parâme... ()

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Doc. 155.7473.4006.5800

724 - STJ. Penal. Habeas corpus substituto de recurso especial. Não cabimento. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Aumento em 1/4 na segunda fase. Fundamentação idônea. Dupla reincidência e reincidência específica. Aumento na terceira fase da dosimetria. Concurso de agentes e uso de arma. Fundamentação concreta.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O legislador não estabeleceu limites mínimo e máximo para as agravantes e atenuantes genéricas pr... ()

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Doc. 436.5806.4125.7914

725 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que... ()

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Doc. 142.0272.2001.3600

726 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. 1. Dosimetria da pena. Confissão. Reincidência. Concurso. Compensação. Cabimento. Precedente da Terceira Seção do STJ. 2. Presença de majorantes. Fixação da fração de aumento acima do mínimo legal. Critério meramente matemático. Súmula 443/STJ. Flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.

«1. Esta Corte Superior pacificou entendimento, quando do julgamento do EREsp 1.154.752/RS pela Terceira Seção, de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. A Eg. Quinta Turma deste Colendo STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado, como na hipótese. 3. No caso concre... ()

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Doc. 419.2297.2854.0816

727 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP E 71 TODOS DO CP - PLEITOS DEFENSIVOS, QUE ESTÃO VOLTADOS, TÃO SÓ, AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. CERTEZA QUANTO ÀS AUTORIAS E À MATERIALIDADE DELITIVA - AS VÍTIMAS GABRIEL E GUILHERME RECONHECERAM O RÉU BRUNO, TENDO GUILHERME E DANIEL RECONHECIDO O ACUSADO IGOR, EM JUÍZO. RECORRENTES QUE CONFESSARAM O CRIME. LESADOS DETALHARAM A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE CAMINHAVAM PELA VIA PÚBLICA, QUANDO OS APELANTES, SE APROXIMARAM, EM UMA MOTOCICLETA, E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DETERMINARAM A ENTREGA DOS SEUS PERTENCES. RESSALTAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, COMO GRAVE AMEAÇA, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, CONSISTENTES EM CARTEIRAS, CORDÕES E TELEFONES CELULARES DA VÍTIMAS, O QUE FOI OBEDECIDO, COM A FUGA AO FINAL DA AÇÃO. LESADOS REITERAM O CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À CONFISSÃO DOS APELANTES, INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - FATO PENAL, E SEUS AUTORES, QUE ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS, INCLUSIVE, AS QUALIFICADORAS, REPRESENTADAS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ARMAMENTO EMPREGADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA; TENDO SIDO, A MENCIONADA ARMA DE FOGO, APREENDIDA, E PERICIADA - LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO, BEM COMO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, FACE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA; PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA. TAMBÉM FORAM SUBTRAÍDOS OS BENS DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS, QUE ESCLARECEU EM JUÍZO QUE, NA OCASIÃO DO ASSALTO, O CARONA DA MOTO LHE APONTOU A ARMA, ANUNCIANDO O ROUBO, E EXIGIU SEU CELULAR. POSTERIORMENTE, A NAMORADA DA VÍTIMA LIGOU PARA O TELEFONE DAQUELE E SENDO ARRECADADO NA POSSE DOS ORA APELANTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTUDO, A VÍTIMA NÃO OS RECONHECEU NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO, RELATANDO APENAS QUE OS ROUBADORES ERAM DOIS HOMENS, QUE ESTAVAM EM UMA MOTO E COM UMA ARMA DE FOGO. ADEMAIS, A PARTIR DOS DOCUMENTOS 41416017 (TERMO DE DECLARAÇÃO) E 67684382 (ADITAMENTO À DENÚNCIA) NOTA-SE QUE NÃO FOI CONSIGNADO O HORÁRIO QUE FOI PRATICADO O O ASSALTO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E LEVA A AFASTAR O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA. PATENTEADO O FATO PENAL, REPRESENTADO PELO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP; SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE BRUNO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AFERIDOS A PARTIR DA FAC DO APELANTE, ACOSTADA NO DOCUMENTO 51506264, PORÉM VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O AUMENTO APLICADO, AO TEOR DA SÚMULA 444/COLENDO STJ. TAMBÉM É DE SER EXCLUÍDO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS NESTA FASE, EIS QUE SUA ANÁLISE SE PROCEDE NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PERMANECENDO A REPRIMENDA NO MÍNIMO- LEGAL. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, E, AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUE MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ALCANÇANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, HAJA VISTO A REINCIDÊNCIA. QUANTO AO APELANTE IGOR NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PORÉM É DE SER AFERIDO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, É RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA PENA. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FRENTE À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ALCANÇANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 8 MESES E 16 DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A PENA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE, E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, OPERADA NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERADO O REGIME DO APELANTE IGOR PARA O SEMIABERTO; MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O APELANTE BRUNO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.

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Doc. 694.5198.0169.5784

728 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES NA PRIMEIRA FASE. INADMISSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por WILSON ROBERTO MENDES JUNIOR contra sentença que o condenou à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa, pela prática de furto simples, por duas vezes, na forma do concurso formal (art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do CP). A defesa requer o reconhecimento de crime único, a redução da pena-base, a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea e a fixação de regime menos g... ()

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Doc. 180.8495.8003.4800

729 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de pessoas. Dosimetria. Segunda fase. Compensação entre menoridade relativa e reincidência. Possibilidade. Igualmente preponderantes. Terceira fase. Aumento na fração de 3/8 pelo números de majorantes. Descabimento. Súmula 443/STJ. Majoração na fração mínima legal de 1/3. Cabimento habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a an... ()

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Doc. 527.9100.0815.7761

730 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo - Sentença condenatória e absolutória - Recursos defensivo e Ministerial - Recurso defensivo do réu Fábio pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, e abrandamento do regime prisional - Recurso ministerial pugnando pela condenação do corréu Luis Felipe - De rigor a manutenção da condenação de Fábio, bem como a decretação da condenação de Luis Felipe - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Depoimentos das testemunhas firmes no sentido de terem reconhecimento Luis Felipe, já conhecido dos meios policiais, como o furtador que se evadiu à abordagem policial - Corréu Fábio preso em flagrante delito, em posse da res furtiva, e confessou a autoria delitiva - Condenação do réu Fábio mantida - Decretada a condenação do corréu Luis Felipe - Dosimetria - Penas-base fixadas acima do mínimo legal - Valoração da qualificadora sobressalente, bem como que o delito foi praticado durante o repouso noturno, além dos maus antecedentes de Luis Felipe - Segunda fase - Atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Fábio - Agravante da reincidência específica no tocante ao réu Luis Felipe - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição - Mantido o regime inicial semiaberto para o réu Fábio - Detração prevista no § 2º do CPP, art. 387 - Competência do Juízo das Execuções - Fixado o regime inicial fechado para o réu Luis Felipe - Substituída, na origem, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu Fábio - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou sursis penal, para o réu Luis Felipe, por ausência dos requisitos legais - Recurso improvido.

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Doc. 988.5085.6442.2053

731 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTANDO ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVAA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.

Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do crime patrimonial que se encontram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações firmes e harmônicas das vítimas. 2. Sentença condenatória que se embasou não somente no reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, mas em outra prova produzida sob o crivo do contradit... ()

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Doc. 685.8302.5777.9177

732 - TJSP. Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Pleito objetivando a desclassificação para furto. Pleito subsidiário: arrependimento eficaz ou posterior, redução da reprimenda, regime diverso do fechado. 1. Apelantes que abordaram as vítimas e, mediante graves ameaças, apossaram-se do veículo de carga por elas conduzido. Vítima Lucas que foi levada até um local onde foi realizado o transbordo das mercadorias subtraídas para outro veículo enquanto a vítima Marluce permaneceu no local da abordagem sob o jugo de um dos agentes. Posterior liberação das vítimas. Prisão em flagrante realizada durante a restituição dos bens. 2. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelas declarações das vítimas. Autoria certa. Reconhecimentos pessoais efetuados em fase preliminar e ratificados em juízo. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3. Pleito objetivando a desclassificação para delito de furto. Impossibilidade. Graves ameaças comprovadas. Apelantes que se utilizaram de ameaça velada, dizendo que levariam a carga «por bem ou por mal". Concurso de agentes e restrição de liberdade comprovadas. 4. Arrependimento eficaz não caracterizado. Para caracterização do arrependimento eficaz é indispensável que o agente adote providências aptas a impedir a produção do resultado, sendo inaplicável, portanto, quando o crime já se consumou. Doutrina. Hipótese fática em que os acusados restituíram os produtos subtraídos após a consumação do delito, quando já invertida a relação de posse sobre a res. 5. Arrependimento posterior. Descabimento. Crime praticado mediante emprego de grave ameaça. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição. Precedente. 6. Dosimetria. Pena-base fixada no limite mínimo. Reincidência corretamente reconhecida em desfavor dos apelantes Lucas e Claudinei. Agravante compensada com a atenuante genérica prevista pelo CP, art. 65, III, «b». Restituição dos bens, logo após o roubo, por ato voluntário dos acusados. Aumento em 1/3 por força do concurso de agentes e da restrição de liberdade. 7. Regime fechado mantido com relação aos apelantes Lucas e Claudinei. Quantidade de pena e reincidência. Possibilidade de fixação do regime semiaberto ao apelante Arlindo. Acusado primário. Pena fixada entre 4 e 8 anos. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabimento do regime inicial intermediário. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Doc. 419.3718.5499.8101

733 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II (07 vezes), na forma do 70, e 157, § 2º, II, nos termos do 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação em relação aos crimes de roubo perpetrados contra as vítimas Celso Marques Junior, Maise Matrini Coutinho, Lívia dos Santos Cesário e Caio Victor Araújo Barreto. Subsidiariamente, busca a redução da sanção intermediária e da fração aplicada pelo reconhecimento de crime continuado. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Os fatos são incontestes e resultam do registro de ocorrência, dos autos de entregas dos bens subtraídos das vítimas, os quais foram apreendidos com o acusado. Igualmente a autoria restou comprovada, mediante os depoimentos harmônicos e robustos de parte das vítimas em sede policial, e em juízo, e da confissão do recorrente em sede judiciária. 2. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu os roubos (8x) elencados na denúncia, frisando-se que foi reconhecido em sede policial e em juízo por parte dos lesados, como um dos autores dos crimes e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 3. Em delitos patrimoniais, as assertivas das vítimas possuem relevância, quando corroboradas por outros elementos dos autos. 4. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura em relação a todos os roubos, observando-se que eles ocorreram no mesmo dia, no mesmo bairro, Piedade, e no mesmo contexto, com diferença de poucos minutos entre o primeiro roubo e o último, e logo a seguir ocorreu a prisão do recorrente na posse dos bens subtraídos. 5. Correto o juízo de censura. 6. Passo a rever a dosimetria. 7. A resposta inicial de um crime de roubo foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário e assim deve permanecer. 8. Na 2ª fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, e a agravante da reincidência, as reprimendas foram agravadas em 3/6 (três sextos). Deve ser operada a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Ao contrário do entendimento do Magistrado de primeiro grau, a atenuante da confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. Ambas as circunstâncias se equivalem e possuem a preponderância dos aspectos subjetivos. Mantida a resposta inicial. 9. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II do CP, a reprimenda foi elevada 1/3 (um terço), assim, elevo a sanção para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Foram praticados 08 crimes de roubo em concurso de agentes, sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na forma do enunciado de Súmula 659/STJ, aumento a sanção em 2/3 (dois terços), aquietando-a em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Diante do quantum da sanção privativa de liberdade e da reincidência, deve ser mantido o regime fechado. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir o aumento inerente à reincidência, mitigando-se a resposta penal, que resta aquietada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. 542.0056.3086.9156

734 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, do CP e 244-B do ECA, em concurso material. Pleitos de reconhecimento de nulidades, de absolvição e de revisão da dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) o reconhecimento de nulidades decorrentes de: inépcia da denúncia e inobservância ao disposto no CPP, art. 226; (ii) as provas de autoria e materialidade delitivas e a tese de participação de menor importância e (iii) a revisão da dosimetria e do... ()

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Doc. 294.7583.6537.3078

735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. art. 157, § 2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO DISCUTIDAS. RÉU CONFESSO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, COM A EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.

Como sabido, a aplicação da sanção prevista no tipo penal resulta de valoração subjetiva do magistrado, observada a limitação imposta no preceito secundário da norma e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicialmente o CP, art. 59, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, leva em conta dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, a fim de que se respeite o princípio constitucional da individualização da pena previsto no CF... ()

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Doc. 231.7395.5273.0634

736 - TJRS. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇAO DE PATAMAR MAIOR DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIDO REDUZIR A PENA PELA CONFISSÃO EM PATAMAR MAIOR DO QUE O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.

A sentença compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, aumentando pena pela agravante da reincidencia no mesmo patamar que reduziu a pena pela confissão. Sequer concordo com a compensação integral, pois entendo pela prevalência da reincidência, quanto mais aplicar a redução pela confissão em patamar superior. A possibilidade de compensação não equivale à obrigatoriedade; portanto, necessária uma avaliação, caso a caso, para decidir sobre a viabilidade d... ()

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Doc. 335.8867.1442.9858

737 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I (QUATRO VEZES), C/C 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES, INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. 2) DA DEFESA: ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, POR, SUPOSTAMENTE, TER SIDO VIOLADO O DISPOSTO NO CPP, art. 226 E POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS NA TERCEIRA FASE DA PENA, RESULTANTE DO CONCURSO FORMAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO, COM ESTEIO NO CPP, art. 386, VII, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA INSTADO A OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCURADORIA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ALUDIDO DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA ACERCA DA FRAÇÃO IMPOSTA NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. CONSECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA EM AÇÕES, DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. A ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E O EXAME PERICIAL DA ARMA NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA E DAS CORTES SUPERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DE CRIMES. IMPERTINÊNCIA. CONDUTA DELITIVA PERPETRADA EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA COM PLURALIDADE DE VIOLAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS AGENTES. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, A QUAL PERMANECE INALTERADA NA FASE INTERMEDIÁRIA, POR AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. NA TERCEIRA ETAPA É ACRESCIDA DE 2/3, EM RAZÃO DA MAJORANTE DO § 2º-A, I, DO art. 157, NA FORMA DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA PARA 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ANPP. DESCABIMENTO. O RECORRENTE RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. 651.6531.4847.0784

738 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas previstas nos arts. 155, § 4º, IV, do CP e 260, I, na forma do art. 69 todos do CP. Juízo a quo realizou emendatio libelli e julgou procedente a pretensão, para condenar pelos delitos na forma do CP, art. 70. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, relatório técnico (id.81767055). Destruição de caixas de impedância. Subtração de 02 (duas) bobinas que faziam parte da instalação da linha, avaliadas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ausência de dolo no crime previsto no CP, art. 260. Auto de apreensão e imagens que comprovam que o Apelante, de forma livre e consciente, perturbou o funcionamento de estrada de ferro. Crime de perigo coletivo. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de furto (art. 155 §4º, IV). Primeira fase. Condenação transitada em julgado em 2015, reconhecida como maus antecedentes. Acréscimo de 1/6 (um sexto). Pena base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Manutenção. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes. Pena intermediária, mantida conforme fixada na pena base. Tese defensiva. Reconhecimento da atenuante da confissão informal. Juízo a quo não considerou para fins de formação do convencimento. Apelante que permaneceu em silêncio durante o interrogatório Inteligência da Súmula 545/STJ. Rejeição Terceira fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260, I do CP). Primeira fase. Condenação transitada em julgado em 2015, reconhecida como maus antecedentes e concurso de agentes reconhecido com circunstâncias do crime. Acréscimo de 1/3 (um terço). Manutenção desta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes. Manutenção da pena intermediária como fixada na pena base. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias -multa. Concurso formal de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 70. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 3 (três) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Inteligência do CP, art. 33, § 3º. Substituição de pena por duas restritivas de direito. Ressalva do Relator. Sentença, contudo, que não ofende texto de lei. Ausência de impugnação de parte do MP. Impossibilidade de reformatio in pejus, não obstante conduta de elevado risco para a coletividade, decorrente da conduta criminosa do réu. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso.

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Doc. 608.0003.3964.5833

739 - TJSP. Apelação criminal. Associação criminosa armada, roubo circunstanciado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, emprego de arma branca e restrição da liberdade das vítimas) e tortura majorada. Sentença condenatória. Recurso da defesa visando de forma genérica o abrandamento das penas do réu. Parcial acolhimento. Sentença que corretamente valorou as provas e condenou o acusado pelos fatos descritos na denúncia. Penas bem dosadas. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa reconhecidas na origem. Causas de aumento empregadas com moderação, no patamar mínimo. Dosimetria do delito de tortura majorada que comporta sutil retoque, apenas para afastar o reconhecimento da agravante relativa à idade das vítimas, ambas maiores de 60 anos, vez que a mesma circunstância foi utilizada como causa de aumento do delito (Lei 9455/1997, art. 1º, §4º, II). Correção que não implica em alteração no quantum final das reprimendas. Regime fechado mantido, por ser o único cabível. Recurso parcialmente provido, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença conforme proferida

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Doc. 239.5266.4710.7417

740 - TJSP. CRIMES AMBIENTAIS EM CONCURSO MATERIAL. arts. 56, CAPUT E 60, CAPUT, DA LEI 9.605/98.

Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial do local e dos produtos químicos lá encontrados a constatar que o acusado guardava produtos químicos de uso controlado, de forma inadequada e sem autorização do órgão ambiental competente, bem como operava empresa de galvanoplastia, atividade com potencial poluidor, sem autorização e sem as medidas de proteção adequadas. Policiais civis oficiantes que relataram fiscalização no local por conta da compra de produtos qu... ()

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Doc. 220.8221.2779.6691

741 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Emprego de arma de fogo. Afastamento. Impossibilidade. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Relato seguro das vítimas. Agravante do CP, art. 61, II, letra «h». Presença de criança. Legalidade. Terceira fase da dosimetria. Majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo no crime de roubo. CP, art. 68, parágrafo único. Motivação concreta e idônea apresentada pelo tribunal a quo para a aplicação cumulativa das causas de aumento. Concurso formal. Pleito de reconhecimento de crime único. Improcedência. Patrimônios de vítimas distintas. Delito consumado. Posse mansa e pacífica da res furtiva. Desnecessidade. Resp Acórdão/STJ (Tema 916/STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 582/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quint... ()

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Doc. 174.1713.2315.6519

742 - TJRJ. Apelações Criminais. Denúncia e aditamento. Imputação de prática de delitos descritos nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e §2º-A, I (x3), 180 e 155, §4º, IV, todos do CP. Pretensão julgada parcialmente procedente. Recursos das Defesas. Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento na fase inquisitiva que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação de reconhecimento dos réus em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição. Autoria e Materialidade dos delitos devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante do inquérito policial (pasta 07 ¿ fl. 02), registro de ocorrência e aditamento (pasta 07 -fls. 03/07 e pasta 679-fl.2 b/5), termos diversos, autos de apreensão e entrega, de reconhecimento de pessoa (pasta 679 ¿ fls. 11, 12 e 13). Prova oral. Declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas em sede policial. Ratificação de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes. Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Precedentes STJ. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Arma de fogo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da mesma. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Concurso de agentes. Causa de aumento. Manutenção. Vítimas que foram bastante claras acerca da participação de mais um agente. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Igor Souza Felix Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase. Reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa. Sem reflexos na pena intermediária. Inteligência da Súmula 231/STJ. Terceira fase. Aplicação de duas causas de aumento de pena. Reconhecimento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pena majorada na fração única de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 68, p.u. do CP. Pena definitiva redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, à razão unitária mínima. Acolhimento da tese defensiva. Concurso de crimes. Reconhecimento da continuidade delitiva em relação as vítimas Lucas, Rogério e Nicolas. Aumento de 1/5 na sanção. Pena fixada em 8 anos de reclusão. Aplicação da Súmula 659 da súmula do STJ. Acolhimento da tese defensiva. Pena de multa fixada em 48 dias multa à razão unitária mínima. Inteligência do CP, art. 72. Réu Marcus Vinicius Ribeiro Lima Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes. Pena intermediária mantida no mínimo legal. Terceira fase. Aplicação de duas causas de aumento de pena. Reconhecimento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pena majorada na fração única de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 68, p.u. do CP. Pena definitiva redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, à razão unitária mínima. Réu Jonas Luis de Souza Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante de menoridade relativa. Sem reflexos na pena intermediária. Inteligência da Súmula 231/STJ. Terceira fase. Aplicação de duas causas de aumento de pena. Reconhecimento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pena majorada na fração única de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 68, p.u. do CP. Pena redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, à razão unitária mínima. Concurso de crimes. Reconhecimento da continuidade delitiva em relação as vítimas Genisson e Nicolas aumento de 1/6. Pena fixada em 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão. Inteligência da Súmula 659 da súmula do STJ. Acolhimento da tese defensiva. Pena de multa fixada em 32 dias multa à razão unitária mínima. Inteligência do CP, art. 72. Réu Nikolas de Jesus Feliciano Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase. Reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa. Sem reflexos na pena intermediária. Inteligência da Súmula 231/STJ. Terceira fase. Aplicação de duas causas de aumento de pena. Reconhecimento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pena majorada na fração única de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 68, p.u. do CP. Pena definitiva redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, à razão unitária mínima. Regime inicial cumprimento de pena: Alteração para o semiaberto, aplicável a todos os apenados ante o quantitativo da pena corporal fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento e provimento parcial dos recursos, para (1) rejeitar as preliminares, (2) redimensionar as penas dos acusados (3) readequando-se o regime inicial para o cumprimento da pena para semiaberto Manutenção da sentença nos demais termos.

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Doc. 230.2150.4268.3165

743 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de organização criminosa. Lei 12.850/2013, art. 2º. Dosimetria. Aumento da pena-base. Utilização da fração de 1/6. Princípio da proporcionalidade. CP, art. 68. Concurso de majorantes. Aumento cumulativo. Fundamentação concreta. Necessidade.

1 - «O CP olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação co... ()

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Doc. 167.1164.4003.6400

744 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubos em concurso formal. Reformatio in pejus. Inexistência. Pleito de redução da fração de aumento pela reincidência. Inviabilidade. Várias condenações. Agravo regimental desprovido.

«1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve o percentual de aumento pela reincidência estabelecido em primeiro grau, apenas consignando a existência de seis condenações defini... ()

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Doc. 220.2170.1471.8581

745 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Crime de furto. Dosimetria da pena. Ilegalidade. Ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. Redução ao mínimo legal que se impõe. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Pedido de compensação. Possibilidade. Matéria pacificada nesta corte superior no julgamento do EResp1.154.752/RS. Habeas corpus concedido. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Agravo desprovido.

1 - Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2 - A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias. 3 - A Terceira Seção desta Corte Sup... ()

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Doc. 203.2309.1921.6974

746 - TJRS. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

I. Caso em exame 1. Ação penal ajuizada contra I. M. M. e G. C. D. S. pela prática de roubo majorado ocorrido em 10/07/2017, em Porto Alegre/RS. Com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, os réus subtraíram a quantia de R$ 5.245,00, valores coletados pelas vítimas naquele momento a título de aluguéis. 2. A sentença de primeiro grau absolveu os acusados, com fundamento no CPP, art. 386, VII. O Ministério Público interpôs apelação, pretendendo a condenação dos réus. II. Que... ()

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Doc. 852.2995.5016.9120

747 - TJSP. Apelação criminal. Roubo duplamente majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Recurso defensivo.   materialidade e autoria demonstradas. Confissão do apelante que se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Desnecessidade de apreensão e perícia do armamento. Palavra da vítima é suficiente para comprovação da majorante, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar que o artefato era mero simulacro ou desprovido de potencialidade ofensiva. Prova não produzida, a teor da regra estabelecida pelo CPP, art. 156. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa corretamente compensadas com a agravante da reincidência, mantendo-se a reprimenda como fixada na primeira fase da dosimetria. Inviabilidade de fixação da pena abaixo do patamar mínimo legal. Vedação expressa pela súmula 231 do C. STJ. 3ª fase. Pena aumentada na fração de 1/3 pela majorante do concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Apelante reincidente específico. Redução da pena de multa. Inviabilidade. Pena pecuniária fixada seguindo o mesmo critério da privativa de liberdade, observado o CP, art. 68. Pena pecuniária é preceito secundário da norma penal incriminadora, cabendo ao magistrado fixá-la dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador. Recurso desprovido. 

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Doc. 292.5908.9679.6264

748 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO», CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) RÉUS LUCRECIO GONÇALVES E WILSON ROBERTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (12) AGREGAR E APRESENTAR NOVOS FUNDAMENTOS DIFERENTES DOS APRESENTADOS PELO JUÍZO «A QUO". (13) RÉU LUCAS OLIVEIRA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) RÉUS LUCRECIO GONÇALVES E WILSON ROBERTO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (15) «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA X CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. CODIGO PENAL, art. 67. MANUTENÇÃO ANTE A CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. (17) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÕES DE AUMENTO MANTIDAS. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS LUCRECIO GONÇALVES E WILSON ROBERTO. (19) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU LUCAS OLIVEIRA. (20) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados e de adulteração de sinal identificador de veículo. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunh... ()

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Doc. 280.6913.4760.3781

749 - TJSP. Apelação criminal - Desacato e resistência - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Absolvição - Impossibilidade - Prova testemunhal coerente e sem desmentido - Dolo dos réus bem evidenciado - Clara a intenção dos apelantes de desrespeitar os agentes públicos e menosprezar a função exercida por eles, bem como, de resistir à abordagem policial - Condenação mantida - Dosimetria - Guilherme: Penas-base fixadas no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes, ausentes causas de aumento ou diminuição - Concurso material - Regime aberto - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Aplicado o sursis penal na origem - Tiago: Penas-base fixadas acima do mínimo legal - Maus antecedentes - Segunda fase - Reincidência - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição - Concurso material - Pena readequada ex officio - Regime semiaberto de rigor - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis penal - Pedido para recorrer em liberdade já concedido na origem - Justiça gratuita - Pedido que deve ser formulado no competente juízo das execuções - Recurso improvido.

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Doc. 683.3394.7831.3891

750 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E FALSA IDENTIDADE, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: ART. 155, §4º, INC. I, E DO ART. 307, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E 05 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. REQUER, AINDA, A APLICAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CP, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e dos policiais militares. Neste caso, todos ouvidos, em Juízo e extrajudicialmente, afirmaram, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (cf. o Laudo de Exame de Perícia de Local - index 171239644), foi o acusado, ora apelante, que furtou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima... ()

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