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DOC. 634.5451.4747.9035

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO - TESE INFUNDADA - CRIME PERMANENTE - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ-ESTABELECIDO - REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO DO REGIME EM RELAÇÃO AO DELITO APENADO COM DETENÇÃO - NECESSIDADE. - A

Constituição da República, no art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e indícios prévios da situação de flagrante delito, atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, não há falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar entorpecentes e artefatos, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Comprovado nos autos que os acusados incorreram em uma das condutas da Lei 11.343/06, art. 33, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, não há se falar no acolhimento do pleito absolutório, sendo imperiosa a manutenção das condenações firmadas em Primeira Instância por seus próprios fundamentos. - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munição são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. - Impõe-se a redução das penas-bases fixadas de modo exacerbado, mas, não para os patamares mínimos legais, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis consubstanciadas nos péssimos antecedentes do réu. - O aumento da pena-base em razão da existência de circunstância judicial negativa é definido pela discricionariedade motivada do Julgador, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido. - Necessária a revisão das penas de multa aplicadas na sentença para que guarde proporcionalidade com as penas privativas de liberdade impostas. - Prejudicado o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já aplicada na sentença. - De rigor a manutenção da agravante da reincidência devidamente caracterizada na espécie. - À luz do art. 33, §§2º e 3º, do CP, sobretudo diante dos péssimos antecedentes de um dos acusados, e da reincidência do outro, de rigor a manutenção do regime prisional fechado em relação aos delitos apenados com reclusão, porquanto necessário para a reprovação e prevenção do crime praticado. - Havendo concurso de crimes entre delitos apenados com detenção e reclusão, a fixação do regime de cumprimento de pena deve se dar de maneira individualizada, sendo de rigor, em relação às iras da Lei 10.826/03, art. 12, o abrandamento para o semiaberto.

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