TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART, 155 §4º, IV DO CP). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Emerge dos autos que a vítima estava na companhia de seu sobrinho e um amigo, quando os três foram cercados pelos recorrentes e seus comparsas, momento em que um dos furtadores arrancou o cordão dela e arremessou-o para um de seus comparsas, tendo todos empreendido fuga, sendo os apelantes, contudo, encontrado e detidos na Avenida Atlântica, já na esquina com a Rua Constante Ramos, mas o cordão subtraído não foi recuperado. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo R.O. de fls. 07/08 e pelo auto de prisão em flagrante de fls. 09/12, além da prova oral produzida em sede policial e em juízo. A vítima, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, narrou que havia ao menos 4 indivíduos e mais um na bicicleta e que um deles puxou sua correntinha à força e depois correram e sumiram, sendo que, após acionar a viatura, dois foram capturados e reconhecidos por ela no local, mas não acharam a corrente, a qual ficou com os outros dois indivíduos. Confirmou que reconheceu os dois apelantes, destacando que acha que a correntinha tinha o valor de R$ 1900,00 e o pingente quatrocentos reais e pouquinho, em valores da época, mas não foram recuperados. O relato da vítima foi firme e coerente, apontando elementos concretos que fundamentam sua declaração. Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos em que nunca tinha visto os recorrentes antes dos fatos narrados na denúncia. Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. Do mesmo modo, a qualificadora do concurso de agentes deve ser mantida. A prova revelou que o delito contou com a participação de pelo menos cinco agentes: os apelantes, o rapaz da bicicleta e outros dois indivíduos não identificados. Segundo declarações da vítima, o rapaz da bicicleta já o estava observando no calçadão e, em seguida, juntaram os demais. Vê-se que a ação criminosa foi realizada de forma articulada, o que é suficiente para fazer incidir a qualificadora, eis que demonstra o conluio entre os agentes, com evidente comunhão de esforços para a consecução do objetivo comum. No que diz respeito à resposta penal, em relação ao recorrente Matheus Silva de Oliveira, na 1ª fase, para majorar a pena inicial em 1 (um) ano, a sentenciante promoveu a associação de circunstâncias de índole subjetiva - ao afirmar que o recorrente demonstra uma personalidade distorcida, voltada para o crime, baseada em condenações transitadas em julgado em datas posteriores aos fatos ora imputados - anotações 08, 10, 11 e 12 da FAC de pasta 280 -, com outras de índole objetiva, que são os maus antecedentes penais (condenação transitada em julgado em datas anteriores aos fatos ora imputados - anotação 2 da FAC). Em relação à personalidade, a ausência de suporte técnico especializado (pareceres, laudos clínicos, estudos psicossociais, etc.) desautoriza as primeiras justificativas, razão pela qual a inicial deve ser majorada apenas pelos maus antecedentes, utilizando-se, para tanto, a fração de 1/6, para que as penas-base alcancem o patamar de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante de reincidência (anotação 1 da FAC), aplica-se a fração de aumento à 1/6 (um sexto), atingido a pena o patamar intermediário de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em se tratando de réu reincidente, e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão, o regime fechado é o que melhor se adequa ao disposto no art. 33, §2º, «c», e §3º do CP. Contudo, mantém-se o regime inicial semiaberto por ausência de recurso ministerial. Tratando-se de réu reincidente por crime doloso, ausente o requisito do CP, art. 44, II, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação da suspensão condicional da pena, esta nos termos do art. 77, I do CP. Quanto ao recorrente Marcus Vinícius Dias Lima, na 1ª fase, o Juízo a quo fundamentou a fixação das penas-base no mínimo legal, pela ausência de maus antecedentes e primariedade. Contudo, elevou a reprimenda ao patamar de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Ante a ausência de correlação lógica entre fundamentação e a pena imposta e em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, reduz-se a sanção ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante de menoridade, sem reflexo na pena a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em se tratando de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a sanção privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, «c», do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, ambas a favor de entidade assistencial designada pelo Juízo da Execução. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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