683 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária, decorrente de «invalidez permanente total ou parcial por acidente» ou «invalidez funcional permanente e total por doença», constante de cláusula de cobertura de riscos prevista no contrato de seguro de vida em grupo, em que figura como estipulante o seu empregador. Acórdão que anulou a sentença de improcedência, de ofício, para que fosse realizada a prova pericial médica. Nova sentença foi prolatada para, rejeitada a prejudicial de prescrição, julgar procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento do prêmio no valor referente a 24 salários mínimos, devidamente corrigidos, além das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação de ambas as partes. Contrato de seguro de vida em grupo que possui cobertura para a hipótese de «invalidez permanente total ou parcial por acidente» e «invalidez funcional permanente e total por doença". Prova pericial que concluiu ser a Autora portadora de transtorno do estresse pós-traumático (CID-10 F43.1), após sofrer acidente de helicóptero, podendo exercer atividade laborativa, ressalvada aquela que demande trabalho embarcado, verificada melhora nas consequências do transtorno em sua vida social e para outras atividades ao longo dos anos com o tratamento médico. Conclusão da perícia que não se enquadra nos riscos cobertos no contrato de seguro, pois, no caso da invalidez por acidente, há previsão de cobertura para lesão física nele definida, que não ficou configurada, e no caso da invalidez funcional por doença, exige perda de capacidade de existência independente do segurado, também não caracterizada. Autora que não faz jus à cobertura securitária contratada, o que conduz à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência. Provimento da primeira apelação, prejudicada a segunda apelação.
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