Art. 186º
Capítulo II - DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA(Ir para)
Emenda Constitucional 20/1998 (Servidor público)Emenda Constitucional 41/2003 (Servidor público)
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Art. 186
- O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inc. I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Lei 8.112/1990, art. 205 (atestado/laudo - licença para tratamento de saúde)§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inc. III, [a] e [c], observará o disposto em lei específica. [[Lei 8.112/1990, art. 71.]]
§ 3º - Na hipótese do inc. I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. [[Lei 8.112/1990, art. 24.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Rol taxativo de doenças. Reexame de fatos. Agravo regimental desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 8.112/1990, art. 186 e LEI 8.112/1990, art. 190. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ÔNUS DA PROVA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. - Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório em grau recursal. - A decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, V. A ausência de interposição do recurso cabível, aliada ao recolhimento das custas processuais e à inexistência de demonstração de alteração superveniente da situação financeira, acarreta a preclusão da matéria e obsta o acolhimento do pleito em sede de apelação. - O requerimento de produção de prova pericial formulado na petição inicial não dispensa a parte manifestar o seu interesse de sua produção quando regularmente intimada para especificação das provas. A inércia processual acarreta a preclusão do direito à produção probatória. - A conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, prevista na Lei 8.112/1990, art. 190, pressupõe a comprovação de que o servidor era portador de doença grave prevista no art. 186, § 1º, da mesma lei e de que foi considerado inválido por junta médica oficial em decorrência dessa enfermidade. -Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deixou de existir previsão constitucional para a concessão de proventos integrais em razão de doença grave, razão pela qual a integralização a que alude a Lei 8.112/1990, somente é admissível quando comprovado que a incapacidade decorrente da moléstia grave se consolidou antes da vigência da reforma previdenciária. - A pretensão indenizatória por danos materiais, morais e existenciais exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não sendo devida quando inexistente prova de que a enfermidade decorreu das atividades funcionais ou de conduta ilícita da Administração, tampouco quando a submissão do servidor a avaliações pela Junta Médica Oficial decorre de imposição legal. - Apelação não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. Emenda Constitucional 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO DO Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA Emenda Constitucional 41/2003. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO BANESPA. QUEBRA DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. RECURSO DESPROVIDO.
Processual civil. Administrativo. Servidor público. Bacen. Cumulação de cargos. Reconhecimento judicial. Aposentadoria integral por doença grave, irreversível. lei 8.112/1990, art. 186. Rol taxativo. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Dever de fundamentação observado (CPC, art. 489). Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/stj. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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