658 - TJSP. Acidente do trabalho. Operadora de produção. LER e males na coluna. Incapacidade para o trabalho não revelada. Laudo médico pericial conclusivo pela inexistência nexo causal. Benefício indevido. Sentença mantida.
I. CASO EM EXAME
Ação acidentária em que a autora alega padecer de LER e males na coluna durante o exercício de suas atividades profissionais, resultando na redução de sua capacidade para o trabalho, o que ensejaria o direito ao benefício acidentário. O pedido foi julgado improcedente, e a autora interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com base no entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, que reconhece o direito ao benefício em casos de lesões mínimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de nova perícia; (ii) estabelecer se há incapacidade laborativa e nexo causal com o trabalho que justifiquem o deferimento do benefício acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo não está obrigado a determinar a reabertura da instrução processual ou a realização de nova perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de sua convicção. No caso, o laudo pericial é claro e conclusivo, não havendo necessidade de complementação ou renovação da prova. O perito nomeado é especialista em medicina do trabalho e perícia médica, sendo apto para avaliar a capacidade laborativa da autora.
Não há demonstração de incapacidade laborativa, conforme a perícia médica realizada, que constatou a preservação dos movimentos e força nos membros avaliados, além da ausência de deformidades ou restrições funcionais. A legislação acidentária requer a comprovação de incapacidade para o deferimento do benefício, o que não foi verificado no presente caso.
A jurisprudência majoritária, inclusive os precedentes citados, é pacífica no sentido de que lesões mínimas que não resultam em redução da capacidade de trabalho não geram direito ao benefício acidentário.
IV. DISPOSITIVO
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)