618 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado WELLINGTON QUINTANILHA DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 180, caput (duas vezes), do CP, em concurso formal, aplicadas as penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo valor fracionário, tendo sido absolvido da prática do delito do CP, art. 311, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. O sentenciado WELLINGTON responde ao processo solto. Recurso ministerial buscando a condenação dos acusados GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do CP, e a do apelado WELINGTON QUINTANILHA DE OLIVEIRA pela prática do crime do CP, art. 311, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/03/2021, aproximadamente às 11h30min. na Rodovia BR-101, na altura do km 399, Itaguaí, os DENUNCIADOS, com consciência e liberalidade, irmanado em ações e em desígnios criminosos entre si, conduziam e ocultavam, por meio de dados adulterados, em proveito próprio ou alheio, o veículo da marca RENAULT, modelo CLIO, cor branca, ano 2019, objeto de adulteração de sinais de identificação, com placa adulterada, proveniente de crime patrimonial precedente, qual seja, roubo praticado na área da 26ª DP, em 12/01/2021, fato registrado pelo RO 026-00164/2021, em detrimento da real proprietária daquele automóvel, SHIRLEY COSTA DA SILVA. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO WELLINGTON, com consciência e liberalidade, transportava, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) aparelho celular, proveniente de crime patrimonial precedente, qual seja, roubo, praticado na área da 34ª DP em 02/12/2018, registrado pelo RO 034-19243/2018, em detrimento da real proprietária daquele aparelho celular, GRAÇA MARIA DOS REAIS SOUZA. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO WELLINGTON, com consciência e liberalidade, transportava, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) aparelho celular, proveniente de crime patrimonial precedente, qual seja, roubo, praticado na área da 34ª DP em 02/12/2018, registrado pelo RO 034-19243/2018, em detrimento da real proprietária daquele aparelho celular, GRAÇA MARIA DOS REAIS SOUZA. 2. O pleito condenatório não merece guarida. 3. Restou comprovado que o acusado WELLINGTON conduzia veículo cuja origem era ilícita. 4. Em relação aos corréus que foram absolvidos, ao que tudo indica, eles estavam de carona no veículo receptado e, a meu ver, não agiram com o dolo da receptação, já que incabível a coautoria, dadas as circunstâncias do evento. 5. As condutas típicas do delito de receptação são adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa que o agente possua ciência da origem criminosa. 6. Portanto, inexistindo provas de que os corréus conduziram o veículo roubado em algum momento, entendo correta a sua absolvição. 7. O Estado Democrático de Direito exige que a acusação se desincumba de comprovar de forma explícita que os imputados GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA cometeram os fatos narrados na denúncia. 11. Não existem provas de que os apelados tenham sido os autores do crime do CP, art. 311. 12. Os laudos periciais constataram que o chassi do veículo foi adulterado, o que demonstra a materialidade do delito, contudo, não temos provas da autoria por parte dos apelados. 12. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que os apelados praticaram o delito de adulteração do chassi do veículo. Precisamos de provas mais robustas do que as circunstâncias destacadas pelo Parquet em suas razões. 13. A dúvida deve beneficiar a defesa, devendo ser mantida a absolvição dos acusados no que tange o delito de adulteração, e com relação aos acusados GABRIEL DE SOUSA CRUZEIRO, LUCAS PEREIRA NOGUEIRA e DEYVISON NOGUEIRA DA SILVA, quanto aos delitos de receptação. 14. A dosimetria dos crimes de receptação (veículo e celular) não merece reparo, tendo sido fixadas com justeza. 15. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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