642 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de usucapião. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Necessidade de intimação pessoal. Error in procedendo. Provimento do Recurso.
I - Caso em exame: 1. Após a citação dos confrontantes e comparecimento espontâneo de um dos réus, pendendo apenas diligência para identificação dos demais, foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento do despacho anterior, sobrevindo a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito.
2. Insurgência da parte autora, sustentando a existência de um réu citado e a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
II - Questão em Discussão: 3. Aferir se subsiste o abandono quando a parte autora não é intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
III - Razões de decidir: 4. A inobservância das exigências legais para extinção do feito caracteriza error in procedendo, cerceamento de defesa e prejuízo que autorizam a anulação da sentença.
5. Inobservância das formalidades exigida no art. 485, §1º, do CPC.
IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, §1º.
Jurisprudência relevante citada: 0805771-85.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0142476-92.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 06/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0053527-04.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 05/12/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
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