628 - TJSP. Direito Processual Civil. Ação monitória. Contrato de crédito. Adimplemento da obrigação. Rejeição de embargos monitórios. Improcedência das preliminares e manutenção da sentença. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Ação monitória ajuizada pela apelada, fundada em contrato de crédito, com inadimplência reconhecida desde a primeira parcela. Sentença rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial em favor da credora.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a petição inicial preenche os requisitos legais ou é inepta;
(ii) verificar se a relação jurídica entre as partes está submetida ao CDC;
(iii) analisar a suficiência das provas apresentadas pela parte credora para constituição do título executivo.
III. Razões de decidir
3. A inicial cumpre os requisitos do CPC, art. 319, com pedido claro e causa de pedir especificada. Não há prejuízo à defesa. Preliminar de inépcia rejeitada.
4. A relação jurídica não é de consumo, pois o crédito concedido destinou-se à atividade comercial da recorrente, caracterizando-se como insumo.
5. O contrato firmado entre as partes, acompanhado de planilha de cálculo e extratos, constitui prova escrita suficiente à ação monitória (CPC, art. 700).
6. Não houve impugnação específica quanto ao «quantum debeatur», em desatenção ao CPC, art. 702, § 2º, tornando improcedentes as alegações de abusividade genérica.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «1. A ação monitória, baseada em contrato devidamente instruído por prova escrita e não impugnada especificamente pelo devedor, é procedimento adequado para constituição de título executivo judicial. 2. Não se aplica o CDC quando o crédito se destina ao fomento da atividade comercial do contratante.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 700 e 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP
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