555 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Recurso Não Provido.
I. Caso em Exame
1. Nilton Gonçalves Pereira interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Daniel Santana Ferreira, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se Daniel Santana Ferreira deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo não tendo participado do processo em primeiro grau e tendo desistido do recurso de apelação.
III. Razões de Decidir
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser apreciados a qualquer momento processual.
4. Daniel Santana Ferreira não participou do processo em primeiro grau e desistiu do recurso de apelação, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso de Apelação não provido.
Tese de julgamento: «1. Honorários advocatícios sucumbenciais são de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento. 2. Não há condenação ao pagamento de honorários quando não há participação em primeiro grau e desistência de recurso.»
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 485, VI; art. 85, §1º, §2º, §11; art. 998; art. 1.025; art. 1.026, §2º. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022
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