535 - TJSP. Prestação de Serviços. Ação monitoria. Contrato de empreitada para construção de imóvel residencial em terreno da autora. Sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Julgamento antecipado do feito respaldado no CPC, art. 355, I. O magistrado é o destinatário da prova e a aprecia livremente na formação de sua convicção, devendo, ex vi do CPC, art. 130, de ofício, ou, a requerimento da parte, determinar a realização daquelas necessárias à instrução, indeferindo as que forem inúteis ou protelatórias. Prova oral desnecessária.
Exceção do contrato não cumprido. Alegação de atraso na obra da apelada em razão da pandemia da COVID-19. Não cabimento. Existência de aditivo contratual entre as partes, que dentre outras modificações, reduziu o prazo para entrega da obra em meio às restrições sanitária decorrentes da pandemia. Alegação de atraso exclusivamente de atos da própria autora na alteração do contrato e demora na aprovação e na inércia na ligação de água do imóvel, não comprovada.
Insurgência da autora para que seja aplicada a multa prevista na Cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, pois a r. sentença lhe forneceu sentido não previsto no contrato. Impossibilidade. Trata-se de multas previstas no contrato firmado entre as partes, com fatos geradores distintos, uma pelo descumprimento no prazo para entrega da obra (cláusula 5.3) e a outra por conta ocorrência de infração que impede o cumprimento da obrigação a ensejar imediata rescisão contratual (cláusula 10.1). Claro posicionamento da autora no sentido de querer o cumprimento do contrato e a entrega da obra, tanto que entrou com outra ação para que os requeridos entregassem a obra nos termos contratados. Portanto, inaplicável, no caso, a multa da cláusula 10.1 do contrato. Interpretação da finalidade da multa, facilmente entendida pela análise das cláusulas do contrato.
Nulidade da r. sentença. Extra petita. Analisada com o mérito do recurso. Não caracterizado tal vício. Existência de requerimento dos réuss para análise da aplicabilidade das multas pleiteadas pela autora, que entendem serem indevidas. Sentença proferida com base nos embargos monitórios apresentados e na inaplicabilidade da multa contratual da cláusula 10.1 por não estar evidenciada intenção de rescisão contratual pela autora contratante.
Insurgência das rés, ainda em relação à multa por rescisão contratual, para que tome como base não o valor total do contrato, mas, sim, apenas o valor correspondente proporcionalmente a aquilo que for entendido como descumprido. Impossibilidade. Fato gerador da referida multa constante do contrato firmado entre as parte, ao qual, anuíram as partes, com clara disposição que a multa discutida deve tomar como base o valor total do preço ajustado no contrato.
Sentença mantida.
Recursos não providos
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