452 - TJSP. Direito PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de Pena de Multa ajuizada pela Fazenda Pública. inércia do Ministério Público. Dívida ativa. ADI Acórdão/STF. PROCEDÊNCIA. competência da Vara de execução fiscal.
I. Caso em exame
1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da 2ª Vara Criminal (suscitante) e da Vara da Fazenda Pública (suscitado), ambos da Comarca de Limeira, que recusam a competência para o julgamento da «execução fiscal» (processo 1502708-90.2022.8.26.0320) proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, envolvendo a cobrança de multa penal.
II. Questão em discussão
2. Definir qual das Varas possui competência absoluta para processar e julgar a demanda, considerando a inércia do Ministério Público e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. O CP, art. 51, alterado pela Lei 13.964/19, estabelece que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal, aplicando-se normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
4. A ADI 3.150 do STF esclareceu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para propositura da execução de pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação. Na inércia do órgão ministerial, poderá a Fazenda Pública, subsidiariamente, executar a dívida perante a Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
IV. Dispositivo
5. Julga-se procedente o conflito de competência, declarando competente o I. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (suscitado) para conhecer e julgar a ação.
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Dispositivos normativos citados: CPP, art. 114, I; CP, art. 51; PCC, art. 64; Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 538-A; Resolução 838/2020, art. 1º.
Jurisprudência citada: STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Roberto Barroso, j. 13.12.2018; TJSP, Conflito de Jurisdição 0040181-14.2021.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, j. 21.02.2022
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