TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Execução da pena de multa. Recurso da Fazenda Pública. Decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, diante da ilegitimidade ativa da Fazenda Pública. Pleito de reconhecimento de sua legitimidade para a ação de execução da pena de multa. Impossibilidade. Julgamento da ADI 3150, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias, com legitimidade subsidiária atribuída à Fazenda Pública. Entendimento que não mais subsiste, diante da superveniência da Lei 13.964/2019, que modificou o CP, art. 51. Determinação expressa de que a multa será executada perante o juiz da execução penal, de modo que a ação deve ser ajuizada exclusivamente pelo Ministério Público. Momento da inscrição da certidão em dívida ativa que em nada altera o entendimento citado, já que, ainda que tal providência tenha sido tomada em momento anterior à vigência da Lei 13.964/19, tendo a execução fiscal sido proposta pela Fazenda Pública na vigência da nova redação do CP, art. 51, evidente sua ilegitimidade. Pedido subsidiário de intimação do Ministério Público para assumir o polo ativo da ação. Impossibilidade. Indevida interferência no âmbito de atuação do Ministério Público, órgão que conta com absoluta autonomia funcional. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso
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