TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA -; NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE; EXCESSO DE PENHORA; E INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE FORMA ILEGAL E ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
A execução fiscal apresenta procedimento específico, sendo regida pela Lei 6.830/1980. Os requisitos essenciais para a validade da certidão da dívida ativa - CDA - estão previstos no art. 2º, parágrafo 5º, do citado diploma legal; bem como no CTN, art. 202. In casu, consta na certidão de dívida ativa o nome do executado; o número da inscrição cadastral do imóvel; a origem do crédito tributário e seu valor originário, com a indicação dos acréscimos legais incidentes; e o diploma legal que o fundamenta. Presentes os requisitos indispensáveis, não há que se falar em nulidade da CDA. O STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA. Notificação que ocorre com o envio do carnê para o endereço do imóvel ou do contribuinte. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, «milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 01/10/2013, DJe: 09/10/2013). Excesso de penhora. Rejeição. Execução fiscal que objetiva a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, cujo fato gerador é a propriedade do imóvel. Obrigação de natureza propter rem. Dívida fiscal que pode recair diretamente sobre o imóvel objeto da ação. Ademais, a recorrente não indicou nenhum outro bem apto a garantir o valor perseguido no executivo fiscal. Juros e multa. Abusividade e ilegalidade não configuradas. CDAs que apontam, expressamente, a legislação aplicada ao caso em tela: «Débito original sujeito à atualização monetária - Lei 3.145/2000 - e acréscimos moratórios previstos nos Lei 691/1984, art. 180 e Lei 691/1984, art. 181, na redação conferida pela Lei 2.549/1997, e/ou, se for o caso, nos arts. 1º a 3º da Lei 5.546/2012". Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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