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DOC. 210.6183.4000.8000

TRT3. Consumidor. Ação civil pública. Ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar nos autos. Nulidade processual configurada. CDC, art. 92.

«Constatado que o MPT não foi intimado para atuar neste feito durante a tramitação no juízo de 1º grau, inevitável a declaração da nulidade do feito, conforme disciplina o CPC/2015, art. 279. Isso porque, a Lei 8.078/1990, art. 117, dispôs que à Lei 7.347/1985, seria acrescido o seguinte dispositivo: «Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor». O Título III do CDC, no Capítulo II, ao tratar «Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos» dispõe em seu CDC, art. 92 «O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei». Assim, há expressa determinação legal no sentido de que se apliquem, em conjunto, o art. 5º, § 1º, da LACP [Lei 7.347/1985, art. 5º] e o CDC, art. 92, concluindo-se pela obrigatória intervenção do Parquet, como fiscal da lei, quando não for autor, nas ações coletivas em que se discuta direito individual homogêneo.»

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