214 - TJSP. Direito processual civil. cumprimento de sentença. Extinção. ausência de recolhimento da taxa judiciária. necessidade de pagamento prévio, em atenção às alterações implementadas pela lei 17.785/2023. sentença mantida. afastamento da determinação de recolhimento da taxa em decorrência da extinção. recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença em que a Juíza extinguiu o cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento da taxa judiciária.
II. Questão em exame
2. São três as questões em discussão (i) se a ausência de recolhimento da taxa judiciária na instauração do cumprimento de sentença justifica sua extinção; (ii) se deve ser reformado o indeferimento do pedido de diferimento das custas processuais, formulado com fundamento na Lei 11.608/03, e (iii) se é válida a determinação de recolhimento da taxa judiciária na manutenção da extinção.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual (Lei Estadual 11.608/2003, com alterações da Lei 17.785/2023) impõe a exigência de recolhimento da taxa judiciária para instauração do cumprimento de sentença, devendo ser arcada pelo credor ao início do incidente.
4. Não há violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, pois o valor exigido corresponde a percentual sobre o crédito a ser satisfeito.
5. Não foi comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Consequentemente, foi corretamente indeferido o pedido de diferimento das custas para depois da satisfação da execução formulado com arrimo no art. 5º, I, da Lei Estadual 11.608/03.
6. A extinção sem exame de mérito por ausência de recolhimento da taxa judiciária não implica responsabilidade da parte autora por ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ).
7. Em aplicação analógica desse precedente, afasta-se a determinação de recolhimento da taxa como decorrência da extinção sem exame do mérito, deve o incidente permanecer em arquivamento até regularização do pagamento ou até a prescrição da pretensão executiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: «1. A instauração de cumprimento de sentença está condicionada ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, com alterações da Lei 17.785/2023. 2. A extinção sem resolução de mérito por ausência de pagamento da taxa judiciária não gera responsabilidade pelo ônus de sucumbência.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84, 485, IV; Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, IV, 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/5/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2133004-65.2024.8.26.0000, Rel. Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado; j. 16/5/2024; Agravo de Instrumento 2140126-32.2024.8.26.0000, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/2024; Agravo de Instrumento 2008303-32.2024.8.26.0000, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 3/4/2024.
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