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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 31

Artigo31

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31

- Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Benefício assistencial. Intervenção do Ministério Público. Nulidade de atos do processo. Não ocorrência. Requisitos para concessão do benefício. Manutenção da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TRF5 Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Amparo social requerido por incapaz. Ausência de intervenção do Ministério Público Federal no primeiro grau. CPC/1973, art. 82. Nulidade da sentença. Lei 8.742/1993, art. 31. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Recurso especial. Benefício de prestação continuada. Pessoa idosa. Lei 8.742/1993. Ministério Público federal. Legitimidade recursal. Estudo social não realizado. Produção de provas. Indeferimento. Cerceamento de defesa caracterizado. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processo civil. Agravo. CPC/1973, art. 557. Previdenciário. Amparo social. Deficiente físico. Intervenção do mpf. Desnecessidade. Nulidade da sentença. Descabimento. Prejuízo da parte autora. Não evidenciado. Mais detalhes

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