601 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 20/06/2023, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que o apelante agiu com o dolo típico da espécie, já que não sabia que a mercadoria adquirida era produto de roubo. Parecer ministerial no sentido do não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 13/09/2021 o apelante, em conjunto com os corréus (que respondem em processos desmembrados), adquiriu 14 pacotes de cigarros, 6 caixas de cigarros e 1 caixa de isqueiros, tudo de propriedade da Empresa Souza Cruz, que sabia ser produto de roubo ocorrido no mesmo dia, por volta das 5 horas, em Santa Cruz, conforme o Registro de Ocorrência 918-00376/2021. Na ocasião, os policiais civis receberam a informação da Empresa Souza Cruz, que o sensor rastreou que a carga roubada, mais cedo, estava na residência citada na exordial. Lá, os policiais visualizaram os denunciados abrindo as caixas roubadas e efetuaram a prisão. 2. Nestes termos foi a prova colhida. 3. O fato é inconteste e resulta do registro de ocorrência, do auto de apreensão e laudos periciais efetuados. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto das testemunhas, em conformidade com as demais provas. 4. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que a carga de cigarros era produto de crime. 5. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro crime em poder do agente induz a autoria delitiva. Para afastar a imputação, deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156. 6. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado, em conjunto com os corréus, abrindo as caixas de cigarros, ou seja, na posse da carga roubada - horas antes e rastreada por sensor - desacompanhada de qualquer documento a evidenciar a alegada aquisição do bem, por valor (R$ 14.100,00) muito aquém do avaliado (R$ 24.840,00), de um indivíduo cujo nome o sentenciado mal sabia declinar. Aliás, a tentativa de esclarecimento do interrogando, acerca de como, de quem e por qual valor adquiriu a mercadoria, assim como de onde obteve recursos para comprá-la, restou confusa. 7. Diante do painel probatório dos autos, restou demonstrado que o apelante adquiriu bem cuja origem deveria saber ser produto de crime. 8. Inviável o pleito absolutório, pois o apelante, que inclusive já foi proprietário de uma tabacaria, adquiriu uma carga significativa de cigarros de valor considerável, sem observar as mínimas cautelas exigidas para a sua aquisição. 9. A dosimetria foi aplicada com justeza, pois restou razoável o acréscimo da pena-base, em razão dos maus antecedentes, assim como a elevação da sanção, diante da reincidência. 10. Diante do montante da reprimenda, aliado às circunstâncias pessoais negativas, correto o regime semiaberto fixado. 11. Recurso conhecido e não provido. Intime-se e oficie-se.
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