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DOC. 291.5621.7724.8676

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA - ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE -CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - DESIGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS DISTINTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICAVEL - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Sendo segura a prova acerca dos fatos, restando claro que o Apelante adquiriu bem sabidamente oriundo de crime, indicando essa realidade as circunstâncias da compra, já que a motocicleta carecia de documentação e sendo o valor exigido pela venda muito menor do que o numerário pela qual foi avaliada, não há dúvidas de que o Apelante praticou a forma dolosa do crime de Receptação. 2. Cabe a quem alega, conforme CPP, art. 156, produzir a prova. Alegada pela defesa que o réu adquiriu culposamente a «res furtiva», acreditando ser produto lícito, cabe a ela demonstrar nos autos essa situação. Não sendo realizada a prova, inviável a desclassificação para receptação culposa. 3. Uma vez que os contextos fáticos foram diversos e os dolos foram distintos, configurando-se desígnios autônomos para cada conduta delituosa, mantêm-se as condenações pelos crimes de resistência e desobediência. 4. Tratando-se de crimes distintos praticados mediante uma única conduta com desígnios autônomos para a produção dos resultados, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio. 5. Para fins de reconhecimento da atenuante de Confissão Espontânea, prevista no CP, art. 65, III, «d», é indispensável que o agente admita de forma plena a responsabilidade penal pelos atos ilícitos perpetrados, situação não identificada na espécie. 6. Negaram provimento.

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