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DOC. 846.9399.1518.0631

TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE TRPAFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E O ABSOLVEU DO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. PENAS DE 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RCLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. REGIMENPRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO, PARA TANTO ALEGA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.

A denúncia narra que o réu juntamente com o adolescente vendia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 127g de maconha, acondicionados em 75 sacolés. Narra ainda que os dois se associaram, entre si, e com integrantes da facção criminosa TCP, com a finalidade específica de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma pela defesa. O réu foi interrogado. Ainda integram o caderno de provas as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão, e os laudos técnicos que se relacionam com a droga apreendida. E diante do cenário acima delineado não deve prosperar pleito defensivo que se relaciona à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, § 3º, do CPP), que se considera íntegra. A cadeia de custódia tem a finalidade de assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova, abrangendo todo o caminho por ela percorrido até sua análise pelo órgão jurisdicional. No caso denúncia narra a apreensão de «127g (cento e vinte e sete gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha», acondicionados em 75 (setenta e cinco) pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolés», conforme Laudo Prévio de Exame de Entorpecente de fls. 23/24 e Laudo de Exame de Entorpecente de fls. 27/28.». O auto de apreensão descreve, entre outros, o seguinte material: «Erva seca, acondicionado 75 Peça(s) de Saco» (e-doc. 36). Os laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes descrevem a análise 127 gramas de maconha distribuídos em 75 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes (e-docs. 30 e 34). Assim não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A defesa assevera que os laudos técnicos informam que o material encaminhado para a perícia não possuía documento de rastreabilidade e conclui que tal fato evidenciaria a quebra da cadeia de custódia. Mas a falta do mencionado documento não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, uma vez que, repisa-se, a quantidade e tipo de droga apreendida é a mesma que consta da denúncia, do auto de apreensão e do material submetido a exame técnico. De qualquer forma, se a defesa optou pelo entendimento de que a falta do documento de rastreabilidade levou à quebra da cadeia de custódia, deveria ter trazido outros elementos de prova que sustentassem a sua linha de raciocínio, nos termos do CPP, art. 156, mas não o fez. A defesa apenas fez essa alegação sem amparo em qualquer material probatório, no sentido de que as drogas foram manipuladas ou contaminadas, pressupondo que a irregularidade no armazenamento das drogas poderia vulnerar todo o caderno de provas. Passando ao mérito, a defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. As versões trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo as demais provas, assim como com o que foi dito pelos agentes da lei em sede policial. Já a versão trazida por Márcio, em seu interrogatório, não se apoia em qualquer elemento de prova. Cabe destacar que a testemunha arrolada pela Defesa assevera que não chegou a ver o réu negociando drogas. Mas a denúncia em nenhum momento imputa ao réu a negociação de drogas, restando claro que quem fazia isso, na dinâmica delitiva, era o adolescente Y. Milena ainda disse que quando passou pelo campo viu Márcio conversando com Y. e que não viu nada nas mãos do apelante. Assim, o momento em que a testemunha viu Marcio pode ter sido posterior ao momento em que este recebeu a sacola de um motoqueiro, vindo a enterrar itens em lugares distintos. Desta feita, as declarações prestadas pelos policiais e as prestadas pela testemunha não se contrapõem, necessariamente, mas apenas podem retratar momentos distintos do período em que os policiais ficaram observando o apelante e Y. O que se tem, e se considera suficiente para a condenação, é que os policiais viram Y. e Márcio sempre juntos, durante o período em que ficaram de campana e que, enquanto Y. entregava objetos para transeuntes, recebendo algo em troca, Márcio recebeu uma sacola de um motoqueiro, distribuiu os itens que estavam dentro de tal sacola por locais diferentes e em tais locais, posteriormente, os agentes da lei encontraram parte da droga apreendida. A outra parte do entorpecente estava em uma localidade onde Y. ia com frequência buscar os objetos que eram entregues aos transeuntes. Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Certo que as circunstâncias da prisão, associadas à quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, indicam a traficância. E mesmo que Márcio não tenha sido flagrado realizando o comércio espúrio, ele guardou drogas que se destinariam ao tráfico e esteve junto de Y. que realizava a venda do entorpecente. Seguindo, em que pese não ter sido objetivamente atacado pelo recurso, considera-se de suma importância registrar que o processo dosimétrico se desenvolveu com correção e merece pequeno ajuste apenas no que tange à pena de multa. Na primeira fase, mantida as penas em seus patamares mínimos (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), como disposto na sentença. Na segunda fase, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade e correta, ainda, a manutenção do patamar mínimo das reprimendas, em razão da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, andou bem o magistrado de piso ao reconhecer o tráfico privilegiado e ao aplicar a fração de 2/3 para diminuir a pena que fica em 01 ano e 08 meses de reclusão e 168 dias-multa. Correto, também o reconhecimento da majorante que se refere ao envolvimento do adolescente e o recrudescimento da reprimenda em 1/6. Assim, as penas se aquietam em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, em seu patamar mínimo. Mantido o regime prisional aberto em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como por considerar o mais adequado ao caso concreto. Mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos moldes do definido pela sentença de piso. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE. PROVIMENTO PARCIAL

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