Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
Art. 69
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CAPÍTULO V - DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI 8.878, DE 11/05/1994]
[Lei 11.907/2009, art. 310 - [...]
§ 1º - Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º-A - O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B - No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
[...]] (NR)
[Lei 11.907/2009, art. 310-A - A partir de 01/04/2026, o empregado de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
§ 1º - O direito à opção deverá ser exercido até 30/07/2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público. [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.]
[Lei 11.907/2009, art. 310-B - A partir de 01/04/2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.] [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
[Lei 11.907/2009, art. 310-C - A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. [[Lei 11.907/2009, art. 310-A. Lei 11.907/2009, art. 310-B.]]
§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 01/04/2026.]
[Lei 11.907/2009, art. 310 - [...]
§ 1º - Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º-A - O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B - No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
[...]] (NR)
[Lei 11.907/2009, art. 310-A - A partir de 01/04/2026, o empregado de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
§ 1º - O direito à opção deverá ser exercido até 30/07/2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público. [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.]
[Lei 11.907/2009, art. 310-B - A partir de 01/04/2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.] [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
[Lei 11.907/2009, art. 310-C - A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. [[Lei 11.907/2009, art. 310-A. Lei 11.907/2009, art. 310-B.]]
§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 01/04/2026.]