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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310

Artigo310

Art. 310

- Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

§ 1º - Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.

§ 2º - É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4º - Aos empregados de que trata o art. 309: [[Lei 11.907/2009, art. 309.]]

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990; e [[Lei 8.112/1990, art. 38. Lei 8.112/1990, art. 46. Lei 8.112/1990, art. 47. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.112/1990, art. 73. Lei 8.112/1990, art. 74.]]

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 38 (Servidor público. Regime jurídico)

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

Redação anterior: [§ 4º - Aos empregados de que trata o caput deste artigo serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.]

§ 5º - A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 15, e s. (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 16).

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014;

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e]

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.]

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/08/2016; e

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2017.

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 15, e s. (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 16).

TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPREGADOS DO EXTINTO BNCC. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - Há transcendência políticaquando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com jurisprudência atual, notória e predominante do TST. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi contrariada a Súmula 294/STJ. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPREGADOS DO EXTINTO BNCC. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - A pretensão consiste em recalcular o salário dos reclamantes, anistiados, devido a partir de sua readmissão, tendo em vista que, nos termos dos Lei 11.907/2009, art. 309 e Lei 11.907/2009, art. 310, foi alterada a jornada laboral semanal para 40 horas, em substituição às 30 horas anteriores à sua dispensa, o que, sem dúvida, acarreta redução salarial quando observado o critério do salário-hora (CF/88, art. 7º, VI), uma vez que a remuneração manteve-se a mesma. Portanto, trata-se de lesão que se renova mensalmente, a cada pagamento de salário em valor inferior ao devido. 2 - Assim, como a pretensão tem fundamento direto na previsão da Lei 11.907/2009, art. 309, aplica-se a parte final da Súmula 294/TST, de seguinte teor: «Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei» . (grifos acrescidos) 3 - Também esse é o entendimento desta Corte Superior a respeito da prescrição aplicável no caso de alteração da jornada laboral semanal de ex-empregados anistiados. Julgados. 4 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que «A pretensão autoral consiste no reenquadramento, diante da inobservância da jornada contratual cumprida anteriormente à dispensa dos reclamantes» . Dessa forma, concluiu que «Nos termos da Súmula 275, item II, do C. TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do autor» . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V . ANISTIA . REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO, MAS RECONHECIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS NO CURSO DO AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ANISTIADO. MATÉRIA NÃO MAIS CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA (2015). VIOLAÇÃO MANIFESTA Da Lei 11.907/09, art. 310. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), proposta pelo reclamante da ação matriz, por entender que o acórdão rescindendo, ao excluir da condenação a incorporação dos reajustes salariais reconhecidos em ações judiciais pretéritas, incorreu em afronta aos arts. 457 da CLT e 310 da Lei 11.907/2009 . 2. Consta expressamente na decisão rescindenda que os reajustes se referem ao período anterior do contrato de trabalho (» período até 06.02.1992 «) e, não, ao interregno entre a dispensa e a readmissão. Em outras palavras, embora o reconhecimento judicial do direito aos reajustes somente tenha ocorrido no período de afastamento do anistiado, as vantagens referem-se ao momento anterior, e foram incorporadas a seu patrimônio jurídico, razão por que sua inclusão na remuneração devida ao empregado anistiado não corresponde a pagamento retroativo, em nada afrontando a Lei 8.878/94, art. 6º ou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, como entendido no acórdão rescindendo . 3. Sinale-se que o objeto da pretensão reside tão somente na incorporação à remuneração do anistiado, a ser recebida a partir de sua readmissão, dos reajustes deferidos em ação judicial pretérita e referentes ao período anterior à demissão, e não corresponde à percepção de parcelas retroativas. O anistiado tem direito, a partir de seu retorno, a « todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus « no momento da ruptura contratual, tal como disposto na Lei 11.907/08, art. 310. 4. Ainda, diversamente do que alega a recorrente, não se cuida de matéria controvertida à época da decisão rescindenda, proferida em 21/05/2015. À época, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já havia firmado o entendimento de que « não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado « (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014 ). 5. Nessa esteira, o empregado anistiado tem direito aos reajustes relativos ao primeiro período de contrato de trabalho, ainda que reconhecidos em juízo no curso de seu afastamento, de modo que o acórdão rescindendo, ao indeferir o pleito, incorreu em manifesta violação da Lei 11.907/08, art. 310. Corte rescisório que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento . Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Anistia. Licença-prêmio. Prazo decadencial. Inaplicabilidade do Lei 11.907/2009, art. 310. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Anistia. Licença-prêmio. Prazo decadencial. Inaplicabilidade do Lei 11.907/2009, art. 310. Mais detalhes

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TST Anistia. Readmissão. Dissídio de setembro de 1990. Reajuste salarial concedido em período posterior ao afastamento (104,27%). Concessão indevida. Mais detalhes

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TRT3 Anistia. Recomposição. Remuneração. Anistia. Remuneração. Mais detalhes

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TRT4 Anistia. Recomposição salarial. Mais detalhes

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TRT3 Anistia. Remuneração. Mais detalhes

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TRT3 Anistia. Lei 8.878/94. Continuação do contrato de trabalho após readmissão do obreiro. Remuneração. Mais detalhes

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