Carregando…

Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 4º

- Fica criada a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, composta do cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), de nível superior, de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, para exercer atribuições de atuação técnico-administrativa e de suporte especializado no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O cargo de ATE é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou a habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.

§ 2º - As especialidades para o cargo de ATE serão definidas em regulamento.

§ 3º - A jornada de trabalho do cargo de ATE é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º - O cargo de ATE é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 5º

- São atribuições gerais do cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.


Art. 6º

- Ficam enquadrados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo de nível superior, pertencentes aos planos de cargos referidos no Anexo III desta Lei, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da administração pública federal, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público:

I - Administração e Planejamento;

II - Administrador;

III - Administrador de Empresas;

IV - Analista de Administração;

V - Analista Técnico-Administrativo;

VI - Arquivista;

VII - Bibliotecário;

VIII - Bibliotecário-Documentalista;

IX - Biblioteconomista;

X - Contador;

XI - Técnico de Nível Superior;

XII - Técnico em Assuntos Educacionais; e

XIII - Técnico em Comunicação Social.

§ 1º - O enquadramento no cargo de ATE será feito de acordo com as especialidades, na forma do Anexo IV desta Lei, com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso.

§ 2º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do caput deste artigo:

I - as vantagens pessoais a que façam jus na data do enquadramento no cargo; e

II - o cômputo do tempo de contribuição nos cargos anteriores para fins legais.

§ 3º - É vedada a percepção de parcelas remuneratórias devidas aos ocupantes dos cargos de ATE com outras parcelas de qualquer natureza a que o servidor fazia jus em virtude de outras carreiras ou planos de cargos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 5º - Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 6º - O enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal:

I - será efetuado de acordo com a posição relativa na tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei; e

II - produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 7º

- O enquadramento de que trata o art. 6º desta Lei e a percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerão automaticamente, salvo manifestação contrária irretratável do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei, com efeitos retroativos à data do enquadramento automático. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

§ 3º - O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 84. Lei 15.367/2026, art. 87.]]


Art. 8º

- Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.


Art. 9º

- A investidura nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por especialidades e poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, quando couber, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - Os concursos públicos para os cargos enquadrados de que trata o art. 6º, vigentes na data de publicação desta Lei, são válidos para ingresso nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, observada a correspondência constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]


Art. 10

- O ingresso nos cargos de ATE exige curso de graduação em nível superior e, quando couber, requisitos adicionais conforme a especialidade.


Art. 11

- Os ocupantes dos cargos de ATE serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, e terão exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os quantitativos mínimo e máximo de referência de cargos de ATE para o exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 1º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.


Art. 12

- A remuneração do cargo de ATE é composta de:

I - vencimento básico, na forma do Anexo VIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), na forma do Anexo IX desta Lei.


Art. 13

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 24.]]

Parágrafo único - A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 14

- A GDATE será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATE e sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoas.

§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATE serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação vigente.


Art. 15

- O pagamento da GDATE observará o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, com a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Para o pagamento da GDATE, será considerada a avaliação institucional:

I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;

II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATE serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 16

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATE, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDATE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gerará efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDATE.

§ 3º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação.


Art. 17

- Em caso de afastamentos e de licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.


Art. 18

- Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou a dispensa.


Art. 19

- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores de que trata o art. 6º desta Lei, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDATE. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]


Art. 20

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATE da seguinte forma:

I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 14. Lei 15.367/2026, art. 15.]]

II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.


Art. 21

- Para fins de incorporação da GDATE aos proventos de aposentadoria provenientes do cargo de ATE, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais 41, de 19/12/2003, e 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º - Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]


Art. 22

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;

2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.

§ 1º - O interstício será contado:

I - na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e

II - para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]

§ 2º - O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.

§ 3º - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.

§ 5º - Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.


Art. 23

- Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá regras e procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 24

- Os titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal somente poderão ser cedidos para:

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - Os servidores enquadrados no cargo de ATE que se encontrem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição, mantidos os direitos e as vantagens de natureza permanente e geral concedidos aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, enquanto mantiver o interesse da administração.