Art. 81º
Capítulo IV - DAS LICENçAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 81- Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - prêmio por assiduidade;]
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior: [§ 1º - A licença prevista no inc. I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos incs. II, III, IV e VII.]
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inc. I deste artigo.
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Recurso Exclusivo
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