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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: propriedade funcao social

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Doc. 193.1384.9000.2200

81 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, à luz do CPC/2015, quando a aplicação da regra geral do CPC/2015, art. 85, § 2º (arbitramento «entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômi... ()

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Doc. 116.3010.2000.0000

82 - TJRJ. Imissão de posse. Comodato verbal. Interversão na posse. Supressio. Propriedade. Função social da propriedade. Princípio da boa-fé objetiva. CF/88, art. 5º, «caput», XXII e XXIII. CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 579, CCB/2002, art. 1.196, CCB/2002, art. 1.198, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.203.

«Apelante que se insurge contra o não reconhecimento de sua melhor posse em face do alegado ocupante da área, este que ali se encontra há mais de 40 anos. Alegação de existência de comodato verbal pelo proprietário anterior. Prova oral conflitante. Ocupação da área pelo réu que é anterior à aquisição do domínio pela autora. Autora que em depoimento afirma nunca ter tido posse de área ou feito qualquer acessão ou benfeitoria no terreno. Ausência de qualquer ato de preservaçã... ()

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Doc. 122.1831.7000.4900

83 - STJ. Hermenêutica. Superior Tribunal de Justiça. STJ. Da interpretação de lei que não seja constitucionalmente aceita. Da necessidade do Tribunal entregar uma prestação jurisdicional com lastro constitucional. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). Esse foi o momento da mais nítida separação entre direito público e privado: neste, os partícipes são os particulares, contratantes ou proprietários, e tem-se como pilar ... ()

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Doc. 143.2502.8003.0800

84 - STJ. Direito recuperacional e processual civil. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Plano de recuperação judicial. Penhor. Direito real de garantia. Inclusão entre as exceções aos seus efeitos, em vista do disposto nos arts. 49, § 3º e 50, § 1º, Lei 11.101/2005. Descabimento. Adequada exegese. Dispositivos que não impedem a alienação de bem que constitui garantia real, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor. O Lei 11.101/2005, art. 59 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Contudo, limita-se à relação jurídica material existente entre o credor e o empresário ou sociedade empresária em recuperação, além do sócio solidário, não beneficiando coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

«1. Por fatores variados, muitas vezes exógenos - como crise econômica segmentada no setor em que atua o empresário individual ou sociedade empresária - , pode advir crise financeira, com quebra do fluxo entre receita e despesa. Nesse passo, se ainda há viabilidade econômica e convier ao interesse econômico e social - perspectiva de interesse público que legitima a intervenção do Judiciário - é possível a homologação do plano de recuperação judicial da empresa. 2. Com efeito... ()

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Doc. 144.3400.2000.5400

85 - TJMG. Nunciação de obra nova. Processual civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra em terreno da municipalidade. Comprovação. Ausência. Falta de alvará. Função social da propriedade. Princípio da razoabilidade

«- Em vista dos princípios da função social da propriedade e da razoabilidade, a falta do competente alvará para construção não é causa suficiente que justifique a demolição da construção, principalmente quando não comprovado pelo Município que se trata de área de sua propriedade

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Doc. 153.9805.0014.1100

86 - TJRS. Direito privado. Imissão de posse. Cabimento. Exceção de usucapião. Posse mansa e pacífica. Inexistência. Oposição. Existência. Função social da propriedade. Renúncia à propriedade. Inocorrência. Benfeitorias. Prova. Falta. Ação de imissão na posse. Demandante que adquiriu a área em 1989, dentro da qual se encontra aquela ocupada pelos réus. Autor que, desde então, tenta, sem êxito, ser imitido na posse. Exceção de usucapião rechaçada.

«Réus que afirmam ter adquirido a posse do imóvel do anterior possuidor, e que, junto com este, em conjunto ou por conta própria, já teriam implementado a prescrição aquisitiva. Autor que, entretanto, em 14.08.1989, notificou o antigo possuidor a desocupar o imóvel, retirando, com essa providência, a pacificidade da posse ostentada pelo antigo possuidor. Anterior possuidor que, em 1994, ajuizara ação de usucapião em face dos ora autores, que veio a ser rechaçada. Réus que tinham co... ()

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Doc. 194.5771.9000.0800

87 - STJ. Condomínio em edificação. Animal. Convenção do condomínio. Regimento interno. Proibição criação de animais de qualquer espécie. Gato na hipótese. Flexibilização. Possibilidade. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.336, IV. CCB/2002, art. 1.344. Lei 4.591/1964, art. 19. CF/88, art. 5º, XXII (função social da propriedade). Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies (CCB/2002, art. 1.228).

«... 2. Da regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies – CCB/2002, art. 1.228. A ora recorrente sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dos demais Tribunais de Justiças ao reconhecer a validade da norma condominial que proíbe indistintamente qualquer tipo de animal dentro de apartamento em detrimento do direito de propriedade. A cláusula da convenção em debate tem a seguinte redação: @OUT = «Art. 5º... ()

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Doc. 210.7150.8823.8246

88 - STJ. processual civil. Administrativo. Imóvel. Construção irregular por terceiros. Proprietário. Aplicação da penalidade de multa. Descumprimento da função social da propriedade. Fundamento não impugnado. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alegação de ofensa ao art. 1.228 do cc. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Mogi das Cruzes objetivando a anulação de autuações lavradas em virtude de construções irregulares realizadas por terceiros invasores, em imóvel de propriedade dos autores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que o acórdão recorrido baseou-se na premissa de que houve descumpriment... ()

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Doc. 210.8200.9606.6507

89 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Civil e processual civil. Ação de cancelamento de registro imobiliário. Oposição. Pretensão da opoente que objetiva a prevalência de sua titulação e aquisição da propriedade. Violação do CPC, art. 535 não verificada. Coisa julgada. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamento constitucional inatacado. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Princípio constitucional da função social da propriedade. Ofensa reflexa. Aferição. Impossibilidade. Competência do STF. Acórdão recorrido calcado em fundamentos autônomos não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF.

1 - Não há falar em violação ao disposto no CPC, art. 535, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2 - A alegação de ofensa à coisa julgada não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que a ausência de prequestionamento do tema impossibilita a sua análise em sede de recurso especial, sendo aplicável, por analogia, as Súmula 282/STF e Súmu... ()

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Doc. 894.3136.5769.3886

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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