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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 579º


Capítulo VI - DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Seção I - DO COMODATO(Ir para)
Art. 579

- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

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Apelação cível. Ção de consignação em pagamento. Comodato. Empréstimo de coisa não fungível. Exigência do credor de restituição de bens novos. Entrega dos bens em perfeito estado de conservação. Recusa injustificada. Sentença mantida. CCB/2002, art. 579. CPC/2015, art. 539.
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Reintegração de posse. Possessória. Esbulho. Comodato. Extinção. Irrelevância do comodato ter se iniciado com a genitora do comodante. CCB/1916, art. 492. CCB/1916, art. 1.248. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 579. CCB/2002, art. 1.203. CPC/1973, art. 219. CPC/1973, art. 926.
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Ação possessória. Reintegração de posse. Comodato. Retomada do imóvel. Medida liminar. Notificação do comodatário de que não interessa ao comodante o empréstimo. Circunstância que não autoriza a imediata reintegração. CCB/1916, art. 1.248. CCB/2002, art. 579. CPC/1973, art. 926.
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Comodato. Pressupostos. Bens fungíveis (tanque de combustíveis enterrado no solo. Descabimento. Por serem bens fungíveis, jamais poderiam ser objeto de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (CCB/2002, art. 579), mas, sim, de mútuo (Código Civil, art. 586), passíveis de serem substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e capacidade, sem prejuízo ao credor. Evidenciada a fungibilidade dos tanques de armazenamento de combustíveis, a que se acresce a inviabilidade de sua retirada do subsolo sem riscos e despesas de vulto, nada obsta o depósito do equivalente em dinheiro do seu valor, em vez da devolução do próprio equipamento.
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Reintegração de posse. Interdito proibitório. União estável. Concubinato. A morte do companheiro extingue o comodato por tempo indeterminado. Notificada e descumprido o prazo indicado, a convivente pratica esbulho, caso não devolva o imóvel. Usucapião não comprovado, diante da inexistência de dois pressupostos, a posse sem oposição e o «animus domini». Essa posse advém da relação, devendo ser caracterizada como mera detenção, que não confere direitos à titular. CPC/1973, art. 926. CCB, art. 550. CCB/2002, art. 579 e CCB/2002, art. 1.238.
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Imissão de posse. Comodato verbal. Interversão na posse. Supressio. Propriedade. Função social da propriedade. Princípio da boa-fé objetiva. CF/88, art. 5º, «caput», XXII e XXIII. CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 579, CCB/2002, art. 1.196, CCB/2002, art. 1.198, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.203.
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CCB/1916, art. 1.248 (dispositivo correspondente).