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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 220.5261.1304.7827

1 - STJ. Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).

«[...] No mérito, vê-se que o v. acórdão proferido pela Corte de origem, interpretando o disposto no Lei 8.245/1991, art. 51 da Lei do Inquilinato, concluiu que o prazo máximo de renovação do pacto de locação comercial deveria ser de cinco (5) anos, independentemente de o prazo estabelecido no último contrato celebrado entre as partes ultrapassar esse período, o qual previa quase treze (13) anos de vigência, segundo alega o ora recorrente (início em 8/12/1998 e término em 31/10... ()

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Doc. 479.7778.2457.3107

2 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO art. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbices de natureza processual. II. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não se constatar ofensa direta de norma constitucional como exige o art. 896, § 2º da CLT. A parte executada afirma a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional porque o v. acórdão recorrido teria utilizado os « mesmos argumentos para não conhecer da indisponibilidade dos bens da recorrente « e da incompetência da Justiça do Trabalho, sendo, por isso, « infundada a decisão «. Sustenta que a decisão deve solucionar o caso concreto com base na lei e nos «f atos carreados ao processo « para estabelecer o devido processo legal, sendo que o juízo a quo utilizou « fracos argumentos para negar « o agravo de petição. III. Ocorre que, para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.467/2017, faz-se presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no agravo de petição, exegese do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. IV. No presente caso, o recurso de revista não atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso denegado, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. V. Além disso, a parte executada alega genericamente que a decisão do Tribunal Regional é infundada e utilizou fracos fundamentos, mas não evidencia quais seriam as normas legais, argumentos, documentos, provas e fatos cuja análise teria sido omitida pelo julgado regional. Assim, ao não indicar especificamente que aspecto deixou de ser examinado pelo TRT, fazendo alegação genérica sem demonstrar quais seriam as questões não analisadas, a recorrente não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede a constatação da negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o processamento do recurso de revista. VI. A decisão unipessoal agravada deve, portanto, ser mantida por fundamento diverso, haja vista que não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, de modo que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE QUE DECLARA EXTINTA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO E OU PRORROGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A IMANÊNCIA OU NÃO DO ESTADO RECUPERACIONAL ENQUANTO NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO E SE ESTA SITUAÇÃO IMPLICA OU NÃO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER A ATOS EXECUTÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a recuperação judicial somente finda com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, mantendo-se o estado recuperacional enquanto pendente de julgamento eventuais recursos, no caso o, subsistindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios após a apuração dos créditos trabalhistas, ante o estado de recuperação judicial da empresa ré. Pretende, ainda, seja determinada a « retirada do ato de constrição que recai sobre o imóvel de 380 alqueires de terra « . Nessa linha, afirma que, inexistindo o trânsito em julgado de sentença de encerramento da recuperação judicial, esta ainda está em curso e a condução da execução é da competência do Juízo de Falências e Recuperação Judicial, permanecendo o juízo falimentar competente para dirimir acerca do patrimônio da empresa recuperanda. II. O v. acórdão registra que a executada requereu recuperação judicial em 13/08/2008; a presente ação trabalhista teve início em janeiro/2011; a recuperação foi deferida em 04/02/2010, finalizada em 04/02/2012, prorrogada até 04/02/2014 e declarada extinta em junho/2014 com interposição de recurso pela parte executada pretendendo a prorrogação da recuperação judicial; o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 20/11/2015 com decisão favorável ao exequente; o devedor foi citado em 29/04/2016 para pagamento dos créditos obreiros e em 16/11/2016 foi penhorado um imóvel da executada. III. Assinala o julgado regional que, nos autos do Conflito de Competência 144088/SP, suscitado pela parte executada no STJ, foi decidido que, em face de recurso especial que se encontrava pendente de apreciação (REsp. Acórdão/STJ) e cujo objeto diz respeito à prorrogação do prazo para processamento da recuperação judicial, considerando a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, uma vez que deferida a prorrogação da recuperação o patrimônio da executada permaneceria comprometido, era recomendada, em caráter cautelar, a suspensão do levantamento de qualquer valor apurado com a venda do patrimônio da executada. IV. O Tribunal Regional, por unanimidade, entendeu que foi correta a constrição do imóvel da executada pela penhora judicial trabalhista. Mas, por maioria, concluiu que a decisão cautelar do STJ apenas não permite o levantamento de valores e não impede os atos de execução, tais como a penhora e o praceamento dos bens, pois a lei estabelece prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de conversão em falência, a sentença de encerramento do processo de recuperação foi proferida pelo juízo competente e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Assinalou o v. acórdão recorrido que não se pode manter as ações suspensas por tempo indeterminado, os créditos devem ser satisfeitos e, caso não integrem o plano de recuperação aprovado, não há impedimento para o prosseguimento da ação, bem como que, a tolerância à prorrogação do prazo de 180 dias em razão da necessidade de trânsito em julgado, não prevista em lei, não deve subsistir em face de créditos de natureza alimentar, ainda mais quando há sentença proferida pelo juízo competente encerrando a recuperação judicial. V. O TRT manteve a constrição do imóvel penhorado e a tramitação da execução nesta Justiça Especial, ao fundamento de que a executada não se encontra em recuperação judicial e o novo pedido de prorrogação da recuperação não impede a continuidade da execução na Justiça do Trabalho e situações como a dos autos revelam afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, visto que o processo de recuperação judicial foi encerrado em 05/06/2014; ao tempo da prolação do v. acórdão recorrido já haviam passados quase seis anos da decisão que encerrou a recuperação judicial; e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Determinou, assim, o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especial, haja vista que o crédito de natureza alimentar está em mora por longo tempo. VI. Conforme consulta processual ao site do STJ, a decisão do REsp. Acórdão/STJ está pendente de julgamento, no entanto, já houve decisão monocrática de não provimento do recurso especial, fato registrado no v. acórdão ora recorrido, ora pendente de agravo. Como é a própria executada que clama pela prejudicialidade da matéria nesta Justiça Especial em razão da conexão com aquele recurso especial, não há óbice para verificar no teor da decisão proferida pelo c. STJ os elementos intrínsecos do tema em debate. VII. A parte executada requereu e teve deferida a recuperação judicial com a finalidade de blindar seu patrimônio contra atos decorrentes de processos sofridos pela VASP S/A. por alegadamente pertencerem estas empresas ao mesmo grupo econômico. Por meio de sentença a recuperação judicial foi declarada extinta com o expresso reconhecimento nas instâncias ordinárias cíveis de que o plano de recuperação judicial foi cumprido ( os débitos de titularidade dos credores submetidos ao plano de recuperação judicial foram ou estão sendo adimplidos conforme o planejado) e houve perda superveniente do objeto da recuperação (pela encampação do serviço de transporte público pelo Governo do Distrito Federal e a ausência de renovação da permissão do serviço de transporte à recorrente). VIII. Consoante a jurisprudência do c. STJ acerca da prorrogação injustificada da recuperação judicial, o prazo de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º admite flexibilização, mas não de forma absoluta e perene, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não se admitindo a duração de prazo que atente, por exemplo, contra o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Este mesmo fundamento foi utilizado pelo TRT no v. acórdão recorrido. Segundo esse posicionamento, a jurisprudência do STJ não admite a prorrogação do prazo da recuperação judicial, por exemplo, quando a recuperação é declarada encerrada por sentença confirmada pelo Tribunal a que couber julgar a respectiva apelação, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IX. A jurisprudência do c. STJ se aplica ao presente caso, pois houve sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e reafirmada em sede de recurso de natureza extraordinária (ainda que pendente este de decisão em agravo), configurando, assim, injustificado o pedido de prorrogação da recuperação. E segundo esta mesma jurisprudência do c. STJ, em tal circunstância os efeitos da anterior recuperação judicial deferida não se conservam, de modo que não há falar na pretendida imanência do estado recuperacional enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso especial. Note-se que o c. STJ tem conferido a prevalência das decisões das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da necessidade ou não de prorrogação do prazo da recuperação judicial. X. Logo, não há falar que o v. acórdão ora recorrido, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos de execução, impedida apenas a liberação de valores em respeito à decisão cautelar proferida no Conflito de Competência 144.088/DF, tenha violado os arts. 5º, LV e 109, I, da CF/88, posto que a) a parte recorrente pôde usufruir de todas as oportunidades, meios e recursos para apresentar a defesa de seus interesses e suas insurgências foram analisadas aplicando-se as regras processuais pertinentes; b) presente no v. acórdão recorrido a premissa consolidada pela jurisprudência do c. STJ de que houve sentença de extinção da recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e até pela instância de natureza extraordinária, ainda que pendente de decisão em agravo; c) ausente desde as razões do recurso de revista qualquer justificativa plausível para o pedido de prorrogação da recuperação judicial; e estas circunstâncias conduzem à incidência da jurisprudência do c. STJ sobre a impossibilidade de manutenção do estado recuperacional e da não subsistência dos efeitos da recuperação anteriormente concedida, não havendo falar que, pelo mero fato da interposição de recurso contra a decisão de extinção da recuperação, a competência para prosseguir nos atos de execução seria do Juízo de Recuperações Judiciais até o transito em julgado. Nesse contexto em que a decisão recorrida revela a correta aplicação do direito aos fatos, não se verifica a transcendência da causa. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECLAROU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, « decretou indisponibilidade sobre todos os bens da recorrente «. Acrescenta que outra decisão, na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, confirmaria a indisponibilidade de todos os bens do Grupo Canhedo, tornando sem efeito quaisquer atos de constrição e liberação de seu patrimônio. Sustenta, assim, que a constrição levada a efeito nestes autos não pode prosperar, haja vista estas decisões judiciais que determinaram a indisponibilidade de todos os seus bens. II. Acerca da Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, o v. acórdão recorrido registra que «nenhum documento há nos autos que demonstre efetiva vinculação do bem penhorado nestes autos ou da própria sorte da presente execução ao quanto tratado na Apelação Civil 0900003-13.2005.4.03.6182/SP ou na Ação Civil Pública 00507.2005.014.02.00.8», grifamos e destacamos. III. Ocorre que, desde os embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, não há nenhuma insurgência quanto a este fundamento da decisão regional acerca da ação civil pública nela mencionada. Há, portanto, preclusão quanto à ação civil pública 00507 e, com relação à apelação cível 0900003-13, o recurso de revista está desfundamentado nos termos da Súmula 422/TST, I, haja vista que a parte recorrente limita a renovar suas alegações de que o processo 0900003-13 constitui fato novo ao decretar a indisponibilidade de todos os seus bens, sem impugnar o fundamento autônomo e subsistente de per si, de que não foi demonstrada vinculação do referido processo ao bem penhorado nesta ação ou à presente execução. IV. No que diz respeito à Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, esta foi invocada a partir das razões dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, assinalando a parte executada que a decisão cautelar proferida nesta apelação constitui fato superveniente que corroboraria a indisponibilidade de todos os seus bens. Não obstante a parte executada venha, desde os referidos embargos de declaração e nos recursos posteriores, apenas transcrevendo a decisão proferida na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, sem fazer prova efetiva da sua existência e autenticidade, constata-se que o teor da decisão cautelar proferida nessa ação foi no sentido de determinar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação de indisponibilidade apenas « nas matrículas 85.281, 85.283 e 6.792 «. Ocorre que o bem penhorado e objeto da matéria debatida nestes autos trata de uma « fazenda em São Miguel do Araguaia/GO «, consoante registrado no v. acórdão recorrido, e a parte executada não demonstra que as matrículas acima referidas correspondam ao bem imóvel constrito. Além disso, a consulta ao site do referido ofício de registro de imóveis indica que a sua abrangência está restrita a localidades do Distrito Federal, não abrangendo, portanto, o Estado do Goiás. V. Logo, não há transcendência da causa porque, tanto não há demonstração de que todos os bens da recorrente tenham sido declarados indisponíveis por meio da decisão na AP 0000806, como também não está demonstrado que tal decisão alcance o imóvel penhorado nestes autos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 130.7174.0000.6900

3 - STJ. Locação. Fiança. Prorrogação. Fiador. Embargos de divergência. Cláusula de garantia até a efetiva entrega das chaves. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Súmula 214/STJ. CCB, art. 1.483 e CCB, art. 1.500. CCB/2002, art. 819 e CCB/2002, art. 835. Lei 8.245/1991, art. 39 (redação Lei 12.112/2009) .

«A melhor interpretação do art. 39 da lei do inquilinato, em sua redação primitiva, é a de que, em não havendo expressa pactuação no contrato de fiança acerca da prorrogação desse pacto acessório, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, não implica a manutenção do fiador como garante. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. Redação atual do artigo 39 da lei do inquilinato, com a alteração de sua redação promovida pela lei 12.112/2009. A pror... ()

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Doc. 103.1674.7571.0500

4 - STJ. Propriedade industrial. Patente pipeline. Prazo de validade. Contagem. Termo inicial. Primeiro depósito no exterior. Ocorrência de desistência do pedido. Irrelevância. Interpretação restritiva e sistemática de normas. Tratados internacionais (TRIPS e CUP). Princípio da independência das patentes. Hermenêutica. Aplicação da lei. Observância da finalidade social. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 40 e Lei 9.279/1996, art. 230, § 4º. CF/88, art. 5º, XXIX. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º.

«... De início, cumpre ressaltar que a patente é uma das espécies do direito de propriedade industrial, podendo ser de invenção ou de modelo de utilidade. Outrossim, para se obter a patente sobre a invenção, o autor deve comprovar os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de o invento não figurar entre aqueles insuscetíveis de serem patenteados. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de c... ()

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Doc. 177.2825.1002.9600

5 - STJ. Compromisso de compra e venda. Construção. Imóvel. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Entrega após o prazo estimado. Cláusula de tolerância. Validade. Prazo de 180 dias. Prazo superior a 180 dias. Invalidade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. CDC. Aplicação subsidiária. Informação. Observância do dever de informar. Prazo de prorrogação. Razoabilidade. Abuso de direito não caracterizado. Recurso especial. Civil. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 4.591/1964, art. 33, II. Lei 4.591/1964, art. 34, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 4.864/1965, art. 12. CDC, art. 18, § 2º.

«[...]. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a permitir a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 1. Da cláusula de tolerância para atraso de obra De início, impende asseverar que a compra de um imóvel «na planta» com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega... ()

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Doc. 157.2142.4007.5600

6 - TJSC. Apelações cíveis. Ação civil pública. Inadequação da via eleita. Prefacial afastada. transporte coletivo municipal. Prorrogação da concessão, com o escopo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e amortizar os Prejuízos acumulados pelas concessionárias. Dever de indenizar reconhecido em ação julgada por esta câmara. Indenização de elevada monta, que representa onerosidade demasiada aos cofres públicos. Possibilidade de prorrogar. Ponderação dos interesses em jogo. Prevalência do Interesse público. Possibilidade de extinguir a concessão, caso haja amortização dos custos antes de findo o prazo de prorrogação. Sentença reformada. Recursos providos.

«Tese - É viável a prorrogação do contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo quando a realização de nova licitação, em razão da necessidade de indenização às concessionárias pelo desequilíbrio econômico-financeiro, mostrar-se demasiadamente onerosa aos cofres públicos. 1. «É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer Lei s ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constit... ()

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Doc. 103.2740.3000.3200

7 - STJ. Mandado de segurança. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias. Prazo mandamental. Contagem. Termo inicial. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 18. Lei 12.016/2009, art. 23.

«... Termo Inicial A jurisprudência desta Corte é unânime em entender que o prazo para a impetração do mandamus não se inicia no mesmo dia em que se opera a ciência do ato contrastado. Há, porém, uma pequena desarmonia quanto à prorrogação ou não do termo a quo ao primeiro dia útil subsequente, como se vê: - Prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. Lei 1.533/1951, art. 18. PRAZO MAN... ()

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Doc. 103.1674.7459.0500

8 - STJ. Recurso. Ato processual. Preclusão. Justa causa. Distinção entre restituir o prazo, prorrogar o prazo e suspensão do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 183 e CPC/1973, art. 185.

«... Com efeito, conforme anota Antonio Dall'Agnol, ao fazer a distinção entre restituição de prazo, prorrogação de prazo e suspensão de processo: «raro não é encontrar-se na jurisprudência alguma confusão na aplicação dos institutos epigrafados. Ora solucionam-se hipóteses de suspensão como se de restituição, ora casos de restituição como se de prorrogação se tratasse. Não há como confundir, no entanto. Da suspensão do processo (cuja decretação i... ()

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Doc. 155.7491.5000.7400

9 - STJ. Fiança. Recurso especial. Prorrogação de fiança em contrato bancário. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ. Contrato bancário. Caracteriza-se por ser, em regra, cativo e de longa duração, prorrogando-se sucessivamente. Fiança prevendo claramente sua prorrogação, caso ocorra a da avença principal. Interpretação extensiva. Inexistência. Aplicação da mesma exegese pacificada no âmbito do STJ. Antes mesmo da nova redação conferida ao art. 39 da Lei do inquilinato pela Lei 12.112/2009. No tocante à admissão da prorrogação da fiança em contrato de locação, quando expressamente prevista na pactuação acessória. Fiadores que, durante o prazo de prorrogação contratual, não promoveram notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do cc. Pretensão de exoneração da fiança. Inviabilidade.

«1. A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores. 2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser cir... ()

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Doc. 210.7131.0834.4337

10 - STJ. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processual civil ( CPC/1973). Recesso forense. Extensão. Ato normativo do Tribunal de Justiça. Atecnia na norma. Contagem de prazo recursal. Confusão. Suspensão e prorrogação. Diferenciação. Interpretação mais favorável aos destinatários da norma. O jurisdicionado não deve ser prejudicado por falha do judiciário. Embargos conhecidos e desprovidos.

1 - Na hipótese, durante o curso do prazo recursal, começou o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme autorizado pela Resolução 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça. A seguir, veio a extensão do recesso para o período de 7 a 19 de janeiro do ano seguinte, por resolução da Corte local - Resolução 9/2015, do TJDFT. 2 - Sucede que o ato normativo do Tribunal de Justiça causou confusão, pois, enquanto o caput do art. determinava a suspensão dos prazos processuais... ()

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