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Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 33º


Art. 33

- Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10).

Parágrafo único - Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias.

Redação anterior (original): [Art. 33 - O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.]

Lei 4.864/1965, art. 12 (Fica elevado para 180 dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere este artigo
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