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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 379.3212.0093.7997

81 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, o Autor sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pelo Autor a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial o Autor indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois o Autor, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora do Autor em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 147.6638.9198.7585

82 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, a Autora sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pela Autora a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial a Autora indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois a Autora, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora da Autora em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 784.0279.0315.0887

83 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGICE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS À PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, III DA LEI Nº. 12.106/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação - ACENI, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que, em sede do Cumprimento de Sentença 0000698-40.2021.5.07.0037, ordenou o bloqueio, via SISBAJUD (CERTIDÃO SISBAJUD - RESPOSTA POSITIVA -Id. f6100db), do importe de R$7.922,69, com o fito de satisfazer o crédito exequendo apurado naqueles autos, em que figura como exequente FRANCISCA EDNA DA SILVA VALE. II - Não obstante, o ato apontado como coator, proferido em 28 de janeiro de 2023, consiste em sentença extinguindo a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015, que, no mesmo ato, determinou a liberação em favor da parte exequente e de seu causídico dos créditos líquidos, por meio de alvará judicial. O Desembargador Relator denegou a segurança monocraticamente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender incabível a impetração, uma vez que objurga pronunciamento judicial exarado em procedimento de execução. Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno, que restou desprovido, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário. III - Nas razões de seu recurso ordinário, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Aduz que a verba penhorada não lhe pertence, que possui natureza pública, decorrente de recursos oriundos da saúde, a serem gastos para a execução de contratos de gestão, por entidade sem fins lucrativos. Cita um julgado desta SBDI-2 do ano de 2017 da lavra do Ministro Levenhagen. Pugna pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança. IV - Inicialmente, alguns esclarecimentos fáticos se fazem pertinentes. A saber: houve determinação de notificação da parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões, à fl. 702. No entanto, a autoridade coatora (o impetrado) foi a pessoa notificada e não a parte litisconsorte, que não se manifestou nos autos. Foram apresentadas contrarrazões pela autoridade coatora, cuja juntada ora se determina, da petição de ID. . 204535/2023-5, registrando-se apenas que o teor digitalizado das contrarrazões não está completo, mas foi verificado na íntegra em consulta aos autos de origem, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no processo . 0000698-40.2021.5.07.0037. Frise-se, ainda, que, em consulta aos autos da ação matriz, foi possível compreender o cenário que envolve o ato impugnado, sendo relevante destacar os seguintes fatos: i) antes da prolação do ato coator, que data de 28/01/2023, foram ajuizados embargos à execução em 02/12/2022, reputados intempestivos, dado que o prazo legal teve início em 24/11/2022 e término em 01/12/2022; ii) por isso, foram liminarmente rejeitados em decisão de 06 de novembro de 2022; iii) após, consta certificação de que não foi interposto agravo de petição contra a sentença que rejeitou os embargos à execução; iv) ato contínuo, o juiz julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015 e determinou a liberação em favor do exequente e causídico através de alvará judicial, em decisão de 28/01/2023, sendo este o ato apontado como coator; v) em seguida, o INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO (ACENI) apresentou exceção de pré-executividade e foi certificado que a execução foi integralmente quitada, conforme sentença #id:7a76832; vi) o juiz reconheceu a perda de objeto em decisão de 1º de fevereiro de 2023, mas em seguida, em decisão de 07 de fevereiro de 2023, verificou que os alvarás não haviam sido expedidos e determinou, conforme definido em sentença, sua expedição para que o exequente recebesse os valores devidos; vii) os autos foram devolvidos ao arquivo definitivo por decisão proferida em 08 de março de 2023. V - Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-II, tampouco quando existir recurso próprio, apto a combater os efeitos extraprocessuais lesivos cominados à parte impetrante, na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-II e Súmula 267/STF. VI - Diante do exposto, constata-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão transitada em julgado, sentença que extinguiu a execução e determinou a liberação de valores à parte exequente, de modo que para obstar o trânsito em julgado deveria a parte impetrante, após ter ajuizado a ação de embargos à execução, ter manejado o recurso de agravo de petição, o que não executou na ação matriz, sobrevindo, com isso, a imutabilidade da decisão. Aplica-se à hipótese, portanto, em caráter principal, inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e o art. 5º, III da Lei 12.106/2009. VII - Quanto ao precedente citado nas razões do recurso ordinário, qual seja, RO-352-25.2016.5.09.0000, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 10/03/2017, realiza-se «distinguising», posto que os fatos e o direito encontram-se ontologicamente ligados. Da leitura da ementa do referido julgado infere-se que ato coator, aparentemente, ainda era impugnável pela via da ação dos embargos da execução. No entanto, o juízo não estava integralizado. E, ainda, apenas teria havido pedido de liberação de valores, sem a expedição dos respectivos alvarás, residindo nestes três pontos a distinção com o caso citado, que, pelas razões expostas não será aplicado ao vertente mandado de segurança. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, em virtude do descabimento de mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial . 99 da SBDI-2.

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Doc. 103.1674.7459.3600

84 - STJ. Ação monitória. Petição inicial. Pedido alternativo. Possibilidade. Execução. Título executivo judicial. Princípio da celeridade e da instrumentalidade do processo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 288, 584, I.

«... Ora, sendo o título executivo judicial uma sentença condenatória, nada impede que tenha conteúdo alternativo. Como já decidiu esta Corte, uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que inacolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, I, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento (... ()

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Doc. 200.6200.4000.8300

85 - STJ. Processual civil. Processo coletivo. Sentença genérica. Obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Prescrição da pretensão executória. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais. Medida cautelar de protesto ajuizada após transcurso do prazo. Ausência de efeito interruptivo. Decisão que não faz coisa julgada. Súmula 487/STJ. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 48. CPC/1973, art. 535. CPC/1973, art. 871. Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.

«SÍNTESE DO PROCESSO 1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, decorrente de sentença coletiva favorável à Associação de Docentes da URFGS - ADUFRGS, em que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul foi condenada a implantar o reajuste de 28,86% e a pagar aos substituídos, desde janeiro de 1993, as diferenças devidas, incluídos os consectários legais (Processo 97.0000920-3). 2 - A causa, globalmente, é bilionária. A repercussão econômica... ()

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Doc. 103.2740.3000.3200

86 - STJ. Mandado de segurança. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias. Prazo mandamental. Contagem. Termo inicial. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 18. Lei 12.016/2009, art. 23.

«... Termo Inicial A jurisprudência desta Corte é unânime em entender que o prazo para a impetração do mandamus não se inicia no mesmo dia em que se opera a ciência do ato contrastado. Há, porém, uma pequena desarmonia quanto à prorrogação ou não do termo a quo ao primeiro dia útil subsequente, como se vê: - Prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. Lei 1.533/1951, art. 18. PRAZO MAN... ()

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Doc. 103.1674.7475.2800

87 - STJ. Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.

«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. Na espécie, aforou Vitor Hugo Nalério Dulor ação contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, com o pagamento dos respectivos atrasados, em virtude do falecimento de seu companheiro. A pensão por morte é «o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes... ()

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Doc. 171.3560.7009.5600

88 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Excesso de execução. Memória de cálculo. Ausência. Inépcia da inicial dos embargos à execução. Ausência de prazo para emenda da inicial. Violação ao CPC, art. 284, de 1973 ocorrência.

«1. O STJ possui entendimento de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de Embargos à Execução, conforme determina o CPC, art. 739-A, § 5º, de 1973, conduz à hipótese de inépcia da petição inicial dos Embargos (CPC, art. 739, II, de 1973), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do CPC, art. 284, de 1973 Precedentes: REsp 1.275.380/MS, Rel. Ministra Nancy ... ()

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Doc. 230.8280.3591.3820

89 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Danos materiais, morais e lucro cessante. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença. Anulação. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática e jurídica. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 168. Indeferimento.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Norte Energia S/A. e Consórcio Construtor Belo Monte objetivando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes da construção de usina hidrelétrica na bacia hidrográfica do Rio Xingu. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença que extinguiu o feito sem julgame... ()

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Doc. 220.8190.1218.6625

90 - STJ. processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença coletiva. Verba honorária inicial. Silêncio do juízo da execução no despacho citatório. Não interposição de recurso. Fixação da verba honorária após atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução. Preclusão. Ocorrência. Precedente da Corte Especial firmado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (tema 506/STJ).

1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp 1.784.516/RS, Rel. Mi... ()

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