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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: autoincriminacao

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Doc. 180.4884.1003.9900

21 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Sonegação fiscal. Alegada violação aos arts. 118, do CTN, CTN e 1º, I, da Lei 8.137/1990. Dissídio jurisprudencial. Existência de fundamento constitucional autônomo. Vedação da autoincriminação. Súmula 126/STJ. Agravo regimental desprovido.

«I - Segundo o enunciado da Súmula 126/STJ de Justiça: «É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.» II - Na hipótese, mesmo que se reconhecesse a violação apontada pelo Parquet, ao que dispõem o CTN, art. 118 - Código Tributário Nacional e o Lei 8.137/1990, art. 1º, I, bem como a desconf... ()

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Doc. 183.2810.7003.6400

22 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio triplamente qualificado, extorsão e estupro. Ocultação de cadáver (acobertado pela prescrição). Exame de dna em material descartado (copo e colher de plástico, utilizados e dispensados pelo paciente). Violação da intimidade. Não ocorrência. Objeto examinado (saliva) fora do corpo íntimo. Parte desintegrada do corpo humano. Violação ao direito da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Inexistência. Doutrina e precedente do STF. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1 - A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da diretriz predominante no Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que provoca o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício (HC 323.409/RJ, Rel. ... ()

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Doc. 184.3101.2006.1100

23 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas (5 g de cocaína). Sentença. Condenação. Fundamentação. Prova obtida de conversa travada por função «viva-voz» do aparelho celular do suspeito. Dúvidas quanto ao consentimento. Inexistência de autorização judicial. Ilicitude constatada. Autoincriminação. Impossibilidade. Trancamento de ação penal. Pretensões subsidiárias prejudicadas. Ordem concedida.

«1 - A prova da conduta de tráfico de drogas foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional a não autoincriminação, uma vez que os agente policiais determinaram que os pacientes reproduzissem, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema «viva-voz» do telefone celular, a qual deu azo à investigação, prisão e condenação dos condenados. 2 - Da análise dos autos, tem-se que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coerciti... ()

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Doc. 195.6124.5000.1500

24 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º. (acórdão similar ADPF Acórdão/STF)

«2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indisp... ()

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Doc. 195.6124.5000.1400

25 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal. Lei 9.882/1999, art. 3º, parágrafo único. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando «transcrito literalmente o texto legal impugnado» e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência - ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o CPC/2015, art. 376, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada Lei, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. CF/88, art. 5º, LXIII, combinado com a CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto - CF/88, art. 6º, «V», e CPP, art. 186. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas - CF/88, art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão «para o interrogatório», constante do CPP, art. 260.

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Doc. 194.8590.9000.0600

26 - STJ. Agravo interno na carta rogatória. Pedido de apresentação de documentos. Concessão de exequatur. Violação da garantia contra a autoincriminação. Não ocorrência. Direito da parte de não produção de prova contra si mesma. Preservação.

«1 - A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte. 2 - Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte tem o direito de não produzir prova contra si, em observância ao princípio nemo tenetur se detegere. 3 - Agravo interno desprovido.»

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Doc. 195.7520.9000.0800

27 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno na carta rogatória. CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência. Pedido de apresentação de documentos. Concessão de exequatur. Garantia contra a autoincriminação preservada.

«1 - Os embargos de declaração, segundo o disposto no CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido na decisão judicial. 2 - Declara-se o não preenchimento dos pressupostos da via recursal integrativa quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022 nem carece de fundamentação por não ter observado o mesmo, CPC/2015, art. 489, § 1º. ... ()

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Doc. 196.5440.8008.3600

28 - STJ. Direito à não autoincriminação. Silêncio da paciente. Sistema das garantias constitucionais. Condenação mantida com base em provas colhidas no curso da ação penal. Ofensa não configurada. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 186, parágrafo único.

«1. Dúvidas não há de que a CF/88, art. 5º, LXIII, e o CPP, art. 186, parágrafo único, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que pode... ()

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Doc. 196.6134.8012.7700

29 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. Presunção de inocência. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º (veja acórdão similar ADPF Acórdão/STF).

«2 - Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3 - Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indis... ()

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Doc. 208.3660.4000.1000

30 - STJ. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Preliminar de inadequação da via mandamental. Rejeição. Nulidade decorrente de inobservância do direito à não autoincriminação. Depoimento prestado por testemunha depois erguida à condição de investigado. Inexistência de nulidade. Denegação da segurança. Súmula 105/STJ. Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 12.016/2009, art. 25. CF/88, art. 5º, LVIII. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g».

«1 - A notória impossibilidade de dilação probatória, inerente à via mandamental, não se revela incompatível com o dever de o julgador bem examinar o acervo probatório oportunamente trazido aos autos. Rejeita-se, pois, previamente constituído. Logo, não prospera, no caso, a prefacial de inadequação da via eleita, como suscitada pela autoridade coatora. 2 - A questão em mesa está em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha... ()

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