1 - STFArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260.CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º. (acórdão similar ADPF Acórdão/STF)
«2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado.
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2 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Preliminar de legitimação ativa. - Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (entre suas integrantes se inclui até uma Sociedade Beneficente dos Servidores no Estado do Acre, além de diversas associações de servidores de órgãos especificos como do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Saúde, do Ministério da Cultura e da Educação, da FUNAI), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que tem sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da liberdade de associação. - Por outro lado, confederações dessa natureza, por serem órgãos que congregam apenas pessoas juridicas de natureza varia, não se caracterizam também como entidades de classes profissionais integradas - como sucede com os servidores publicos - por pessoas fisicas, que a elas, individualmente, não podem associar-se, não representando, portanto, os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por não ter a autora legitimação para propo-la.
3 - STFDireito administrativo. Ação Cível Originária. retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes. Embargos de Declaração. Rediscussão de Mérito.
1. Ação cível originária em que se postulou a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei 7.525/1986 e do Decreto 93.189/1986. 2. No acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para determinar (i) a retificação das linhas de projeção marítima das divisas interestaduais, com o objetivo de rever o pagamento de royalties de petróleo, (ii) a adoção do critério de linhas de bases retas - e não o da linha da baixa-mar do litoral e (iii) a utilização dos «pontos apropriados» estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante projeção marítima das ortogonais a ser feito conforme o traçado natural, afastada a adoção de critério que, sem base legal, estendeu-as até a linha da plataforma continental, a 200 milhas da costa (Lei 7.525/1986, art. 9º, I e Decreto 93.189/1986, art. 1º e Decreto 93.189/1986, art. 3º). 3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade ( CPC/1973, art. 535 e 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária. 4. Embargos de Declaração rejeitados.... ()
4 - STFDireito administrativo. Ação de retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes.
1. Ação cível originária em que se postula a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei 7.525/1986 e do Decreto 93.189/1986. 2. Há consenso de que a projeção das divisas marítimas no caso sob exame deve adotar o critério de linhas de bases retas - e não o da linha da baixa-mar do litoral. 3. Por esse critério, definem-se os «pontos apropriados» no continente e a partir deles faz-se a projeção marítima dos limites divisórios dos Estados. 4. Por expressa disposição legal (Lei 7.525/1986, art. 9º, I) e regulamentar (Decreto 93.189/1986, art. 1º e Decreto 93.189/1986, art. 3º), é atribuição do IBGE determinar os «pontos apropriados», valendo-se, para tanto, de discricionariedade técnica. Não cabe ao Judiciário, por falta de capacidade institucional, interferir em tal tarefa, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de razoabilidade, o que não ocorre. 5. Por essa razão, não deve prevalecer a pretensão de Santa Catarina, que postula a utilização de critério adotado no direito internacional e que constou do Decreto 1.290/1994, que veio a ser expressamente revogado pelo 4.983/2004. Tais atos normativos, assim como o Decreto 8.400/2015, atualmente vigente, têm por objetivo único a definição dos limites do mar territorial e da plataforma continental da União (CF/88/1988, art. 20), no exercício da soberania brasileira, não possuindo nenhuma relação com a definição das divisas marítimas estaduais para fins de distribuição de royalties do petróleo. 6. Todavia, ao fazer a projeção das linhas ortogonais (perpendiculares), a partir de tais «pontos apropriados», o IBGE utilizou, arbitrariamente, critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina. A impropriedade se verificou na extensão da projeção marítima das divisas do Paraná até a altura da plataforma continental, quando, em verdade, as linhas ortogonais se cruzavam bem antes. 7. Diante disso, devem ser utilizados os «pontos apropriados» fixados pelo IBGE, fazendo-se a projeção marítima das ortogonais de acordo com o traçado natural, sem a adoção de critério que, sem base legal, estendeu-as até a linha da plataforma continental, a 200 milhas da costa. 8. Pedido julgado parcialmente procedente.... ()
2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido... ()