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DOC. 196.5440.8008.3600

STJ. Direito à não autoincriminação. Silêncio da paciente. Sistema das garantias constitucionais. Condenação mantida com base em provas colhidas no curso da ação penal. Ofensa não configurada. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 186, parágrafo único.

«1. Dúvidas não há de que a CF/88, art. 5º, LXIII, e o CPP, art. 186, parágrafo único, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a se autoincriminar.

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