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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria deposito previo

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Doc. 157.6215.9000.0000

11 - STJ. Agravo regimental. Decisão unipessoal que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela perseguida em ação rescisória, bem como determinou a intimação do demandante para, no prazo de quinze dias, adequar o valor da causa, em consonância com o proveito econômico efetivamente buscado. 1. Ação rescisória de ação rescisória proposta em face da procedência dos embargos à execução. Deliberada reiteração dos fundamentos delineados na primeira ação desconstitutiva. Inviabilidade, em tese. Risco de dano irreparável. Não demonstração. 2. Adequação do valor da causa. Proveito econômico efetivamente perseguido. Observância. Necessidade. 3. Agravo regimental improvido.

«1. Reconheceu-se, em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da Segunda Seção do STJ. 1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efei... ()

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Doc. 145.4862.9004.4100

12 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Ação rescisória. Ação ordinária. Incorporação de gratificação de serviço extraordinário. Questão de ordem. Justiça gratuita deferida por maioria de votos. Consequência. Afastamento do depósito prévio. Preliminar de inépcia da inicial, pelo não cabimento da ação rescisória como substituto recursal. Não conhecida por se confundir com o ponto central da lide. Mérito. Ausencia de qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973,CPC/1973, art. 485. Autores carentes de interesse processual. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 490, I, c/c os arts. 295, III, e 267, I e VI, todos, e consequente condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensão com base na Lei 1060/50. Ação rescisória improcedente. Decisão unânime.

«1. Deferimento da Justiça Gratuita e afastamento do depósito prévio por maioria de votos. 2. Segunda preliminar de inépcia da inicial, pelo não cabimento da ação rescisória como substituto recursal. Não conhecida por se confundir com o próprio mérito da questão. 3. Quanto ao mérito, a presente ação rescisória interposta não pode prosseguir, pois se verifica que a mesma não preenche os requisitos de admissibilidade previstos pelo Código de Processo Civil (CPC) quanto ao... ()

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Doc. 621.4806.1728.0961

13 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRELIMINAR. DEPÓSITO PRÉVIO . 1.1. Nos termos da IN 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória direcionada à desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento corresponde ao montante provisoriamente arbitrado à condenação naquela etapa processual, atualizado monetariamente mediante a incidência da variação acumulada do índice INPC (IBGE). 1.2. Para tanto, convencionou-se a utilização da Calculadora do Cidadão disponibilizada no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, mediante inserção, como «data inicial», do mês de prolação da decisão judicial que arbitrou o valor da condenação; e como «data final» o mês imediatamente anterior àquele em que ajuizada a ação rescisória. 1.3. No caso, a sentença proferida em junho/2012 arbitrou à condenação o valor de R$ 120.000,00, sobre o qual incide o índice INPC acumulado de 1,37440180 até o ajuizamento desta ação, em agosto/2016, totalizando R$ 164.928,22. Desse modo, o valor do depósito prévio, de 20% sobre o valor da causa, deve corresponder a R$ 32.985,64. Portanto, o depósito inicial de R$ 32.883,70, complementado após determinação de emenda à petição inicial, em R$ 101,94, totaliza justamente o montante necessário para admissão da ação rescisória . Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS DA COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS . 2.1. De plano, observa-se que o acórdão rescindendo não tratou da questão da responsabilidade civil da empregadora e da existência de culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente de trânsito que o vitimou. 2.2. Nos autos da ação subjacente, verifica-se que apenas o reclamante interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, para discutir a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, bem como o valor fixado a título de pensão mensal vitalícia. Logo, o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte não substituiu a decisão regional que havia examinado, por último, o mérito dos requisitos da responsabilidade civil. Por consequência, conclui-se ausente o interesse processual do autor em desconstituir o acórdão turmário desta Corte. 2.3. No mais, embora ajuizada a ação já na vigência do CPC/2015, emerge inviável a concessão de prazo para emendar da petição inicial e indicar o alvo correto, uma vez que a parte formula diversos pedidos de corte rescisório, da competência de juízos distintos, razão pela qual esta SBDI-2 entende adequada a extinção sem resolução do mérito em relação aos pedidos não abrangidos por sua competência funcional. Precedente. Ação rescisória não admitida, quanto ao tema. 3. DIPLOMA DE REGÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. 3.1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o conteúdo normativo de regência da ação rescisória (hipóteses de cabimento e prazo decadencial) deve pautar-se pela legislação vigente por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 3.2. No caso, embora ajuizada a ação após o início de vigência do CPC/2015, emerge dos autos o trânsito em julgado ainda sob o pálio do Código de 1973. De todo modo, a menção feita pelo autor ao CPC/2015, art. 966 não constitui óbice ao exame do pedido, porquanto se admite seja considerado o dispositivo análogo do CPC/1973, art. 485. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 4.1. O CF/88, art. 7º, IV proíbe a vinculação do salário mínimo « para qualquer fim «, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4/STF para dispor que a parcela não pode ser utilizada « como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado «. 4.2. A vedação constitucional, entretanto, circunscreve-se à sua utilização como fator de reajuste monetário automático, o que não obsta que o valor inicial da pensão mensal seja fixado em múltiplos do salário mínimo. 4.3. Na hipótese da ação subjacente, o acórdão rescindendo traz condenação da reclamante ao « pagamento de pensão mensal correspondente a 12 (doze) salários mínimos «, sem, contudo, explicitar a forma de atualização monetária do benefício. 4.4. Nessa circunstância, não há como divisar afronta literal ao preceito da Constituição, uma vez que inexiste determinação expressa de reajuste da pensão mensal com base no salário mínimo. Ação rescisória admitida e julgada improcedente .

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Doc. 202.8431.0001.7100

14 - STF. Ação rescisória. Restituição do depósito ( CPC/1973, art. 488, II). Possibilidade dessa devolução, quando declarada inadmissível, a ação rescisória, em decisão monocrática do relator da causa.

«A ação rescisória, no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação, qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas em lei ( CPC/1973, art. 485). A especial proteção que a Constituição da República dispensou à res judicata não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras... ()

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Doc. 221.2020.9242.6359

15 - STJ. Ação rescisória. Erro de fato. Crédito executado. Honorários. Alimentar. Garantia de impenhorabilidade de valor depositado em conta-corrente. Aplicação irrestrita do comando normativo previsto no CPC/1973, art. 649, § 2º. Tese prevalecente ao tempo do julgado quanto à natureza alimentar da dívida relativa a honorários advocatícios. Inexistência de justificativa no julgado quanto à adoção de entendimento pessoal. Necessidade de ônus argumentativo para afastar jurisprudência prevalecente. Erro de percepção evidenciado. Procedente. CPC/1973, art. 485, IX. CPC/2015, art. 833, § 2º.

A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no CPC/1973, art. 485, IX. 1 - O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato - uma constante na decisão e a outra contida nos autos -, admitindo-se a rescisão do julgado desde que a primeira representação não decorra ... ()

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Doc. 125.9195.4000.3600

Leading Case

16 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 175/STJ. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Recurso. Embargos infringentes. Discussão sobre honorários advocatícios. Cabimento. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema).

«... A controvérsia consiste em definir se são cabíveis, ou não, embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. Antes de tudo, cabe afirmar que o panorama jurisprudencial sobre o tema é de absoluta instabilidade. Os precedentes desta Corte ora admitem o processamento do recurso, ora negam-lhe admissão, todos alimentados por robustos fundamentos e publicados em data... ()

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Doc. 211.2030.9733.0737

17 - STJ. Ação rescisória. 1. Benefício da gratuidade da justiça deferido. Insurgência da parte demandada. Insubsistência. Não exoneração do beneficiário de responder pela multa processual prevista no CPC/2015, art. 968, II. 2. Pretensão de desconstituição de acórdão proferido pela quarta turma do STJ que, no bojo de exceção de pré-executividade, reconheceu, sob a égide do CPC/1973, a necessidade de intimação do credor para início do prazo da prescrição intercorrente. Existência, na oportunidade (em que concluída a ação rescidenda) de manifesta divergência no âmbito das turmas de direito privado desta corte. Posterior pacificação da questão em sentido contrário (pela desnecessidade da intimação do credor), por ocasião do julgamento do iac no REsp Acórdão/STJ, em 28/08/2018. Manejo de ação rescisória. Descabimento. Orientação da Corte Especial do STJ. Observância.

3 - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - Os argumentos vertidos pela demandada, não acompanhados de nenhum elemento probatório, não possuem o condão de infirmar a presunção de veracidade, advinda da declaração do autor de hipossuficiência econômico-financeira para fazer frente às custas do processo, reconhecida pela Presidência do STJ, quando do deferimento do correlato benefício. 1 -1 A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidad... ()

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Doc. 147.8635.1001.2500

18 - STJ. Ação rescisória. Complementação de depósito inicial. Sucessivos prazos deferidos pela magistrada de origem. Nova prorrogação de prazo que não se justifica. Ausência de justa causa, conforme dispõe o CPC/1973, art. 183. Recurso especial provido para reconhecer a deserção do depósito da ação rescisória e a consequente extinção da ação, diante da ausência de justa causa para o recolhimento tardio desse valor.

«1. A mudança de patrono ou as dificuldades inerentes às operações das instituições bancárias não são suficientes para justificar o recolhimento do depósito da ação rescisória fora do prazo devido, posto que não se enquadram no conceito de justa causa previsto no CPC/1973, art. 183. 2. O recolhimento do depósito é uma condição ou um requisito do exercício da ação rescisória. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem esse depósito, a petição inicia... ()

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Doc. 220.8111.0279.2141

19 - STJ. processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Benefícios em espécie. Pensão por morte. Incidência da Súmula 343/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando dispensa de depósito e rescisão parcial de sentença e de acordão prolatados. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada procedente. II - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ orienta-se no de que a alegada violação literal de dispositivo de lei deve ser III - Nesse sentido: AR 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp 168.836/CE, relat... ()

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Doc. 640.0030.7933.7833

20 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B» DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento», e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris» do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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