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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria deposito previo

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Doc. 152.2294.0001.9200

51 - STJ. Processual civil. Servidor público. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Depósito previsto do CPC/1973, art. 488, II. Inovação de tese recursal, que, ademais, carece de interesse jurídico. Agravo regimental que que não atacou os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Mérito da ação rescisória. Exame. Impossibilidade. Agravo regimental não conhecido.

«I. Como cediço, «evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal» (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2010). II. Hipótese em que, não bastasse a questão concernente ao depósito prévio, previsto no CPC/1973, art... ()

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Doc. 220.9160.6783.4304

52 - STJ. ação rescisória. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Ausência de depósito prévio. Dispensa nos casos de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Não juntada de certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente. Extinção sem mérito.

1 - A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e/STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014. 2 - Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a «decisão proferida p... ()

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Doc. 545.3405.1991.2911

53 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU . DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DEPÓSITOS DO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO CF/88, art. 37, II DE 1988. MÁ-APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada pela reclamada do processo matriz pretendendo desconstituir sentença que deferiu depósitos do FGTS do período contratual posterior a dezembro de 1990, sob o fundamento de manutenção da natureza celetista da relação de trabalho em razão da nulidade da transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário promovido pela Lei 8.112/1990 . II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente e, em juízo rescindente, deu o corte rescisório por violação da CF/88, art. 7º, XXIX de 1988, porém, em juízo rescisório, pronunciou a prescrição bienal de suposta pretensão de depósitos do FGTS anteriores a 12/12/1990. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 167.635, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa, firmou entendimento no sentido de que a não observância da regra do ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso público insculpida no CF/88, art. 37, II de 1988 para os servidores que contassem pelo menos cinco anos contínuos em exercício na data da promulgação, da CF/88 de 1988 impediria a efetivação, mas não a aquisição da excepcional estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual lhes foi assegurado o direito de permanência no cargo com estabilidade, sem lhes atribuir a condição de efetivos. IV. Dessarte, a ausência de prévia aprovação em concurso público de servidor estável na forma do art. 19 do ADCT não consiste em condição capaz de atrair disciplina diversa daquela prevista para servidores admitidos através de concurso público após a Constituição da República de 1988 em relação à alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, sendo, portanto, válida a transmudação do regime jurídico. V. No caso em exame, como o reclamante foi admitido sem concurso público, porém há mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, circunstância que, conforme fundamentado alhures, torna válida a transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário inaugurado pela Lei 8.112/1990. VI. Logo, uma vez reputada válida a transmudação para o regime jurídico estatutário, conclui-se pela improcedência da pretensão de depósitos do FGTS em relação ao período laborado após a entrada em vigor da aludida Lei 8.112/1990. VII. Nesse cenário, a sentença rescindenda, ao deferir depósitos do FGTS em relação a período posterior à Lei 8.112/1990, por reconhecer a invalidade da transmudação do regime jurídico com amparo no fundamento da ausência de concurso público, violou a norma jurídica insculpida no CF/88, art. 37, II de 1988, por má-aplicação, razão pela qual deve ser mantido o corte rescisório por fundamento diverso. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. 103.1674.7441.3400

54 - STJ. Recurso especial. Aplicação de multa prevista nos arts. 16, 17, IV e VII, 18 e 557, § 2º do CPC/1973. Inaplicabilidade à Fazenda Pública. Lei 9.494/97, art. 1º-A. CPC/1973, art. 488, parágrafo único. CLT, art. 899, §§ 1º e 2º.

«É assente o princípio de que «ubi eadem ratio ibi eadem dispositio». A multa do artigo 557, § 2º, tem a mesma natureza da multa prevista no CPC/1973, art. 488, da qual está isento o Poder Público. A multa aplicada à Fazenda, com base no § 2º, do CPC/1973, art. 557, configura-se descabida visto que o agravo inominado interposto no Tribunal «a quo» não se revestiu de caráter procrastinatório. Deveras, ressaltou o i. Ministro Teori Zavascki, no AG 490.231/SP «O depósito do... ()

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Doc. 220.8181.2369.1680

55 - STJ. agravo interno na ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de seus correlatos requisitos. Depósito previsto no CPC/2015, art. 968, II. Devolução ao autor da demanda. Ausência de julgamento colegiado. Possibilidade. Escólio jurisprudencial da Segunda Seção. Insurgência do agravante/ré.

1 - O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no CPC/2015, art. 968, II, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2 - A exegese do referido norma... ()

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Doc. 429.6995.8426.5633

56 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Na forma do CLT, art. 836, o processamento da ação rescisória está sujeito ao depósito prévio de 20% do valor da causa, regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007. 2 . No caso, a Corte a quo, em julgamento de agravo interno em ação rescisória, confirmou a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015, por irregularidade de identificação do número do processo na guia do depósito prévio. 3 . De fato, a guia de depósito judicial anexada aos autos foi identificada com o número da própria ação rescisória, em desacordo com o disposto no IN 31/2007, art. 1º, I do TST, que prevê a indicação dos dados do processo em que proferida a decisão rescindenda. Entretanto, no respectivo documento estão identificados os nomes das partes e o número do presente processo, observando-se, sem nenhuma dúvida, que o recolhimento possui relação com a demanda proposta. Ademais, verifica-se a compatibilidade entre as datas do depósito (11/11/2021) e da determinação da Desembargadora Relatora para a parte, em até quinze dias úteis, apresentar o comprovante do recolhimento do depósito (9/11/2021). 4. Desse modo, a finalidade do ato foi atingida, uma vez que a quantia depositada ficou à disposição do juízo, ainda que em conta vinculada à ação desconstitutiva - e não à ação originária. Nessa perspectiva, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se mostra razoável considerar descumprido o pressuposto processual alusivo ao depósito prévio. O aludido princípio consagra o chamado «aproveitamento dos atos processuais» sempre que atendida a finalidade proposta e ainda que não praticados sob a forma prescrita em lei (CPC/2015, art. 277 e CPC/2015, art. 283 e CLT, art. 794). 5. Portanto, tendo sido efetivamente realizado o depósito prévio, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. 661.0445.7439.4953

57 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11 . A ré pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, não merece provimento o recurso. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Nesse sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos», compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, considerando o interesse tutelado, qual seja abstenção de contratação por intermédio de empresas de trabalho temporário, fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/74, é de se concluir pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS OU NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores contratados por intermédio de empresas de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/1974, bem como na obrigação de registrar todos os trabalhadores que lhe prestam serviços habituais, pessoais e mediante subordinação, na forma dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. A Lei 6.019/1974 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos justificadores da excepcional contratação de trabalhadores temporários (acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade de substituição de pessoal regular e permanente) . Segundo a Corte Regional, a reclamada limitou-se a alegar a ocorrência de «picos de vendas», sem a necessária indicação dos fatos que ensejaram a contratação temporária, nos termos da Lei 6.019/74. Ainda segundo aquela Corte, ficaram constatadas irregularidades no próprio contrato celebrado entre a ré e a empresa de trabalho temporário, pois coube à ora recorrente a responsabilidade pelo recrutamento e seleção de pessoal. Nesse contexto, concluiu que houve desvirtuamento da relação empregatícia, nos termos do CLT, art. 9º. 4. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/74. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 1 00.000,00. (CEM MIL REAIS) 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta empresarial consubstanciada na contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses legais. 2. Segundo constou do acórdão, ficou comprovado que a ré se utilizou do trabalho temporário sem a observância dos critérios constantes na Lei 6.019/74, com desvirtuamento do instituto. Entendeu a Corte de origem, todavia, que tal procedimento não implica ofensa ao patrimônio coletivo, acrescentando que não restaram evidenciados, de forma eficaz, a gravidade, intensidade e existência de fatores ensejadores da obrigação de indenizar. 3. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho. No caso, a abusividade da conduta da ré é manifesta, pois, ao contratar trabalhadores por prazo determinado fora das hipóteses da Lei 6.019/74, provocou prejuízo a tais trabalhadores, lesados em relação ao valor de suas verbas rescisórias, em evidente sonegação de direitos trabalhistas e violação de garantias de emprego. 4. Ademais, a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts . 186 do Código Civil; 5º, V, da CF/88; e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 195.5851.3000.0700

58 - STF. Direito constitucional e processual do trabalho. Ação direta de inconstitucionalidade. Depósito prévio em ação rescisória. Acesso à justiça e ampla defesa. Proporcionalidade.

«1 - As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobre utilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. ... ()

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Doc. 450.8482.7822.3319

59 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 195.9240.2008.5400

60 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Depósito prévio. Complementação tardia. Ausência de intervenção do Ministério Público. Não demonstração de prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. Nulidade não reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Extinção da ação sem apreciação do mérito. Fixação dos ônus sucumbenciais. Perda do depósito do CPC/1973, art. 488, II. Decisão mantida. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - A regra do CPC/1973, art. 542, § 3º, que determina a retenção do recurso especial manejado contra decisões interlocutórias, pode ser afastada quando s... ()

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