710 - TJSP. Direito do consumidor. Ação de repactuação de dívida. Superendividamento. Lei 14.181/2021. Determinação de emenda. Sentença anulada.
I. Caso em exame
A autora, em situação de superendividamento, ajuizou ação com pedido de repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, para renegociar suas dívidas. No início da ação, informou a falta de alguns contratos, requerendo que os bancos réus apresentassem os documentos. Parte dos documentos e argumentos foram apresentados na inicial e foi elaborado um plano de pagamento com base nas suas possibilidades financeiras imediatas que, contudo, ultrapassou o limite temporal previsto na lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de cumprimento total da decisão de emenda à inicial por parte da autora, em dois pontos acessórios, seria motivo suficiente para indeferir a petição inicial por inépcia; (ii) se o plano de pagamento apresentado, que não observou o prazo previsto em lei, poderia ser objeto de correção em audiência de conciliação prevista no CDC, art. 104-A
III. Razões de decidir
3. A falta de cumprimento de dois pontos acessórios da decisão de emenda à inicial não é suficiente para indeferir a petição inicial por inépcia, pois tais questões poderiam ser objeto de questionamento posterior sem prejudicar a continuidade do processo.
4. A elaboração do plano de pagamento definitivo pode e deve ocorrer na audiência de conciliação, momento adequado para ajustes conforme acordo entre as partes, conforme o CDC, art. 104-A O plano exigido para que seja apresentado com a inicial não pode ser o definitivo justamente porque as partes devem ter a oportunidade de debater a respeito.
5. A finalidade da Lei 14.181/2021 é garantir a reintegração do consumidor ao sistema de crédito e consumo, promovendo o equilíbrio econômico e a circulação de riquezas, sendo obrigação do Poder Judiciário garantir a efetividade da lei, inclusive com a elaboração de plano compulsório em caso de ausência ou recusa dos credores, conforme a Recomendação 125/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a sentença com determinação.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de questões acessórias da decisão de emenda à inicial não acarreta o indeferimento por inépcia e o plano de pagamento pode ser ajustado em audiência de conciliação, conforme o CDC, art. 104-A para viabilizar a efetivação da repactuação de dívidas de consumidor superendividado.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A, §§ 1º e 2º; Lei 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação 125/2021; TJSP, Apelação 1005267-85.2023.8.26.0597; TJSP, Agravo de Instrumento 2214826-76.2024.8.26.0000
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