435 - TJRJ. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Internação psiquiátrica. Clínica particular. Reembolso nos termos do contrato. Apelação parcialmente provida.
1. É de consumo a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de assistência à saúde e o usuário.
2. No caso vertente, quando foi proposta a ação havia interesse de agir, ante a alegada negativa da apelada de fornecer à apelante uma clínica para tratamento, tendo que buscar clínica particular. Dessa forma, o fato incontroverso entre as partes de o contrato ter sido cancelado posteriormente, aos 30.08.2022, não lhe retira o interesse, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
3. Portanto, impõe a anulação da sentença, aplicando-se o art. 1013, § 3º. I, CPC.
4. Não é obrigada a operadora de plano de saúde a custear tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada de escolha da segurada.
5. Primeiramente, é incontroverso que, quando houve o ingresso da ação em juízo, a apelante já se encontrava internada na clínica pretendida, pelo que não havia urgência no deferimento da tutela. Ademais, não cabe à operadora de plano de saúde custear tratamento em prestador de serviço não credenciado.
6. Ademais, demonstrada pela apelada a existência de várias clínicas credenciadas, em diversas localidades, inclusive em São Paulo, onde foi internada a apelante, nas quais essa poderia ter buscado atendimento, internação e tratamento, se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC, ao contrário do que afirma a apelante.
7. No entanto, deve a apelada indenizar a apelante até o limite de sua tabela de reembolso, conforme contrato constante dos autos. Lembrando, ainda, que entendeu o e. STJ, ao firmar a tese . 1.032, que, nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
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