419 - TJSP. Direito do consumidor. Contrato bancário. Fraude. Declaração de inexistência. Dano moral. Reconhecimento. Majoração. Impossibilidade. Retorno ao estado anterior. Necessidade. Cálculos na Fase de Cumprimento. Pleito Recursal que Deve Ser Atendido Nesse Ponto. Recurso parcialmente provido com determinação.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Fraude bancária em contrato consignado com desconto folha de pagamento. Perícia grafotécnica comprovou a falta de autenticidade da assinatura, razão pela qual a declaração de inexistencia é de rigor.
3. Restituição em dobro de valores descontados e responsabilidade do banco réu pela ausência de comprovação de regularidade contratual.
4. Dano moral reconhecido e indenização fixada. Autora que pede a majoração.
5. Contrato objeto da ação que foi declarado inexistente. Ato jurídico inexistente não produz efeitos, Por isso, os contratos anteriores e que foram liquidados por essa operação inexistente devem ser restabelecidos, sob pena de causar enriquecimento ilícito à autora.
6. A condenação do banco réu deve ser mantida, porém com determinação acerca da compensação para promover o retorno das partes ao estado anterior.
7. Retorno ao estado anterior que é necessário a fim de não causar enriquecimento ilícito à autora e prejuízo ao réu. Compensação determinada.
III. Razões de decidir
8. Contrato impugnado carece de validade, pois a assinatura é falsa.
9. Não há como quantificar exatamente qual o valor a ser devolvido pois a questão deve ser resolvida por cálculos na fase de cumprimento, estando correto o pedido recursal nesse ponto, devendo ser reformada a sentença nesse sentido.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido com determinação.
Tese de julgamento: A assinatura falsificada em contrato acarreta a inexistência ante a ausência de manifestação de vontade. Ato jurídico inexistente não produz efeitos e as partes devem retornar ao estado anterior. Os cálculos devem ser realizados na fase de cumprimento, sendo impossível quantificar, neste momento.
Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação 1032045-58.2023.8.26.0576, j. 10/02/2025
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