404 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Irapuru. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça postulando a declaração de inconstitucionalidade: a) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 16, 17, e Anexos I, II, III e IV da Lei 1.705, de 13 de julho de 1993; b) das expressões «Assessor Legislativo» e «Contador», previstas nos Anexos III, IV, e expressão «Auxiliar de Gabinete», prevista no Anexo IV, da Lei 1.705, de 13 de julho de 1.993; c) da Lei 2.594, de 18 de novembro de 2.011; d) da Lei 2.624, de 18 de maio de 2.012;
e) dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º, da Lei 2.738, de 20 de fevereiro de 2.015; f) da Lei 2.739, de 20 de fevereiro de 2015.
Arguição de inconstitucionalidade formal em razão da criação de cargos em comissão e função de confiança da Câmara Municipal por meio de lei e não por Resolução. Arguição de inconstitucionalidade em razão da ausência de descrição em lei das atribuições de cargos em comissão e funções gratificadas. Arguição de afronta aos arts. 5º, 20, III, 24, § 2º, 1, 35, 111, 115, I, II e V, 144 e 150, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Criação de cargos e funções de confiança, organização do quadro de pessoal da Câmara Municipal - matéria cuja regulamentação exige Resolução sem participação do Chefe do Poder Executivo.
Cargos de provimento em comissão e Funções de confiança sem descrição em lei das atribuições. Tema 1.010 de Repercussão Geral. Funções de confiança de Advogado e Contabilista cujas atribuições são eminentemente técnicas ou profissionais, próprias de cargos de provimento efetivo. Inexistência de funções de assessoramento, chefia e direção, com atribuições meramente burocráticas, técnicas e operacionais.
Função de confiança de «Controlador Interno» cujas atribuições são técnicas e não demonstram especial relação de fidúcia.
Afronta aos arts. 5º, 19, 20, III,24, § 2º, 1, 35, 111 e 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual. Precedentes deste C. Órgão Especial e dos Tribunais Superiores. Ação procedente, com modulação de efeitos, concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 2 de janeiro de 2025, em razão do período eleitoral municipal
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